TRF1 - 0002176-25.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002176-25.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002176-25.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GILSON PERIEL DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISMAR LANDI SILVA - RO1856 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002176-25.2008.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e de remessa necessária, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender o juízo de origem que a autarquia ambiental federal é parte ilegítima para propor ação civil pública quando a área devastada ilicitamente é privada ou faz parte de uma floresta estadual, como ocorre na espécie (ID 48357547 - fls. 79/84).
Em suas razões (ID 4835754 - fls. 89/103), o IBAMA alega, em síntese, que: a defesa do meio ambiente é matéria afeta à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que legitima as autarquias, tais como o IBAMA, para sua defesa em todo o território nacional, independentemente de onde o dano haja sido perpetrado, ainda que no interior de propriedade privada, quanto mais se a degradação atingir a Floresta Amazônica Brasileira, patrimônio nacional.
E uma vez que esta autarquia é autora, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição da República.
O MPF aduz (ID 4835754 - fls.111/124), em linhas gerais, que "que o desmatamento realizado sem autorização do IBAMA, de floresta nativa em imóvel pertencente à União, forçosamente atrai a competência da Justiça Federal, porquanto o descumprimento da legislação ambiental pelo réu lesa bem e interesse da União, afetando, em última análise, serviço público federal".
Nestes termos, requerem o provimento dos recursos para que seja reconhecida a legitimidade do IBAMA para propor a presente ação civil pública e que, consequentemente, seja fixada a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Contrarrazões apresentadas por GILSON PERIEL DE JESUS (ID 48357547 - fls. 131/133).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações (ID 48357547 - fls. 143/150). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002176-25.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
A questão em análise é quanto a legitimidade do IBAMA para propor ação civil pública quando a área desmatada ilicitamente é privada, porém situada na Amazônia Legal.
No presente caso, a parte apelada desmatou 66 ha (sessenta e seis hectares) de floresta nativa, localizada na Amazônia Legal, no Distrito de União Bandeirante, no estado de Rondônia.
Inicialmente, destaca-se que as medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia evidenciam-se como de interesse nacional, sendo amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária.
A evolução legislativa que visa a proteger esse patrimônio natural do país e a sua biodiversidade se constitui um inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio.
Do mesmo modo, as decisões devem buscar a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir a máxima proteção desse patrimônio nacional (art. 225, § 4º da Constituição Federal).
Traçado esse contexto prefacial, afigura-se de todo relevante a iniciativa do IBAMA na propositura da presente ação civil pública, eis que reflete a legítima preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar o referido bioma, que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável a pretensão de um futuro sadio para a humanidade. - Da legitimidade do IBAMA A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Ao repartir a proteção ambiental com todos os entes federativos, o constituinte assegurou a efetividade de tal direito, de modo que sua fiscalização e proteção pode ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenham ocorrido.
Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental.
A Lei n. 7.735/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, I, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade.
Já, o art. 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85 atribui às autarquias legitimidade para propor ação civil pública.
Logo, o IBAMA detém legitimidade para a propositura da presente demanda, sobretudo considerando que a Floresta Amazônica, onde localizada a área em discussão, é patrimônio nacional, por força do § 4º do art. 225 da Constituição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e deste Tribunal: AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. 3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679.
AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017. 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021). (Grifos nossos).
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPACTOS AMBIENTAIS AO BIOMA AMAZÔNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 4.
Cinge-se a questão sobre legitimidade do IBAMA para figurar na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente, em razão da prática de desmatamento ilegal em região da Amazônia Legal, estando a causa inserida no âmbito do Projeto denominado "Amazônia Protege", idealizado pelo MPF com o intuito de combater o desmatamento ilegal na floresta amazônica brasileira. 5.
A teor do art. 225, caput e § 4º, da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, constituindo a Floresta Amazônica brasileira um patrimônio nacional. 6.
Nos termos do art. 2º, I, IV, VIII e IX da lei nº. 6.938/1981, constituem princípios da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA: "I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação". 7.
Referida lei delegou, ainda, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a execução da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências, nos termos do art. 6º, IV. 8.
Nos termos do art. 2º, I e II da lei nº. 7.735/1989, ao IBAMA compete, dentre outras atribuições, o exercício do poder de polícia ambiental e a execução das "políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente". 9.
Noutro giro, a lei nº. 7.347/1985, em seu art. 5º, IV, estabeleceu a legitimidade das autarquias, empresas públicas, fundações e das sociedades de economia mista para a propositura de ação civil pública, principal e cautelar, de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 10.
Diante de tais regramentos, não há como se afastar lidimamente o interesse jurídico e a consequente legitimidade ativa ad causam da autarquia ambiental federal para a propositura da ação civil pública em questão, que visa a reparação de danos ambientais que, embora tenham ocorrido aparentemente em propriedade particular, se inserem no âmbito da Floresta Amazônica brasileira, patrimônio nacional reconhecido constitucionalmente no art. 225, § 4º, merecedora de especial proteção pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes. 11.
Sabe-se que competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae) e por esse motivo, considerada absoluta. 12.
De tal modo, a presença do IBAMA ou outro ente público numa causa gera a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois não se inclui, na esfera da atribuição da aludida jurisdição, o poder para aferir e dizer da legitimidade ou interesse daquele ente, em determinado processo. 13.
Agravo provido para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do IBAMA, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal. (AG 1025702-33.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2024). (Grifos nossos).
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO.
LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
LC 140/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se, na origem, de ação civil pública intentada pelo IBAMA em desfavor da parte ora apelada, objetivando a reparação de dano ambiental e o ressarcimento por dano moral coletivo, em decorrência da autuação por desmatamento de 200 hectares de floresta amazônica, localizado em área de reserva florestal, sem prévia autorização da autoridade competente. 2.
A proteção, o controle e a fiscalização do meio ambiente inserem-se na competência comum cumulativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 23, VI e VII, da Constituição.
Ao repartir a proteção ambiental com todos os entes federativos, quis o legislador constituinte assegurar a efetividade de tal direito, de modo que a sua fiscalização pode ser exercida por qualquer entidade, independentemente do local onde a ameaça ou o dano tenham ocorrido, bem como da atribuição para o licenciamento.
Não há, portanto, exclusividade ou prevalência no poder de fiscalização do bem ambiental.
Nesse sentido: REsp n. 1.793.931, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021 3.
Consoante a pacífica jurisprudência sobre a matéria, o IBAMA é parte legitimada a propor ação civil pública na defesa do meio ambiente, consoante ampliação do rol dos legitimados constante do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.448/2007. 4. É igualmente assente que, a Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles. (AC 0004265-79.2012.4.01.4100, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 5.
Por sua vez, a Lei n. 7.735/89, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, II, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade. 6.
Destarte, com base no poder de polícia ambiental, o IBAMA detém legitimidade para promover ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área particular ou de reserva extrativista estadual. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (AC 0000490-10.2008.4.01.3902, Quinta Turma, Desembargadora Federal DANIELE MARANHAO COSTA, PJe 30/08/2023). (Grifos nossos).
E ainda, em caso semelhante, este Tribunal asseverou que: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DEGRADADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 224,130 HECTARES DA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA.
DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL MATERIAL E COLETIVO. 1.
Apelação do IBAMA e do MPF.
A derrubada de floresta nativa em área da Amazônia Legal configura ofensa aos interesses da União, pois seus recursos naturais lhe pertencem (CF/88, art. 20, IX). 2.
A proteção ao meio ambiente é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município (art. 23, VI c/c art. 225 da CF/88), o que implica dizer que a defesa ambiental concerne a todas pessoas de Direito Público da Federação de forma não excludente. 3.
A Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que compete ao IBAMA executar essa política e atuar supletivamente no licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 10). 4.
No sistema federativo brasileiro, havendo omissão de Estados e/ou Municípios, compete ao IBAMA atuar supletivamente visando a prevenção ou reparação do dano local ou regional.
A Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ativa ao IBAMA para argüir em juízo em sua defesa. 5.
Já decidiu o STJ no REsp 818666/PR (DJ de 25.05.2006 que "A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem.
A natureza desconhece fronteiras políticas.
Os bens ambientais são transnacionais". 6.
Legitimidade ativa do IBAMA para ajuizar ação civil pública em defesa da Floresta Amazônica reconhecida Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito reformada. [...] 10.
Compete a Justiça Federal conhecer e julgar ação coletiva ajuizada pelo IBAMA para reparação de dano ambiental na Amazônia Legal. [...] (AC 0003061-39.2008.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2012). (Grifos nossos).
Portanto, não há dúvidas de que o IBAMA detém legitimidade para a propositura da presente demanda coletiva. - Da competência da Justiça Federal Sendo assim, reconhecida a legitimidade do IBAMA para o ajuizamento da ação civil pública, consequentemente, a competência para o julgamento da demanda em questão é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Outrossim, a competência da justiça federal para processamento e julgamento do presente caso foi corroborada nos julgados citados acima. -CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento às apelações e à remessa necessária para: a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam do IBAMA para propor a presente ação civil pública, b) fixar a competência da justiça federal para o seu julgamento; consequentemente, c) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002176-25.2008.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: GILSON PERIEL DE JESUS Advogado do(a) APELADO: FRANCISMAR LANDI SILVA - RO1856 EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
DESMATAMENTO AMAZÔNIA LEGAL.
PATRIMÔNIO NACIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FIXADA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A questão em análise é quanto à legitimidade do IBAMA para propor ação civil pública quando a área desmatada ilicitamente é privada, porém situada na Amazônia Legal. 2.
A Constituição Federal (art. 23, incisos VI e VII), visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do meio ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 3.
A Lei n. 7.735/1989, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, I, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade.
Já o art. 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85 atribui às autarquias legitimidade para propor ação civil pública. 4.
O IBAMA detém legitimidade para a propositura da presente demanda, sobretudo considerando que a Floresta Amazônica, onde localizada a área em discussão, é patrimônio nacional (art. 225, § 4º da Constituição).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Reconhecida a legitimidade do IBAMA para o ajuizamento da ação civil pública, consequentemente, a competência para o julgamento da demanda em questão é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Apelações e remessa necessária providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: GILSON PERIEL DE JESUS, Advogado do(a) APELADO: FRANCISMAR LANDI SILVA - RO1856 .
O processo nº 0002176-25.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
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18/03/2020 03:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:03
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 53C
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27/02/2019 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 16:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:42
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/03/2016 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2016 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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08/03/2016 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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07/03/2016 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3858130 PARECER (DO MPF)
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07/03/2016 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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23/02/2016 09:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2016 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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15/02/2016 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - DESPACHO
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12/02/2016 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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01/02/2016 10:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2010 17:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/12/2010 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2010 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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