TRF1 - 1019439-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:53
Juntada de manifestação
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15/04/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:35
Juntada de cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:05
Juntada de manifestação
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30/01/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 08:46
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2024 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:27
Juntada de parecer
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019439-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALMIR FERREIRA FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - MG152400 IMPETRADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: Avenida Nazaré, 79, 1 Andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 1 Andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA DE ARAUJO AMORIM contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao reconhecimento do pedido administrativo pela Junta de Recursos, este se deu em 17/03/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva no cumprimento do que ficou decidido no acórdão administrativo em caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que dei cumprimento ao decidido no acórdão administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; b) Defiro a prioridade na tramitação; c) Defiro o benefício da justiça gratuita; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; f) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) Postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. h) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24050311524936300002104632400 Mandado de Segurança Inicial 24050311531503100002104633980 CNH Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24050311560003900002104634010 Comprovante de Residência Comprovante de residência 24050311560488100002104634061 Protocolo Documentos Diversos 24050311564561100002104634194 Andamento Atual do Recurso Documentos Diversos 24050311561320100002104634089 Declaração de Pobreza Declaração de hipossuficiência/pobreza 24050311562152400002104634244 Procuração Procuração 24050311565423300002104634292 Certidão Certidão 24050311592855600002104634686 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24050312043805600002104636605 Ausencia de Litispendência Manifestação 24050608533832000002104867576 Mandado de Segurança - 1018940-28.2024.4.01.3900 Documentos Diversos 24050608570620100002104868236 Certidão Certidão 24050813233323800002105498288 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
01/07/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR FERREIRA FREITAS - CPF: *95.***.*06-34 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:57
Juntada de manifestação
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03/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/05/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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