TRF1 - 1009010-02.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 09:48
Juntada de Informação
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07/01/2025 09:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA SALES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1009010-02.2023.4.01.4100 RECORRENTE: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF #Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANTÉM IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais em face do parcelamento de cartão de crédito em face da CEF.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando: “No ponto, embora a parte autora sustente que acreditou que a negociação englobaria todas as despesas de seu cartão, pela simples leitura da fatura parcelada (id 1726055565 pág. 22) é possível identificar que no mês do parcelamento o total das despesas a vencer no cartão era superior ao valor negociado.
O mesmo se observa do valor das dívidas parceladas.
Vejamos: [...] Assim, não identifiquei irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira, a qual cumulou o valor do parcelamento e as prestações pendentes, porquanto o simples cotejo do valor negociado e do montante devido pela autora faz presumir que o pacto não abrange o total do débito.
Pelas mesmas razões não há o que se falar em duplo parcelamento sob a mesma dívida.
A segunda negociação firmada pela consumidora, em março/2023, refere-se às faturas não adimplidas pela consumidora relacionadas a prestações não incluídas no parcelamento originário e aos encargos decorrentes de seu não pagamento.
Nesse viés, não identifiquei ato ilícito cometido pela Caixa Econômica federal, haja vista a legitimidade da cobrança.
Perante o exposto, inexistindo falha ou conduta abusiva atribuível à requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos.”. 5.
Irretocável a sentença recorrida.
Pelo conjunto probatório, a parte autora não se desincumbiu de provar a negociação que englobaria todo o valor da dívida.
E, ainda, não se comprovou a cobrança indevida ou ilegalidade nos atos da instituição financeira, ao cobrar os valores pendentes de pagamento pela autora.
Logo, a improcedência é a medida que se impõe. 6.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo-se os termos da sentença. 8.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista a apresentação de contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Porto Velho - RO, data da assinatura.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
31/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:01
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA VIEIRA SALES - CPF: *69.***.*03-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 17:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA VIEIRA SALES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:31
Juntada de procuração/habilitação
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009010-02.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537-A RECORRIDO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CARLA CRISTINA VIEIRA SALES O processo nº 1009010-02.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 30-07-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/07/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/04/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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