TRF1 - 0023546-56.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Movimentações
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03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023546-56.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023546-56.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS SPANEMBERG DA SILVA - SC27980-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023546-56.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO40222 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO LITISCONSORTE: JOAO CARLOS MARQUES Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás em face de sentença que, em procedimento de cumprimento de sentença, negou o pedido de transferências dos honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de transferência dos honorários advocatícios nos seguintes termos: "a norma constitucional é clara ao estabelecer que o agente público remunerado por subsídio não poderá perceber outra parcela remuneratória pelo trabalho ordinário que presta à Administração Pública." Nas razões do recurso, o Estado de Goiás sustenta, em síntese: i) a ausência de fundamentação da decisão recorrida; ii) que os honorários advocatícios sucumbenciais, com assento constitucional, constituem "a paga específica dos profissionais da advocacia que, em Juízo, levam à vitória final os interesses do ator processual por eles representado; iii) inexistência de vedação constitucional a percepção de honorários por Procuradores; iv) diferencia a hipotética remuneração por vencimentos, a variabilidade dos honorários e a irredutibilidade constitucional; v) a compatibilização constitucional dos honorários da advocacia pública com o regime remuneratório dos servidores públicos; vi) faz a distinção entre a Lei Complementar Estadual n° 58/2006 e a Lei federal n° 13.327/2016.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023546-56.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO40222 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO LITISCONSORTE: JOAO CARLOS MARQUES Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade dos honorários de sucumbência serem transferidos para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás..
Do que consta dos autos, antecipa-se que a pretensão recursal merece acolhimento.
Sobre a percepção de honorários advocatícios em favor da Advocacia Pública, esta Corte Regional, alinhada a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não haver incompatibilidade entre a percepção de honorários advocatícios em favor da Advocacia Pública, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte.
Confira-se, entre outros, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE VENCEDORA E ADVOGADO.
APLICABILIDADE À UNIÃO EM RELAÇÃO À VERBA EM FAVOR DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
ADI 6.053/DF E RE 1.327.240/PB.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
Com fulcro no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053/DF, no sentido de que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática por ocasião do julgamento do RE 1.327.240/PB, reconheceu que "o ente federal ostenta legitimidade para executar os honorários sucumbenciais quando for vencedor em demandas judiciais", isso porque "o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) não tem personalidade jurídica e é vinculado à Advocacia-Geral da União" (cf.
STF, RE 1.327.240/PB, Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2021 e publicado em 07/20/2021).
Em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao recurso extraordinário da União, reformando acórdão do TRF - 2ª Região, que desprovera agravo de instrumento daquele ente federal, no bojo do qual a Fazenda Nacional sustentara que o art. 85, § 19, do CPC não veda o pedido, feito pela União Federal, de execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos (cf.
STF, RE 1.319.408/RJ, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/05/2021 e publicado em 24/05/2021). (...) (AC 0025554-78.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REPASSE DE QUOTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
COEFICIENTE.
LEVANTAMENTO DE RENDA PER CAPITA.
COMPETÊNCIAS DO IBGE E DO TCU.
ATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4.
Sobre o pagamento de honorários advocatícios em favor da Advocacia-Geral da União, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: O Plenário desta Corte no julgamento da ADI 6.053, Redator para o acórdão o Min.
Alexandre de Moraes, assentou a compatibilidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos com o regime de subsídios, observado o teto remuneratório (ARE 1.190.954 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/03/2023, DJ de 16/03/2023). (...) (AC 0007234-45.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em 2004, na Súmula nº 306, fixou a tese de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Tal entendimento, apesar do do longo decurso de tempo, segue em vigor naquela corte, conforme se depreende dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICABILIDADE DA MP 567/2012, CONVERTIDA NA LEI 12.703/2012, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
RECURSO EM NOME DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1.
A controvérsia devolvida no Recurso Especial cinge-se, em um dos pontos, à legitimidade da parte que titulariza o direito material discutido na ação para postular, em recurso de Apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 2.
O Tribunal de origem entendeu que faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973). 3.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que,apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94(REsp 828.300/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/4/2008).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.596.062/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014. 4.
Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de Apelação da parte autora sem o óbice da ilegitimidade recursal. (REsp 1800042/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). (grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 07/03/2018).
Em igual sentido vem se manifestando este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PROCURADORES DA AGU E A AUTARQUIA QUE REPRESENTAM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença que pretende o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.
O Juiz de primeira instância extinguiu o processo por considerar que a ANTAQ e o DNIT não possuem legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios, cuja titularidade compete ao servidor da AGU/PRF. 2.
Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Precedente. 3.
Nesse sentido, este Tribunal Regional também entende ser concorrente a legitimidade para execução dos honorários advocatícios entre os membros da AGU e a autarquia ou fundação pública que representam.
Precedente desta Turma. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (AC 1016793-50.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2022)." "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO CONCORRENTE COM OS ADVOGADOS PÚBLICOS. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento da legitimidade extraordinária concorrente da Fazenda Nacional para promover a cobrança de honorários advocatícios em favor de seus advogados públicos. 2.
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que a possibilidade de execução ser movida diretamente pelo advogado habilitado nos autos não exclui a legitimidade da vencedora na demanda para pleiteá-los. 3.
Nesse sentido: Considerando que a verba honorária arbitrada no título executivo judicial tanto pode ser executada pelo advogado, em nome próprio, quanto pela parte vencedora, pois ambos possuem legitimidade concorrente para promover-lhe a cobrança" (AC 0001035-77.2007.4.01.3300, relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, publicado no e-DJF1 em 28/09/2018). 4.
Apelação provida. (AC 1000294-07.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/01/2021)." Nessa ordem de ideias, tem-se, portanto, que os honorários advocatícios constituem um direito autônomo do advogado, e também não se exclui a legitimidade concorrente da parte vencedora para exigi-los em juízo, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a transferência dos honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023546-56.2004.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO40222 APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO LITISCONSORTE: JOAO CARLOS MARQUES Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOCACIA PÚBLICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO DE GOIÁS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás em face de sentença que, em procedimento de cumprimento de sentença, negou o pedido de transferências dos honorários advocatícios para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás. 2. "Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)." Nesse sentido, este Tribunal Regional também entende ser concorrente a legitimidade para execução dos honorários advocatícios entre os membros da AGU e a autarquia ou fundação pública que representam.
Precedentes. 3.
Sobre a percepção de honorários advocatícios em favor da Advocacia Pública, esta Corte Regional, alinhada a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não haver incompatibilidade entre a percepção de honorários advocatícios em favor da Advocacia Pública, desde que o somatório destes com os subsídios não exceda ao teto dos Ministros daquela Corte.
Precedentes. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Carlos Augusto Pires Brandão Desembargador Federal - Relator -
24/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
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29/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 12:16
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D45D
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07/03/2019 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/07/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/08/2017 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2017 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/08/2017 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/08/2017 09:54
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/08/2017 19:58
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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27/04/2016 09:06
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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11/03/2016 12:42
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO RE 602.932- STF
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09/03/2016 13:37
PROCESSO RECEBIDO DO STF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/06/2015 07:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3540323 PROCURAÇÃO
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26/01/2015 13:09
PROCESSO ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STF - (DIGITALIZADO AGUARDANDO JULGAMENTO DO RE 602.932 NO STF)
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14/07/2014 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/07/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/07/2014 16:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/07/2014 13:49
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 25/06/2014
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26/05/2014 18:09
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/05/2014
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26/05/2014 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/05/2014 11:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUBEM SANTOS ASSIS - CÓPIA
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23/05/2014 08:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/05/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2014. Nº de folhas do processo: 440
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20/05/2014 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/05/2014 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/05/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reformar a sentença, e, aplicando o artigo 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente o pedido
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07/05/2014 16:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/05/2014 13:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/05/2014
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17/03/2014 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2014 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/03/2014 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/03/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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13/03/2014 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/02/2014 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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19/02/2014 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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18/02/2014 18:04
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/02/2014 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2014 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/02/2014 15:11
DOCUMENTO JUNTADO - RESP. N. 1.152.782
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07/02/2014 11:12
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/07/2011 14:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/10/2009 16:40
PROCESSO TRAMITANDO ELETRONICAMENTE NO STJ
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14/08/2009 11:40
PROCESSO ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STF
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07/08/2009 18:07
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
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08/06/2009 08:46
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE ADMITIDO
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08/06/2009 08:45
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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29/05/2009 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/05/2009 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/04/2009 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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29/04/2009 13:35
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/04/2009 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2186639 CONTRA-RAZOES
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15/04/2009 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2186638 CONTRA-RAZOES
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15/04/2009 09:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/03/2009 17:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PARA ADVOGADO
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26/03/2009 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVLGADO NO E-DJF1 DO DIA 25/03/2009
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09/03/2009 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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05/03/2009 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/03/2009 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2159202 RECURSO ESPECIAL
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03/03/2009 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2159203 RECURSO EXTRAORDINARIO
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02/03/2009 08:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/02/2009 21:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/01/2009 11:34
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO OAB 20261/GO
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23/01/2009 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/01/2009 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2009 -
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19/12/2008 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/12/2008 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/12/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2008 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/08/2008 08:16
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
01/08/2008 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/08/2008 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/07/2008 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/07/2008 09:30
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
21/07/2008 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DECISÃO
-
18/07/2008 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/07/2008 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
17/07/2008 17:07
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
16/07/2008 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2039717 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/07/2008 17:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (CONAB)
-
10/07/2008 19:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/07/2008 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/07/2008 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/06/2008 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
27/06/2008 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/06/2008 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
24/06/2008 11:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
17/06/2008 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2022943 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/06/2008 16:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ESTADO DE GOIAS)
-
06/06/2008 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/06/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 06/06/2008. Nº de folhas do processo:
-
11/04/2008 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/04/2008 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/04/2008 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
31/03/2008 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
12/03/2008 15:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/03/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20/02/2008
-
07/03/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/03/2008 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2008 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - vencido o Relator, decretou a nulidade do processo, nos termos do voto vogal proferido pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, que lavrará o acórdão
-
13/02/2008 18:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 11/02/2008
-
01/02/2008 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2008
-
22/03/2006 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/03/2006 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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