TRF1 - 1015199-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PROCESSO: 1015199-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096228-34.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ocasião em que requereu, em resumo, fosse "(...) concedida a liminar para conceder os efeitos da tutela recursal e para suspender os autos de origem até o julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento.
E, ao final, confia-se em que a liminar será confirmada para que seja provido o agravo de instrumento" (ID 417975574 - Pág. 16 - fl. 17 dos autos digitais).
De início, faz-se necessário mencionar que a concessão de medida liminar ao agravo de instrumento encontra-se condicionada à observância, na hipótese, de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
E, analisando a possibilidade da existência, no caso, da probabilidade do direito (fumus boni iuris), afigura-se, in casu, que, com a devida licença de entendimento outro, não se obteve demonstrar a ocorrência de circunstância a caracterizar a sua presença, mormente quando se verifica, em uma análise preliminar, inerente a atual fase do processo, o que restou asseverado na r. decisão agravada, pelo MM.
Juízo Federal a quo, no sentido, em resumo, de que: "Dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na mesma perspectiva, nem mesmo o fato de estar a empresa em processo de recuperação judicial autoriza, de maneira automática, a presunção de inviabilidade (“O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica” – STJ - AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
Tem-se, portanto, que a concessão do benefício da assistência gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional, desafiando concreta e específica comprovação de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência.
No caso em apreço, tenho por não demonstrado o pressuposto necessário ao deferimento da gratuidade.
Tais as razões, indefiro o requerimento de gratuidade (...)" (ID 417975692 - Pág. 475 - fl. 492 dos digitais).
Portanto, as razões de decidir adotadas pelo MM.
Juízo Federal a quo se apresentam suficientes, data venia, para afastar, no presente momento processual e em sede de cognição sumária, a relevância da fundamentação que se apresenta como necessária à concessão do pedido liminar, mormente diante do que restou asseverado, no sentido de que, "No caso em apreço, tenho por não demonstrado o pressuposto necessário ao deferimento da gratuidade" (ID 417975692 - Pág. 475 - fl. 492 dos digitais).
Indefiro, dessa forma, o pedido liminar ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar a sua resposta ao agravo de instrumento, na forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, com ou sem a resposta da agravada, à conclusão.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília-DF, na data em que assinada eletronicamente.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
07/05/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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