TRF1 - 0016789-95.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016789-95.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016789-95.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANDERSON S BASTOS RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA IGNACIO DA SILVA - MT8983/O RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016789-95.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e condenou a instituição financeira em multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "tendo tomado inequívoco conhecimento do falecimento do réu Anderson Simão Bastos Ramos, quando devidamente intimada para manifestar-se sobre os embargos monitórios, deveria ter requerido, naquela ocasião, a extinção do feito, e não o seu prosseguimento com a procedência do pedido, o que contraria, desta forma, o disposto no art. 6°-A, § 1°, da Lei n.° 10260/2001 e o art. 14, III e IV, do CPC, posto ser dever da parte não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que é destituída de fundamento, bem como não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito".
A CAIXA questiona a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como requer a redução da condenação em honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016789-95.2008.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A sentença ora impugnada entendeu pela aplicação da multa por litigância de má-fé nos seguintes termos:
Por outro lado, considerando que a CEF, tendo tomado inequívoco conhecimento do falecimento do réu Anderson Simão Bastos Ramos, quando devidamente intimada para manifestar-se sobre os embargos monitórios, deveria ter requerido, naquela ocasião, a extinção do feito, e não o seu prosseguimento com a procedência do pedido, o que contraria, desta forma, o disposto no art. 6°-A, § 1°, da Lei n.° 10260/2001 e o art. 14, III e IV, do CPC, posto ser dever da parte não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que é destituída de fundamento, bem como não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Desta forma, entendo que, a partir do momento em que tomou ciência inequívoca do falecimento do réu, a autora passou a litigar de má-fé, sujeitando-se, desta forma, às penas do art. 18 do CPC.
De fato, a Caixa Econômica Federal incorreu em litigância de má-fé ao propor ação monitória relativa ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contra um contratante falecido, estando ciente dessa condição.
O falecimento foi comunicado e comprovado junto a agência física, bem como indicado também em contestação; ainda assim, a CAIXA insistiu na cobrança.
Este comportamento afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual, como previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil.
A insistência em prosseguir com a execução contra devedor falecido configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo à parte autora a obrigação de pagar multa.
A Caixa Econômica Federal, ao agir de maneira temerária, sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas, devendo arcar com as penalidades correspondentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A conduta da demandante está tipificada no art. 80, II, do CPC, como caracterizadora de litigância de má-fé, impondo-se sua condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 81, do referido código, no patamar de 1% do valor da causa. (TRF-4 - AG: 50333634020204040000 5033363-40.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2020, TERCEIRA TURMA) Em relação à condenação em honorários advocatícios, também não verifico excesso.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação e que seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º, do referido artigo, em causas em que não houvesse condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança de diferença de correção monetária. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos.
Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR). 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73.
Precedentes. 6.
A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) grifo nosso Na espécie, trata-se de ação monitória em que se pleiteia o pagamento do valor de R$ 30.141,09 (trinta mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), o que demonstra proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, posto que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016789-95.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016789-95.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANDERSON S BASTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA IGNACIO DA SILVA - MT8983/O E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Configura-se litigância de má-fé a insistência da Caixa Econômica Federal em prosseguir com ação monitória contra devedor falecido, de cujo óbito tinha inequívoco conhecimento, conforme disposto no art. 6°-A, § 1°, da Lei n.º 10.260/2001 e no art. 14, III e IV, do CPC/1973, atualmente CPC/2015, art. 77. 2.
A insistência na execução, mesmo após a ciência do falecimento do devedor, caracteriza abuso de direito e ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 18 do CPC/1973, atual art. 80 do CPC/2015. 3.
Na fixação de honorários advocatícios, observa-se a regra do art. 20, § 3º, do CPC/1973, arbitrando-se o percentual de acordo com o proveito econômico obtido na ação monitória, que, no caso, justifica o arbitramento de forma percentual sobre o valor da causa.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.922.133/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/05/2021; TRF-4, AG 5033363-40.2020.4.04.0000, Relatora Vânia Hack de Almeida, Julgamento em 06/10/2020. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ANDERSON S BASTOS RAMOS, ANTONIO JOSE RAMOS, TEREZA POMPILIO BASTOS RAMOS, Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA IGNACIO DA SILVA - MT8983/O .
O processo nº 0016789-95.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/06/2014 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
13/06/2014 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
18/11/2010 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/11/2010 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/11/2010 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002836-22.2023.4.01.3503
Gean Nunes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Stefano Silva Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 15:57
Processo nº 1000061-09.2024.4.01.9320
Kelem Juliana Melo Rodrigues
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Joao Alves da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 19:10
Processo nº 1046549-31.2024.4.01.3400
Farley Thiago Carneiro de Souza
Uniao Federal
Advogado: Glauco Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 15:21
Processo nº 0010655-29.2010.4.01.3100
Fundacao Nacional de Saude
Associacao dos Povos Indigenas de Oiapoq...
Advogado: Helio Roberto Cabral de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2013 13:41
Processo nº 0010655-29.2010.4.01.3100
Associacao dos Povos Indigenas de Oiapoq...
Associacao dos Povos Indigenas de Oiapoq...
Advogado: Helio Roberto Cabral de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2018 14:33