TRF1 - 1004837-34.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004837-34.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
PASTOR DE SOUZA ALIMENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO - AC5490 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA (Em embargos de declaração) I Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa I.
Pastor de Souza Alimentações Ltda., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio do qual objetiva a concessão da segurança para garantir o usufruto da redução de alíquotas estabelecida pela Lei n. 14.148/21, a despeito de a categoria em que se enquadra a impetrante (códigos CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5611-2/03) ter sido excluída, por meio da Portaria ME 11.266/22, do rol de atividades alcançadas pela norma isentiva.
Alternativamente, requereu que seja assegurada a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de forma a postergar a exigibilidade de cobrança de IRPJ, COFINS, PIS/PASEP e CSLL.
A liminar foi parcialmente deferida, conforme decisão ID 1622679893.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 1628487355).
Informações prestadas por intermédio da petição ID 1646663890, na qual se alegou a preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder e, no mérito, defendeu o não enquadramento da Impetrante ao PERSE e a legalidade do ato impugnado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs Embargos de declaração contra a sentença de id 1813792651. É o relatório.
Decido.
II Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, conforme preceituam os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que há, de fato, necessidade de aclarar pontos específicos da sentença original para assegurar sua correta aplicação.
Na inicial, a impetrante pleiteou a manutenção dos benefícios fiscais relativos à alíquota zero para os tributos IRPJ, COFINS, PIS/PASEP e CSLL, que estariam vinculados aos códigos CNAE’s do Anexo I da Portaria nº 7.163/21.
Especificamente, foram mencionados os CNAEs 56.20-1-01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), 56.11-2-02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê), e 56.11-2-03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares).
Contudo, conforme expressamente disposto na Portaria ME nº 7.163/21, o CNAE 56.11-2/03 está listado no Anexo II e não no Anexo I, o que o exclui do benefício da alíquota zero pleiteado pela impetrante.
Ademais, a impetrante não comprovou a regularidade de sua inscrição no CADASTUR, exigida para o gozo do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), conforme disposto na legislação pertinente.
Vejamos: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021 , sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(grifei) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, a análise dos autos revela que o CNAE 56.20-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê) está previsto como beneficiário da alíquota zero pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, alterado pela Lei nº 14.592/2023.
Este dispositivo legal prevê a redução a zero por cento das alíquotas dos tributos mencionados pelo prazo de 60 meses, a contar do início da vigência da lei.
Assim, a inclusão deste CNAE na fruição do benefício fiscal está assegurada por disposição expressa de lei, não demandando intervenção judicial adicional para garantir o direito pleiteado pela impetrante.
Portanto, quanto ao alcance da sentença, faz-se necessário limitar expressamente os efeitos da decisão aos CNAEs pleiteados e comprovados pela impetrante na inicial, especificamente o CNAE 56.20-1-01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas).
Este código CNAE foi devidamente comprovado nos autos como pertencente ao Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21, sendo, assim, elegível ao benefício da alíquota zero para os tributos em questão até os prazos dispostos na sentença original.
III Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que o alcance da sentença restará limitada à CNAE 56.20-1/01.
Mantenho inalteradas as demais partes e determinações da sentença originária.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
12/05/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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