TRF1 - 1003191-75.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO:1003191-75.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Servidor -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003191-75.2023.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:UENIS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a CEF requer, com base em prova escrita (contrato id 1937505671 e extratos bancários ids 1937505665 e 1937505666), a constituição do título executivo judicial.
Juntou procuração e documentos.
Decisão no id 1937726162 indeferiu o pedido de bloqueio de bens e valores antes da citação.
Citada a parte requerida deixou de pagar a dívida e não apresentou Embargos Monitórios (id 2126909987). É o relatório.
Os documentos apresentados pela CEF se enquadram como prova escrita desprovida de eficácia executiva e demonstram a contração dos serviços bancários com a disponibilização do crédito.
Nos termos do art. 701, §2º do CPC, se os embargos não forem opostos (conforme ocorreu), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, de modo que o pleito deve ser julgado procedente.
Do exposto: Julgo procedente a ação constituindo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º e 487, I, do CPC, em relação ao Contrato 0000000219852502, Contrato: 0000000221518178 e Contrato: 324334400000108392s.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos (prazo: 15 dias) e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Serve a presente como mandado ou carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/11/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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