TRF1 - 1031846-68.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031846-68.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RUDSON DE LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE FRANCA SCARPA - SP434684 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 2134338569, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando a piora progressiva da patologia que acomete o Requerente, afirmando estar impossibilitado de realizar as atividades laborais.
Informa que, em parecer médico solicitado pela Junta Médica do Comando da Aeronáutica foi atestada a doença e a incapacidade laborativa, não vislumbrando melhora.
Afirma que recebeu a notícia de que seu desligamento está sendo processado, por não haver interesse da Administração.
Entende que ainda não se encontra com estabilidade, com incapacidade temporária comprovada, e que deve passar à situação de adido, para fins de tratamento médico até a restauração da sua saúde, inclusive para efeitos de alterações e remunerações.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte Autora apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, juntando novos documentos.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares deve haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em novo juízo de cognição superficial, considerando os novos elementos juntados pela parte Autora, entendo que deve ser deferida medida cautelar.
Explico.
O art. 50, inciso IV, alínea “e” da Lei 6880/1980 assim dispõe: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Já o artigo 84 da Lei 6880/1980 assim disciplina: Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
De acordo com a nova documentação juntada, especialmente o laudo médico psiquiátrico de id. 2141362728, há a recomendação de afastamento laboral nos seguintes termos: “Devido à gravidade dos sintomas psiquiátricos e aos efeitos colaterais cardiovasculares das medicações, o paciente está impossibilitados de realizar qualquer tipo de atividade laboral por tempo indeterminado.
O afastamento é necessário para garantir o tratamento adequado e a recuperação, bem como para evitar complicações adicionais relacionadas ao estresse e à carga de trabalho.” Do mesmo modo, o laudo médico cardiológico informa da impossibilidade de Atividade Laboral: “Devido à gravidade da bradicardia e aos sintomas associados, o paciente está impossibilitado de realizar qualquer tipo de atividade laboral por tempo indeterminado.
A condição interfere significativamente na capacidade de realizar tarefas diárias e pode aumentar o risco de eventos adversos durante atividades físicas estressantes.” Como se vê, o quadro mostra que a Autora não se encontra em condições de laborar normalmente, uma vez que houve um agravamento dos sintomas psiquiátricos, com adição de sintomas cardiológicos, ambos em condição que tratamento contínuo, acompanhamento médico e afastamento das atividades laborais.
Junte-se a isso, a possibilidade de desligamento, informada pelo Autor, bem como o fato de a União apontar em sede de contestação, a possibilidade de manutenção do Militar em “Encostamento”.
Em que pese as razões do indeferimento da tutela, ainda se mantenham, pois não há comprovação que tais enfermidades se deram devido às atividades castrenses, ou seja, não houve demonstração de nexo de causalidade até então, ante o teor dos documentos apresentados, há uma grande possibilidade de que os sintomas atuais do Autor tenham surgindo durante o exercício das atividades castrenses.
De todo modo, vê-se que, de fato, o Autor não apresenta condições atuais de se manter em atividade laborativa.
Por fim, como o Autor está incapacidade para o trabalho, não cabe somente aplicar o instituto do “encostamento”, uma vez que, repisa-se, encontra-se com restrição de ordem física.
Antes o exposto, em juízo cautelar, entendo que o Autor deve ser mantido na condição de adido, em tratamento médico necessário à sua completa recuperação, inclusive para fins de alterações e percepção de vencimentos, pelo menos até o final da presente ação.
Ante o exposto, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR para determinar que a Requerida mantenha o Autor na condição de adido, para fins de ser submetido a tratamento de saúde, inclusive para fins de alterações e percepção de vencimentos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a Parte Autora para ciência, bem como para apresentar réplica à contestação.
Intime-se a União para ciência, bem como para cumprimento imediato da presente decisão.
Oportunamente, façam os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se com prioridade.
São Luís/MA, 2024 (data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1031846-68.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUDSON DE LIMA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FRANCA SCARPA - SP434684 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Com a apresentação da peça de defesa, intime-se o advogado da parte autora(RUDSON DE LIMA DANTAS) para apresentar réplica.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 31 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Clodomir Sebastião Reis Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda N.
Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031846-68.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RUDSON DE LIMA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE FRANCA SCARPA - SP434684 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "Ante o exposto, DECIDO INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Autor para ciência.
Cite-se a União, através da AGU, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Com a apresentação da peça de defesa, intime-se o Autor para apresentar réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para análise saneadora do feito." -
19/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/04/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 13:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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