TRF1 - 1006224-78.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
1006224-78.2024.4.01.3314 REPRESENTANTE: DEBORA DOS SANTOS SILVA SOUZA IMPETRANTE: R.
V.
S.
S.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ALAGOINHAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA TIPO C R.
V.
S.
S. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSS de ALAGOINHAS, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora promova o julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 2134520955 determinando a juntada de procuração com a assinatura do menor assistido, bem como deferindo o pedido de tutela de urgência formulado e a notificação da autoridade coatora, caso a pendência relacionada à procuração fosse suprida.
Intimada, a impetrante requereu a desistência da ação (ID 2139243711).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é para homologação do pleito de desistência formulado pela parte autora.
Do exposto, homologo, por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o pleito de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1006224-78.2024.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
V.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESCA GUIMARAES SOUZA - BA75203 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO do INSS de ALAGOINHAS DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Considerando que o menor R.
V.
S.
S. conta, atualmente, com mais de 16 anos, este deverá ser assistido no processo.
Diante disso, assino o prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora para que regularize a representação processual, trazendo aos autos procuração específica de outorga de poderes em que conste a assinatura da menor e do seu assistente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 03.
Como tudo indica que a diligência contida no item 02 será cumprida, passo a apreciar, de logo, o pleito de concessão de medida de urgência.
Cuida-se de mandado de segurança interposto contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOINHAS-BA, objetivando que a autoridade impetrada forneça cópia do processo administrativo solicitado no requerimento n. 1808593742.
Alega, em suma, que já se passaram mais de 45 dias do seu requerimento e até o presente momento não houve o atendimento da sua solicitação.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Essa garantia constitui reflexo imediato na esfera processual do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Concretizando o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo, a Lei n. 9.784/ impôs à Administração Pública o dever de decidir, estabelecendo que “[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Especificamente em relação aos processos administrativos instaurados para a concessão de benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213/91 previu no seu art. 41-A, §5º, que “[o] primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
In casu, o impetrante demonstrou ter formulado seu requerimento administrativo em 07/05/2024, sendo certo que, até o presente momento, passados mais de 45 dias desde o requerimento administrativo, não teve atendida a simples solicitação de acesso a cópia de um processo mantido nos arquivos da impetrada.
Na hipótese, há de se destacar que a solicitação do autor não demanda uma análise complexa, tal qual seria um requerimento de concessão de benefício, o que só reforça a ausência de razoabilidade na extrapolação do prazo de 30 dias previsto na legislação de regência.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC.
HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRAZO RAZOÁVEL.
MULTA DIÁRIA. 1.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 2.
A demora excessiva no fornecimento da cópia do processo administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3.
A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 4.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 5.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5000683-05.2022.4.04.7122, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 23/08/2022 - grifo nosso) Por tais razões, reputo relevante o fundamento da demanda.
De outra banda, no caso sub judice, a demora no fornecimento das cópias do processo administrativo constitui circunstância passível de causar danos irreparáveis à parte impetrante, vez que tais documentos visam instruir demanda judicial na qual o impetrante buscará a obtenção de um benefício de natureza alimentar.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos exigidos pela lei para tanto, defiro a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Alagoinhas, forneça ao impetrante cópia do processo administrativo, solicitado no requerimento n. 1808593742 (ID 2134344355), no prazo de 10 (dez) dias. 03 - Somente depois de cumprido o item 02 desse pronunciamento, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como prestar informações, na dezena legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do INSS (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Em seguida, ao MPF, para parecer conclusivo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
26/06/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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