TRF1 - 1026979-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Informação
-
09/01/2025 17:58
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:08
Juntada de apelação
-
04/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026979-50.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NEVES DOS SANTOS - GO70938 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a revisão e correção da nota da prova da 2 ª Fase de Direito Penal e, assim, aprová-lo no XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Em síntese, sustenta que: 2.1. verificou erros na correção preliminar da prova e contagem incorreta de pontuação, referente às questões 01, letra B, 2, letra A e 03, letras A e B; 2.2. após a análise dos recursos interpostos na esfera administrativa, continuaram sendo sonegados pontos ao impetrante, mesmo tendo ele respondido conforme o padrão apresentado pela banca. 3.
Indeferida a liminar e a gratuidade da justiça (ID 2135447766). 4.
Custas recolhidas (ID. 2136394545). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 2136978399). 6.
Notificada, a autoridade alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo para correção da questão.
No mérito, defendeu a denegação da segurança (ID 2139004640). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir arguida pela autoridade, uma vez que consta dos autos cópia do recurso formulado pelo impetrante (ID. 2134817135), assim como a resposta da banca examinadora (ID. 2134817406), atestando a existência de prévio requerimento administrativo visando à correção de questão.
REJEITO a preliminar. 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 10.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Da perfunctória análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não está presente a probabilidade do direito alegado. 7.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 8.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e promover um juízo de mérito e conveniência sobre as questões aplicadas durante o exame, ainda quando mal elaboradas, cabendo-lhe apenas um controle estrito de legalidade do certame. 9.
No caso, percebe-se que o impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção das questões discursivas relacionam-se à forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação ao espelho estabelecido. 10.
Dessa forma, os fundamentos utilizados para impugnação das questões discursivas relacionam-se com o mérito das respostas apontadas como corretas no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, o impetrante demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com a correção promovida pela banca, que, fundamentadamente, rejeitou os recursos interpostos. 11.
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o gabarito oficial, incompletas, ou sem indicação dos dispositivos legais exigidos pela banca examinadora, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, conforme demonstra a resposta ao recurso apresentado pelo impetrante (ID 2134817406), situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita porque as custas na Justiça Federal, no presente caso, são módicas - para não dizer irrisórias - e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 16.2.
AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o processo; 16.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 16.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:53
Denegada a Segurança a KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*02-80 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:41
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:38
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 18:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026979-50.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NEVES DOS SANTOS - GO70938 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a revisão e correção da nota da prova da 2 ª Fase de Direito Penal e, assim, aprová-lo no XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Em síntese, sustenta que: 2.1. verificou erros na correção preliminar da prova e contagem incorreta de pontuação, referente às questões 01, letra B, 2, letra A e 03, letras A e B; 2.2. após a análise dos recursos interpostos na esfera administrativa, continuaram sendo sonegados pontos ao impetrante, mesmo tendo ele respondido conforme o padrão apresentado pela banca. 3.
Requereu a gratuidade e juntou documentos. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Da perfunctória análise dos documentos acostados aos autos, entendo que não está presente a probabilidade do direito alegado. 7.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 8.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e promover um juízo de mérito e conveniência sobre as questões aplicadas durante o exame, ainda quando mal elaboradas, cabendo-lhe apenas um controle estrito de legalidade do certame. 9.
No caso, percebe-se que o impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção das questões discursivas relacionam-se à forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação ao espelho estabelecido. 10.
Dessa forma, os fundamentos utilizados para impugnação das questões discursivas relacionam-se com o mérito das respostas apontadas como corretas no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, o impetrante demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com a correção promovida pela banca, que, fundamentadamente, rejeitou os recursos interpostos. 11.
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o gabarito oficial, incompletas, ou sem indicação dos dispositivos legais exigidos pela banca examinadora, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, conforme demonstra a resposta ao recurso apresentado pelo impetrante (ID 2134817406), situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita porque as custas na Justiça Federal, no presente caso, são módicas - para não dizer irrisórias - e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e recolha as custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição; 14.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; 14.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da parte impetrada para que, querendo, ingresse no feito; 14.4.
INTIMAR o Ministério Público Federal - MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em se manifestar sobre o mérito.
Em caso positivo, será intimado oportunamente; 14.5.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
03/07/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a KALEBY SILVANIO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*02-80 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/06/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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