TRF1 - 1081733-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:03
Juntada de Informação
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31/03/2025 20:02
Juntada de recurso inominado
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17/03/2025 10:48
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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16/03/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1081733-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ALVES CASSEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA NAIR ALVES CASSEMIRO opõe embargos de declaração (id2172168874), aduzindo contradição na sentença (id2171538752), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para excluir parágrafo do corpo da sentença.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se a contradição alegada, tendo em vista que este Juízo não suscitou conflito de competência e tampouco atribuiu-a ao Juízo da 16ª Vara Federal para solucionar a questão debatida nos autos, conforme alegado nos embargos aclaratórios.
Nada a prover.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 17:29
Decorrido prazo de NAIR ALVES CASSEMIRO em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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16/02/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2025 12:03
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1081733-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ALVES CASSEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por NAIR ALVES CASSEMIRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais), e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, em decorrência de multa aplicada sobre a declaração anual de imposto de renda.
A parte autora alega que, sob o processo n. 1057650-07.2020.4.01.3400, que tramitou na 16ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, obteve sentença parcialmente favorável com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, com trânsito em julgado na data de 27/10/2021 (id1768497059).
Defende que, apesar do trânsito em julgado da sentença, a União não realizou a isenção e não tomou os meios necessários para oficiar as fontes pagadoras, fazendo com que a parte autora caísse na “malha fina”.
Aduz que recebeu multa decorrente da declaração anual do imposto de renda em 2023 no valor de R$ 16.858,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e oito reais), e pretende a restituição que acha devida.
Contestação da União (id2135967990).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Saliente-se que o art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza das alegações de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor (REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Depreende-se dos autos, que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a multa decorre da inobservância de determinação legal em relação à isenção do imposto de renda, não anexou o processo administrativo fiscal referente à infração, anexando somente o termo de intimação fiscal (id1768497065) e o demonstrativo de débitos (id1768497066).
Ademais, a partir da pesquisa ao banco de dados da Receita Federal, depreende-se que as declarações anuais referentes aos exercícios dos anos de 2020 a 2024 (id2171573977) são confusas e desordenadas, e, portanto, não existe a possibilidade plausível de tirar qualquer conclusão acerca do auto de infração imputado.
Por fim, qualquer alegação acerca do descumprimento de determinação judicial que diz respeito ao direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte deverão ser debatidos no juízo onde o processo tramitou, sendo ele a 16ª Vara Federal Cível da SJDF.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbram danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou qualquer ato ilícito que enseje indenização a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I,, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão das DIRF acostada aos autos, DECRETO SIGILO DOS AUTOS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:07
Juntada de documentos diversos
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04/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de NAIR ALVES CASSEMIRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1081733-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR ALVES CASSEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
03/07/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:52
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/05/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 12:23
Cancelada a conclusão
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23/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/01/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:43
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:46
Declarada incompetência
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11/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 13:57
Declarada incompetência
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23/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 11:42
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 01:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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