TRF1 - 1000204-92.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000204-92.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000204-92.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIMENSAO SERVICOS LOGISTICOS E PORTUARIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA RODRIGUES SERRA - MA11643-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000204-92.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, no Mandado de Segurança n. 1000204-92.2015.4.01.3700, concedeu a segurança, para determinar a reinclusão da parte impetrante no Programa de Parcelamento Especial, previsto na Lei n. 12.966/2014, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir a empresa em cadastro de inadimplentes.
Afirma a apelante que a impetrante somente quitou os valores devidos em 28/09/2015, não observando, portanto, a data limite para tanto.
Alega que, “O aval à extemporânea adoção das providências previstas na Portaria que rege o parcelamento abre perigoso precedente.
O deferimento de pedidos como o da Impetrante põe em risco qualquer planejamento da Administração Fazendária, pois a flexibilização das regras, em exclusivo benefício dos contribuintes omissos tem consequências caóticas, ao se impor ao órgão responsável pela gestão do favor fiscal o ônus adicional de ter que tratar e analisar individualizadamente as diversas situações de cada um dos privilegiados com tais decisões.”.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo juízo a quo (ID 444249).
Transcorreu in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000204-92.2015.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023).
Transcrevo a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023) Nesse mesmo sentido, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PELO VALOR TOTAL CONSOLIDADO.
VINTE E TRÊS MENSALIDADES QUITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DADOS ESSENCIAIS POR FALHA DO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ DO CONTRIBUNTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. (...)2.
A adesão à programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. 3.
No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que:
Por outro lado, considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] Esta Corte Superior de Justiça reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (Resp 1.675.166, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 05/05/2020). 4.
Na hipótese, as provas dos autos demonstram a boa-fé da apelada quanto às providências para quitar a dívida tributária e afastam a alegação de prejuízo suportado pelo erário público. 5.
Viável a reinclusão de contribuinte no programa de parcelamento, pois abateu vinte e três parcelas do montante da dívida, e a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista a indevida autuação pelo valor total consolidado e a falta de opção no sistema da Secretaria da Receita Federal referente à inserção de informações essenciais para apuração do tributo. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1002412-42.2016.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/01/2024) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
PARCELAMENTO.
PERT.
LEI N.º 13.496/2017.
CANCELAMENTO DO PROGRAMA POR DÉBITO REMANESCENTE IDENTIFICADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO.
IN RFB Nº 1711/2017.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
O STJ tem entendimento consolidado em favor da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário.
Precedentes do STJ e do TRF1. 7.
Correta a sentença ao decretar a anulação do ato administrativo que excluiu a contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, determinando à União a reinclusão da empresa autora apelada no referido Programa, de forma que possa emitir os DARFS para regularização das pendências necessárias, não obstante o débito remanescente em pequena monta, verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, porque, de fato, a exclusão da contribuinte/apelada do parcelamento não está amparada na legalidade, com inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 8.
Apelação não provida.
Honorários majorados em 1% (um por cento). (AC 1003534-94.2019.4.01.3300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 03/10/2023) Assim, em tais casos, não é razoável subtrair do contribuinte a possibilidade de manter-se no programa, quando de seus atos e iniciativas se infere a boa-fé, inexistindo,
por outro lado, qualquer prejuízo para o Fisco.
Portanto, em se tratando de mero requisito formal e atendidas as demais exigências previstas em lei, sobretudo quando demonstrada a intenção do contribuinte em pagar os seus débitos, a exclusão do parcelamento se mostra desproporcional e desarrazóavel.
No caso dos autos, a impetrante, ao aderir ao parcelamento tributário, efetuou o pagamento do referido débito em 25/09/2015, dia do vencimento, mas este só fora creditado no primeiro dia útil seguinte, 28/09/2015, o que acarretou, de pronto, a rescisão do benefício fiscal e sua iminente inscrição no CADIN.
Como posto na sentença, é possível a relativização dos requisitos meramente formais quando da adesão a programas de parcelamento, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração.
Transcrevo trecho da decisão, ratificada integralmente em sentença, que bem analisou o caso concreto: Conforme ressabido, a concessão de provimentos de urgência, como as medidas liminares em mandado de segurança, exige a concomitância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (= fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier deferida a final (= periculum in mora).
No caso vertente, tenho que o pedido de tutela liminar merece ser acolhido.
Como assinalado anteriormente, a Impetrante aduz, por um erro interno, o parcelamento tributário ao qual aderira não foi corretamente pago – o pagamento vencia em 25/9 e somente foi debitado no primeiro dia útil seguinte, 28/9 –, o que acarretou a rescisão do benefício fiscal, com a iminente possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. É bem verdade que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade.
Assim, se a legislação, ainda que infralegal, estabeleceu certas condições para o exercício do direito de inclusão dos débitos no parcelamento previsto pela Lei 12996/2014, tais exigências devem ser observadas.
Isso porque o princípio da legalidade constitui garantia constitucional tanto para a Administração quanto para o administrado, pois gera segurança jurídica.
Contudo, não se pode olvidar que o Direito não é um corpo inflexível e estático de regras alheias à realidade.
Cabe ao Poder Judiciário analisar cada caso concreto que é posto ao seu exame e aplicar-lhe os princípios expressos e implícitos da Constituição Federal – entre estes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade –, tendo em vista a finalidade social da norma.
Nessa perspectiva, tenho que não se pode impor prejuízo irrazoável e desproporcional ao contribuinte quando se verifica que a reinclusão no REFIS não importará em qualquer desvantagem ao Fisco.
Em casos semelhantes, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem decidido que é possível a manutenção ou a reinclusão de empresas no REFIS quando haja o pagamento integral dos débitos em atraso.
Isso porque a manutenção das empresas nos Programas de Recuperação Fiscal é de interesse do próprio Estado, considerando que, não raro, o pagamento da dívida sem o referido financiamento se revela de difícil concretização, notadamente em momentos de grave crise econômica, como o que ora se vive no País.
Demais disso, a Impetrante, ao efetuar o pagamento do saldo devedor, mesmo que com atraso, agiu, ao que tudo indica, de boa-fé, demonstrando que não haveria contumácia de sua parte em não recolher o valor devido.
Esse o quadro, não se me afigura razoável impedir a reinclusão da empresa no parcelamento, máxime se considerado o objetivo precípuo do programa, que é justamente a regularidade dos débitos fiscais.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
NÃO INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PARCELADOS: ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL.
RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES: POSSIBLIDADE.
VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS. (01) 1.
Manifesta a intenção da empresa em aderir ao parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem como evidente propósito seu no sentido de, no momento da adesão, incluir a totalidade dos seus débitos (débitos não parcelados anteriormente, débitos parcelados anteriormente e qualquer outro débito existente em nome da requerente), mero erro no tocante ao enquadramento legal dos débitos (arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009) não deve ser usado como instrumento de apenação ao contribuinte.
Precedentes. 2.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 2, de 3/2/2011, que trata da consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento de parcelamento, disposto na Lei 11.941/2009, prevê a possibilidade de retificação de modalidades, dentro dos prazos que estabelece.
Nesta Portaria está indicada a possibilidade de inclusão de débitos anteriormente não constantes no parcelamento, desde que pagos os valores como se regularmente incluídos no início.
A nova inclusão fica condicionada à quitação das antecipações devidas, como se tivessem sido regularmente inscritas no parcelamento em 30/11/2009, nos termos art. 3º, § 6º, incisos I e II, Portaria Conjunta PGFN/RFB 2, de 3/2/2011.
Nesse sentido: (AGA 0037453-78.2011.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1390 de 18/05/2012). 3.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração. 4.
Verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, em desfavor da Fazenda Nacional. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0047591-80.2011.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2527 de 14/08/2015; destacou-se.) No tocante ao perigo de dano, impende destacar que, em não sendo a Impetrante reincluída no REFIS, todos os débitos já confessados serão imediatamente exigíveis, e a empresa ficará sujeita à cobrança executiva e expropriação de seus bens, caso não efetue o pagamento.
Desse modo, se a antecipação dos efeitos da tutela mandamental não for concedida neste momento e se o pedido for acolhido somente ao final, a Impetrante terá se sujeitado à situação aludida, e de nada aproveitará a procedência do pedido no tempo inadequado.
Ressalte-se, ainda, que é salutar e necessária a reinclusão da Impetrante quanto aos débitos que estavam incluídos no programa de parcelamento, em razão do caráter absolutamente reversível da medida em face do Fiscal, pois que, se por um lado a não-concessão da tutela importará inegavelmente em situação prejudicial à empresa, o mesmo não ocorre em relação à Administração, uma vez que, demonstrando ser incabível a reinclusão no REFIS ao final, bastará a exclusão do parcelamento para retornar ao statu quo ante, dando-se seguimento às medidas pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sede liminar, para o fim de determinar ao Impetrado que: (i) proceda à reinclusão da Impetrante no Parcelamento Especial previsto na Lei 12.996/2014, ressalvada a existência de outro óbice, além daquele descrito na petição inicial; e (ii) consequentemente se abstenha de incluir a empresa em cadastro de inadimplentes, como o CADIN; tudo até decisão final nesta ação.
Portanto, uma vez que houve o pagamento integral da parcela em questão no dia do vencimento, processando-se apenas com lapso temporal de 03 (três) dias corridos, constata-se que não há qualquer prejuízo ao erário, portanto, deve ser confirmada a reinclusão da parte impetrante no programa de parcelamento.
Assim, deve ser mantida a sentença de concessão da segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000204-92.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000204-92.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:DIMENSAO SERVICOS LOGISTICOS E PORTUARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA RODRIGUES SERRA - MA11643-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI N. 12.996/2014.
BENEFÍCIO FISCAL COM NORMAS PREESTABELECIDAS.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
PAGAMENTO EFETIVADO.
REINCLUSÃO NO PROGRAMA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, no Mandado de Segurança n. 1000204-92.2015.4.01.3700, concedeu a segurança, para determinar a reinclusão da parte impetrante no Programa de Parcelamento Especial, previsto na Lei n. 12.966/2014, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir a empresa em cadastro de inadimplentes. 2.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda; e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”. 4.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023). 5.
Em se tratando de mero requisito formal e atendidas as demais exigências previstas em lei, sobretudo quando demonstrada a intenção do contribuinte em pagar os seus débitos, a exclusão do parcelamento se mostra desproporcional e desarrazóavel.
Precedentes deste Tribunal. 6.
No caso dos autos, a impetrante, após aderir ao parcelamento, efetuou o pagamento do saldo devedor resultante da negociação em 25/09/2015, data limite, entretanto o pagamento só fora apurado no primeiro dia útil seguinte, dia 28/09/2015; assim, uma vez comprovado que houve recolhimento do valor devido e dentro do prazo de vencimento, não se mostra razoável a exclusão do contribuinte. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DIMENSAO SERVICOS LOGISTICOS E PORTUARIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: NATALIA RODRIGUES SERRA - MA11643-A .
O processo nº 1000204-92.2015.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/03/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/03/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2016 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL • Arquivo
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