TRF1 - 1003420-54.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003420-54.2021.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
G.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA - DF55139 e ALEXANDRE ALVES BRAGA - DF54921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros - SENTENÇA - Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
No mérito, constata-se que assiste razão ao autor.
Para a concessão do benefício pensão por morte de segurado especial, além da comprovação da condição de dependente do segurado, há a necessidade de se provar que o de cujus era enquadrado nesta categoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social.
No caso em apreço, com relação à qualidade de segurado, ressalte-se que esta foi reconhecida pela própria autarquia previdenciária, a qual veementizou que “o requisito de qualidade de segurado do instituidor está suprido em virtude deste benefício ser desdobrado do NB 183.543.119-1, pois já foi comprovada a qualidade de segurado na concessão da pensão ao primeiro dependente habilitado”.
Quanto a análise da qualidade de dependente, os autores comprovaram que são filhos do falecido segurado e que na data do óbito eram menores impúberes, o que possibilitava que fosse aplicado o art. 74, I, da lei nº 8.213/1991, possibilitando que, na data do primeiro requerimento administrativo, a data de início da pensão por morte fosse retroativa à data do óbito do genitor destes, o que possibilita a concessão da pensão por morte requerida na exordial desde 04 de abril de 2019, assegurado ao Instituto Nacional do Seguro Social descontar das parcelas vencidas os valores pagos pela via administrativa, inclusive para outros beneficiários.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar aos autores, desde 04.04.2019, os valores correspondentes à pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor, sendo que o pagamento da diferença das parcelas vencidas, descontadas aquelas que foram pagas a este título pela via administrativa, inclusive para outros beneficiários, deverá ser corrigido pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 02 de julho de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
07/02/2023 18:49
Decorrido prazo de DAVI WEBERT MARTINS DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/11/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 15:57
Juntada de diligência
-
11/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:22
Juntada de manifestação
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11/05/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:20
Juntada de diligência
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04/05/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:30
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:01
Juntada de réplica
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de KAYKY GONCALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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30/10/2021 04:09
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:33
Outras Decisões
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22/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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22/10/2021 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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22/10/2021 05:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 05:02
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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