TRF1 - 1008894-40.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008894-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000597-88.2023.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306-A e ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A POLO PASSIVO:LIGIFARMA FARMACIA E DROGARIA LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.026 DO STJ.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia contra decisão que indeferiu, nos autos da execução fiscal, o pedido de inscrição, pelo Poder Judiciário, da parte agravada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. 2.
Com base no princípio da cooperação, adotado pelo CPC, o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado, mas também a efetivação desse direito.
Nessa linha, dispõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar para que as partes obtenham em tempo razoável uma atividade satisfativa. 3.
No que tange às medidas executivas típicas, o CPC, no art. 782, § 3º, previu expressamente a possibilidade de que, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.814.310/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.026), fixando a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 5.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA, Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306-A, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A .
AGRAVADO: LIGIFARMA FARMACIA E DROGARIA LTDA, .
O processo nº 1008894-40.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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