TRF1 - 1017803-84.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017803-84.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017803-84.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:REGINA CLAUDIA NASCIMENTO PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS - PA25208-A, WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS - PA26133-A, YURI DE SOUZA DIAS - PA24853 e GABRIELA MARTINS DE ALMEIDA - PA34412 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017803-84.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pleito da parte autora, consistente na expedição de alvará para a liberação dos valores de sua conta vinculada de FGTS, haja vista estar acometida por doença grave (lúpus eritematoso sistêmico) não prevista na Lei n. 8.036/90.
Ademais, houve condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência “em 10% sobre o valor atribuído à causa”.
O Juízo sentenciante assim decidiu ao fundamento de que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido excepcionalmente a movimentação da conta vinculada do FGTS em casos de doenças graves não enumeradas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, reconhecendo, portanto, tratar-se de rol exemplificativo. (...) Na mesma toada, no julgamento do Resp 1251566/SC, o Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente do substrato principiológico da Lei n. 8.036/90 ao destacar que o FGTS é instrumento de proteção e melhoria da condição social do trabalhador e que sua finalidade precípua não é outra senão a “direta e efetiva garantia da dignidade da pessoa humana”, para, a partir de uma interpretação teleológica, admitir o levantamento de valores em hipótese não expressamente prevista. (...) Os Tribunais Regionais Federais seguem o mesmo raciocínio, como se verifica na jurisprudência colhida do ementário do TRF da 1ª Região;” e que “(...) Disto isto, no exame do caso concreto, os laudos médicos juntados à inicial demonstram que a autora é portadora de artrite rematóide soro-positiva (CID M05.8) e radiculopatia (CID M54.1) e lúpus eritematoso sistêmico (ID 146835873, 146835877), enfermidades de natureza inflamatória, crônica e autoimune, prova ratificada pelos documentos juntados no ID 233645417.
Pelo que se vê na peça de defesa, a CEF não impugnou especificamente a alegação de que tais enfermidades são graves e causam incapacidade insuperável na requerente, em especial, o lúpus eritomatoso sistêmico, o que atrai a presunção de veracidade sobre estes fatos, nos termos do art. 341, I, do NCPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apelada “não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar que a mesma preenche uma das hipóteses de saque previstas pela Lei 8.036/90,” e destaca que “não consta nos autos ATESTADO MÉDICO sobre o diagnóstico da(s) doença(s)”.
Assevera que o precedente da 3ª Turma do TRF-4 indicado pela demandante em sua peça inaugural (ACP n. 5062284-64.2011.404.7100) não pode ser aplicado ao presente caso porque se refere “exclusivamente para os trabalhadores residentes nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.” (ID 75584890).
Ademais, refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência “a teor do comando do art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a alteração inserida pela MP 2.164-40, de 26 de julho de 2.001”.
Ao final, requer “que seja reformada a sentença in totum” a fim de que “o pedido da parte Autora seja julgado improcedente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, do CPC.” Contrarrazões apresentadas. (ID 75584895) Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixa de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 75996529). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017803-84.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão controvertida nestes autos refere-se à possibilidade de autorização do levantamento dos valores de conta vinculada de FGTS de titularidade da parte autora, haja vista estar acometida de doença grave (Lúpus Eritematoso Sistêmico) não prevista na Lei n. 8.036/90.
Embora a ré, ora apelante, defenda que seja insuficiente a mera comprovação do acometimento de doença grave, senão que seja caracterizado “estágio terminal de vida” em razão da patologia nos termos da Circular Caixa n. 404/2007; é preciso interpretar a Lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à vida e à saúde, todos garantidos pela ordem constitucional (artigos 1º, inciso III, 5º, caput e 196, caput, da Constituição Federal).
Diante disso, bem como em atenção às particularidades do caso ora em apreço, a ponderação acima referida pesa favoravelmente à prevalência dos princípios constitucionais voltados à proteção da vida, saúde e dignidade do ser humano, nomeadamente, nos dias atuais, em que se fortalece o caráter normativo dos princípios estatuídos em nível constitucional.
O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao bem-estar do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia.
Nessa toada, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não pode limitar o direito ao levantamento do saldo fundiário, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
No caso concreto, como acertadamente indicado na sentença combatida, há prova nos autos de que a apelada: é portadora de artrite rematóide soro-positiva (CID M05.8), radiculopatia (CID M54.1) e lúpus eritematoso sistêmico (ID 146835873, 146835877), enfermidades de natureza inflamatória, crônica e autoimune, prova ratificada pelos documentos juntados no ID 233645417.
Pelo que se vê na peça de defesa, a CEF não impugnou especificamente a alegação de que tais enfermidades são graves e causam incapacidade insuperável na requerente, em especial, o lúpus eritomatoso sistêmico, o que atrai a presunção de veracidade sobre estes fatos, nos termos do art. 341, I, do NCPC. (ID 75584886).
Além disso, em casos análogos, o certo é que a jurisprudência do STJ e do TRF-1 é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma.
Confiram-se os precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
Em matéria de tratamento de saúde, há norma legal, resultante da conjugação do art. 20, incisos XI e XII, da Lei n. 8.036/1990, com o art. 6º, § 6º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 110/2001, que tem sido aplicada, por interpretação extensiva, para viabilizar o saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, em única parcela, diante de circunstâncias graves, como no caso. 2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1083498-34.2022.4.01.3300, Juiz Federal Márcio Sá Araújo, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/11/2023) (Grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS.
DOENÇA GRAVE.
GLAUCOMA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DO ART. 20, DA LEI 8.036/90.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois "Afigura-se indiscutível que a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores relativos ao FGTS é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, assumindo, no entanto, caráter contencioso caso a Caixa Econômica Federal imponha resistência ao pedido, como na espécie.
No entanto, a resistência vislumbrada não torna inadequado o feito, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.
Precedentes do TRF 1ª Região e do STJ" (AC 2002.30.00.000171-8, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 13/08/2007, p. 58)." 2.
Noutro passo, como estão contidos os requisitos do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, uma vez que a Caixa Econômica Federal - CEF foi citada, posso ao exame do mérito. 3.
Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990. (Precedente desta Turma (REO 0024265-08.2008.4.01.3400/DF, Rei.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJFI p.230 de 28/11/2013) 4. É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma. 5. "No especial, aduz a CEF violação do art. 20, da Lei 8.036/90 ao argumento de que o caso descrito pelo autor (glaucoma em grau avançado) não se amolda em qualquer das hipóteses taxativamente catalogadas na lei antes referida que ensejam a liberação dos valores depositados nas contas do FGTS" (AgREsp n. 15.728/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 30/06/2011). 6.
Quanto ao pedido de levantamento do saldo do PIS, demonstrada a doença grave de que é acometido o autor, tem ele também direito ao levantamento do saldo de depósito do PIS, conforme foi requerido na petição inicial. 7.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TRF - 1ª Região, já firmou entendimento de que as condições de levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PIS/PASEP (artigo 20 da Lei n. 8.076 e artigo 4º da Lei Complementar n. 26/75) não são exaustivas, mas, apenas, exemplificativas. (Precedentes: AC 0001383.95.*00.***.*13-01/MT, AC 001314697.1997.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, AC 000764324.2003.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates). 8.
Recurso conhecido e provido. (AC 0000746-10.2009.4.01.3807, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 03/10/2016) (Grifos nossos) FGTS.
LEVANTAMENTO DOS SALDOS.
TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS para tratamento de doença grave, qual seja, esquizofrenia, da qual é portador o filho do autor, sendo o tratamento de elevado custo, e não tendo o autor meios para arcar com o mesmo. 2.
A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma.
Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4.
Liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença grave não elencada na lei de regência, mas que se justifica, figurar a saúde como garantia constitucional, direito de todos e dever do Estado. 5.
Recurso especial improvido. (REsp 200401070039, Rel.
Min.
Luiz Fux, STJ - Primeira Turma, DJe 21/03/2005, Pág. 282) (Grifos nossos) DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por outro lado, tampouco se sustenta a alegação de não cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 29-C da Lei do FGTS (8.036/90), pois o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 2.736.
Confira-se a ementa, in verbis: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 9.° da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001.
Introdução do art. 29-C na Lei n.° 8.036/1990.
Edição de medida provisória.
Sucumbência.
Honorários advocatícios.
Ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas.
Inexistência de relevância e de urgência.
Matéria, ademais, típica de direito processual.
Competência exclusiva do Poder Legislativo.
Ofensa aos arts. 22, inc.
I, e 62, caput, da CF.
Precedentes.
Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. (ADI 2736, Relator: Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, DJe-058 Divulg. 28-03-2011 Public. 29-03-2011 Ement.
Vol-02491-01 PP-00051 RTJ Vol-00222-01 PP-00057 RDDP n. 99, 2011, p. 132-144) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, nos termos do §11, art.85, do CPC/2015. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017803-84.2019.4.01.3900 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: REGINA CLAUDIA NASCIMENTO PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARTINS DE ALMEIDA - PA34412 EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
ROL NÃO TAXATIVO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida nestes autos refere-se à possibilidade de autorização do levantamento dos valores de conta vinculada de FGTS de titularidade da parte autora, haja vista estar acometida de doença grave (Lúpus Eritematoso Sistêmico) não prevista na Lei n. 8.036/90. 2. É preciso interpretar a Lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à vida e à saúde, todos garantidos pela ordem constitucional (artigos 1º, inciso III, 5º, caput e 196, caput, da Constituição Federal).
O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao bem-estar do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia. 3.
A norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não pode limitar o direito ao levantamento do saldo fundiário, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.
Precedentes. 4.
No caso concreto, há provas nos autos de que a doença que acomete a apelada é grave e depreende-se da situação narrada na inicial que a liberação do saldo do FGTS é urgente sob pena de comprometimento de sua saúde. 5.
De mais a mais, não merece acolhimento a alegação de não cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90, pois o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 2.736. (ADI 2736, Relator: Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, DJe-058 Divulg. 28-03-2011 Public. 29-03-2011 Ement.
Vol-02491-01 PP-00051 RTJ Vol-00222-01 PP-00057 RDDP n. 99, 2011, p. 132-144). 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, nos termos do §11, art.85, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A .
APELADO: REGINA CLAUDIA NASCIMENTO PINHEIRO, Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARTINS DE ALMEIDA - PA34412 .
O processo nº 1017803-84.2019.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2020 23:52
Juntada de Petição intercorrente
-
20/09/2020 23:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/09/2020 07:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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