TRF1 - 1007996-82.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de OLGA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007996-82.2024.4.01.3700 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE OLIVEIRA SOARES - MA22812 REU: OLGA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pelo que determino a reintegração, em definitivo, da parte Autora na posse da área descrita na inicial.
Determino, ainda, que os réus se abstenham de praticar todo e qualquer ato que direta ou indiretamente dificultem, impeçam, obstaculizem, turbem, esbulhe ou moleste a posse do Autor do imóvel objeto dos autos.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.[...[ -
24/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
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10/12/2024 09:25
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de OLGA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 09:38
Juntada de manifestação
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007996-82.2024.4.01.3700 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE OLIVEIRA SOARES - MA22812 REU: OLGA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Recebo os presentes autos.
Ratifico todos os atos realizados na Justiça Estadual, inclusive a Decisão Liminar que deferiu a reintegração de posse.
Não havendo, nos autos, elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de id. 2015970194, página 39, por seus próprios fundamentos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Defiro o pedido do INCRA para que conste no polo Ativo como assistente simples do Autor, conforme id.2129707388.
Retifique-se a autuação.
Verifico que houve a intimação da Requerida para ciência da Decisão que determinou a reintegração de posse (id. 2015970195,pg. 55) Não havendo até o presente momento a apresentação de defesa pela Ré, declaro a sua revelia, nos termos do art. 335, I, c/c o art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC.
Considerando-se a revelia decretada, desnecessária a intimação pessoal da Ré para os atos processuais, bastando a publicação dos atos no Diário Oficial (art. 346 do CPC).
Havendo o requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para Despacho.
Em não havendo o requerimento, façam-se os autos conclusos para Julgamento.
Cumpra-se.
São Luís(MA), na data da assinatura eletrônica CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3º Vara. -
05/07/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*95-34 (AUTOR)
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04/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:30
Juntada de manifestação
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16/05/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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31/01/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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