TRF1 - 1027548-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027548-12.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1000331-07.2023.4.01.3908 SUSCITANTE: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA UNIÃO FEDERAL R.
C.
DA SILVA REPRESENTACOES - CNPJ: 06.***.***/0001-04 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 QUE REVOGOU O ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 5.010/1966.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, em virtude de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Execução Fiscal n. 1898-42.2013.4.01.3908 (processo n, 0001634-49.2019.8.14.0115), ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de R.
C. da Silva Representações, objetivando a cobrança de dívida ativa. 2.
A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que “A competência delegada aos juízes estaduais para processar os executivos fiscais da União e autarquias federais, na comarca de domicílio do executado onde não houvesse Vara Federal, prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
Contudo, tal revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência desta Lei (art. 75, da Lei nº 13.043/2014)”, conforme CC 0043695-14.2015.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 1ª Seção, e-DJF1 01/02/2016). 3.
Assim, "relativamente ao Juízo de Direito da Comarca onde reside a parte executada, a incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária é absoluta, e, por isso, não ajuizado o executivo fiscal na Comarca de domicílio do devedor, cabe o declínio de competência, desde que o ajuizamento da EF tenha ocorrido anteriormente à vigência da Lei 13.043/2014.
Precedentes desta Seção. (CC 0039832-50.2015.4.01.0000/RO, relatora Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Quarta Seção, e-DJF1 de 11/12/2015, pág. 347). 4.
No caso, considerando que a parte executada possui domicílio na Comarca de Novo Progresso/PA, que não é sede de vara federal, e tendo sido proposta a execução no Juízo Federal de Itaituba/PA, em 30/10/2013, data anterior à vigência da Lei n. 13.043, de 13/11/2014, é competente para o julgamento da lide o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 26/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
10/07/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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