TRF1 - 1044189-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044189-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO TEIXEIRA GODOY - RJ129506 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária sobre os lançamentos relativos ao imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023.
A União se manifestou reconhecendo a procedência do pedido (id. 2136058060).
Decido.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual comprovou que os descontos á título de contribuição previdenciária oficial foram realizados (ids. 2133827327, 2133827339 e 2133827351).
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "A união entende que os comprovantes de rendimentos das fontes pagadoras anexados pelo autor comprovam a efetiva retenção de contribuição previdenciária, não subsistindo os fundamentos que motivaram os lançamentos do exercício de 2022 e 2023”.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária sobre os lançamentos fiscais n. 2022/147210267379537 e 2023/195604544575036, e por consequência, a extinção do crédito, de acordo com o art. 156, inciso X, da Lei n. 5.172/66.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 16:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/08/2024 08:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:03
Juntada de contestação
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05/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1044189-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Considerando que já houve ato ordinatório para citação da UNIÃO, aguarde-se o prazo em curso.
Advirto que, no prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - CPF: *44.***.*60-50 (AUTOR)
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03/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/06/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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