TRF1 - 1076812-89.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076812-89.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076812-89.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:MARINA CARDOSO BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO SILVA DA ROCHA - BA56417-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076812-89.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marina Cardoso Brito em ação ordinária que objetivava a disponibilização de vaga em leito hospitalar com suporte necessário ao seu tratamento de saúde, sob responsabilidade solidária dos entes federativos, ou, na impossibilidade, a internação em hospital da rede particular às expensas dos réus.
São fundamentos da sentença recorrida a obrigação solidária dos entes federativos de assegurar o direito à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
O juízo de origem destacou a responsabilidade do Estado em prover o amparo necessário aos cidadãos desprovidos de recursos e a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que os honorários sucumbenciais são indevidos, argumentando que a inclusão da parte recorrida no sistema estadual de regulação ocorreu antes da propositura da ação e que não houve desídia ou mora por parte do Estado.
O recorrente alega, ainda, que o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer configura perda de objeto e consequente falta de interesse processual, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência .
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, destacando que, apesar da extinção do processo sem resolução de mérito, os réus deram causa ao ajuizamento da ação devido à falha na disponibilização administrativa do leito hospitalar necessário ao tratamento da autora, justificando assim a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade . É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076812-89.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside na fixação de honorários sucumbenciais diante do argumento de cumprimento espontâneo da obrigação por parte do Estado da Bahia.
O Estado da Bahia alega que a inclusão da parte recorrida no sistema estadual de regulação ocorreu antes da propositura da ação, sustentando que não houve desídia ou mora por parte do Estado.
Alega ainda que o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer configura perda de objeto da ação e consequente falta de interesse processual, requerendo, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Segundo o princípio da sucumbência, a parte vencida em uma ação judicial deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora.
O princípio da sucumbência está previsto no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 82 a 85.
De acordo com o CPC, a parte sucumbente (vencida) deve reembolsar a parte vencedora pelas despesas processuais e pagar os honorários advocatícios, salvo exceções previstas em lei.
No caso concreto, embora tenha sido noticiado pela parte apelante que a apelada foi incluída no sistema em 13/08/2023, antes da propositura da ação, verfica-se que não houve a realização da cirurgia torácia para identificação da causa de derrame pleural, conforme se depreende da inicial.
Tendo sido cumprida somente após o ajuizamento da ação.
Ademais, somente ocorre perda superveniente do objeto quando, após a instauração de um processo, ocorre um evento que torna impossível ou desnecessária a continuação do mesmo.
Isso significa que o objeto da demanda, ou seja, aquilo que se buscava obter com o processo, já não existe mais ou já foi alcançado por outros meios, tornando o julgamento irrelevante ou inócuo, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim, deve ser condenado o Estado, em seu sentido amplo, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de haver dado causa ao ajuizamento da ação quando negou administrativamente o custeio do tratamento médico de que necessitava a parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 106.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que [o] tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (cf.
RE 855.178/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/03/2015). 2.
O CACON's integra o Sistema Único de Saúde como mero prestador de serviços, e, nessa condição, não pode ser compelido a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz" (cf.
AgRg no REsp 1.126.477/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 03/06/2013). 4.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 5. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais" (cf.
STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 21/06/2010). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que [a] concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (cf.
REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 04/05/2018). 7.
Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença no ponto em que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 8.
O pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, porquanto justificado o ajuizamento da ação, em consequência da negativa do Estado, este considerado em seu sentido amplo, em fornecer tratamento de saúde à parte autora.
Assim, cabível a condenação dos entes da Federação em honorários advocatícios, já que ficaram vencidos na demanda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º), pro rata.
Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não foram fixados na origem. 9.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União não providas.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1001331-39.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/04/2024).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
UNIÃO FEDERAL.
ESTADO.
MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Na hipótese dos autos, tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, como no caso (fornecimento de medicamento), com o falecimento da parte autora, não se afigura possível o prosseguimento do presente feito, na espécie, impondo-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo Código de Processo Civil.
Precedentes II- Os honorários advocatícios, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do CPC vigente, que trata de maneira expressa do princípio da sucumbência.
III- Na espécie, tendo os requeridos dado causa ao ajuizamento da ação, já que não forneceram administrativamente o tratamento médico pleiteado pela parte autora antes da concessão da tutela de urgência, bem como resistiram ao pleito autoral, afigura-se possível a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV - Mostra-se razoável a redução dos honorários para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por réu, tendo em vista a baixa complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora durante o curso processual e o tempo exigido pelo seu serviço, inclusive em grau recursal.
V Apelação da União parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada entidade promovida, acrescido de 2% (dois por cento) sobre esse valor, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
VI - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. (AC 1002318-02.2019.4.01.3817, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2020).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego seu provimento.
Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais) em grau de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076812-89.2023.4.01.3300 APELANTE: ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MARINA CARDOSO BRITO Advogado do(a) APELADO: LAZARO SILVA DA ROCHA - BA56417-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PADRONIZADO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside na fixação de honorários sucumbenciais diante do argumento de cumprimento espontâneo da obrigação por parte do Estado da Bahia. 2.
Conforme o princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora, nos termos dos artigos 82 a 85 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No caso concreto, embora a inclusão no sistema estadual de regulação tenha ocorrido em 13/08/2023, antes da propositura da ação, a cirurgia torácica para identificação da causa do derrame pleural somente foi realizada após a intervenção judicial, o que configura a manutenção do interesse processual e procedência da ação. 4.
Assim, são devidos os honorários advocatícios, em razão do princípio da sucumbência. 5.
Recurso desprovido. 6.
Majorados os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DA BAHIA, .
APELADO: MARINA CARDOSO BRITO, MUNICIPIO DE SALVADOR, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: LAZARO SILVA DA ROCHA - BA56417-A .
O processo nº 1076812-89.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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