TRF1 - 0018209-90.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018209-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018209-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO COSTA LOPES - DF26333, APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES - SP116670-S, LILIAN MARA FERREIRA - DF20689, MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN - DF9381 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018209-90.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em autos de ação cautelar de exibição de documentos – extratos de contas de caderneta de poupança –, para o fim de instruir demanda de cobrança de expurgos inflacionários relativamente a Planos Econômicos governamentais, julgou procedente o pedido da autora, “para condenar essa instituição financeira a exibir os extratos bancários relativos às contas-poupança n.°s 707553-4, 660.113-6 e 654.029-3, agências n.°s 674, 540 e 630, respectivamente, nos períodos dos meses de junho e julho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989, e de março, abril e maio de 1990, no prazo de 60 (sessenta) dias.” Em razões de recurso, alega a Caixa, em síntese, formulação de pedido genérico de exibição de extratos, sem individualização dos documentos a serem apresentados; ausência de elementos de convicção acerca da existência de contas-poupança em nome da autora no período pleiteado; inexistência de obrigação legal de guarda de documentos por período indeterminado, tampouco pelo prazo de vinte anos.
Afirma que caberia à parte autora a comprovação do saldo e existência da conta em 1987 que teriam gerado os expurgos, explicitando que, nos idos de 1987, não havia sistemas eletrônicos, e os registros das operações não se encontram digitalizados, mas em meio físico, papéis, microfichas, cuja organização não é padronizada.
Aduz não ter localizado informações acerca de contas poupança em nome da autora e consequentemente de extratos do período pleiteado, “fato cuja comprovação poderia ter sido reforçada na fase de instrução a qual não foi possibilitada pelo Juízo "a quo", conforme questão preliminar apresentada.” Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018209-90.2007.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de demanda cautelar de exibição de documentos, no caso, extratos de contas-poupança, para aparelhamento de ação de cobrança, relativamente a expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais.
A r. sentença, quanto à Caixa, julgou procedente o pedido, para condenar essa instituição financeira a exibir os extratos bancários relativos às contas-poupança n.°s 707553-4, 660.113-6 e 654.029-3, agências n.°s 674, 540 e 630, respectivamente, nos períodos dos meses de junho e julho de 1987, de janeiro e fevereiro de 1989, e de março, abril e maio de 1990, no prazo de 60 (sessenta) dias.” Com efeito, é sedimentada a orientação jurisprudencial, inclusive sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, Resp 1.133.872/PB, no entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, desde que a parte autora demonstre a plausibilidade da relação jurídica discutida, ou seja, indícios mínimos aptos a comprovar a existência da relação contratual da conta poupança no período dos extratos a serem exibidos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DO CORRENTISTA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO CORRENTISTA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos bancários e documentos relativos à conta-poupança -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. 2.
O tema foi objeto de julgamento pela colenda Segunda Seção, que, apreciando o Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria do em.
Min.
Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), confirmou o entendimento de que cabe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, providência não atendida na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO EM QUE PLEITEIA O EXTRATO BANCÁRIO, NÃO LOCALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré, Caixa Econômica Federal, contra a sentença que, em ação cautelar de exibição de documento, julgou procedente o pedido do autor de fornecimento de extrato de sua conta-poupança, referente a janeiro de 1989, para fins de futuro ajuizamento de ação buscando diferenças de correção monetária decorrente do Plano Verão. 2.
Embora seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, é necessário que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (REsp 1.133.872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). 3.
A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que não basta à parte autora provar a existência da conta na instituição financeira ré nas ações em que discute diferenças de remuneração de caderneta de poupança, sendo necessária a existência de algum indício de saldo nessa conta no período em que pretende pleitear essas diferenças.
Precedentes do STJ. 4.
Hipótese em que a parte autora demonstrou a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo a partir de 1991, mas não trouxe indícios da existência de saldo nessa conta em janeiro/1989, período em que pretende pleitear diferenças de correção monetária, referentes ao Plano Verão, não tendo a ré localizado extrato da conta no período. 5.
Incabíveis honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 5.
Apelação provida, para desobrigar a ré da apresentação do extrato bancário, invertendo os ônus de sucumbência. (AC 0003877-32.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCABÍVEL.
RESP 1.133.872/PB, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, indeferindo a inicial, por ausência de documento essencial e indispensável a propositura da ação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) 3.
Em processos em que se busca a recomposição de conta poupança, os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicado o expurgo inflacionário, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Precedentes. 4.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar indícios mínimos de existência e titularidade da contratação, inclusive sem informar o número da conta.
Impossibilidade, no caso dos autos, da inversão do ônus da prova, em decorrência de ausência de plausibilidade da relação jurídica pleiteada. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.(AC 0003579-72.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/02/2023 PAG.) Da análise do contexto fático-processual, observo que a documentação carreada aos autos indica a existência da relação contratual e de saldo em conta poupança, para as contas 654.029-3, nos anos de 1989 e 1990, e n. 660.113-6, com data de abertura em 1987, saldo em 1988, o que não foi infirmado pela Caixa Econômica Federal.
No que se refere à conta 707.553-4, observo que a titularidade é de PRISCILLA HALD MADSEN DE ALMEIDA, o que representa óbice ao pleito de exibição, por não lhe ser permitido pleitear em nome próprio direito alheio.
Dessa forma, e de acordo com a assente orientação jurisprudencial pátria, em tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório, relativamente a duas das contas-poupança requeridas, porquanto demonstrada a existência da conta na instituição financeira, assim como a existência de saldo no período em que pretende pleitear as diferenças, deve ser reconhecido o direito à exibição de documentos.
Nessa perspectiva, correto, em parte, o entendimento da sentença, que obrigada a Caixa a exibir os extratos das contas bancárias pela parte titularizada, no período em que demonstrada a existência de relação contratual e saldo em poupança.
Contudo, deve ser reconhecida a ausência de direito quanto à conta cuja titularidade não pertence à parte autora, qual seja, 707.553-4.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para decotar da sentença a obrigação de exibir extratos relativamente à conta n. 707.553-4, cuja titularidade não pertence à parte autora. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018209-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018209-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO COSTA LOPES - DF26333, APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES - SP116670-S, LILIAN MARA FERREIRA - DF20689, MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN - DF9381 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
INDÍCIOS DE SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS PLEITEADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
RESP 1.133.872/PB, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I – Hipótese de demanda cautelar de exibição de documentos, no caso, extratos de contas-poupança, para aparelhamento de ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal, relativamente a expurgos inflacionários.
II – É sedimentada a orientação jurisprudencial, inclusive sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, Resp 1.133.872/PB, no entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, desde que a parte autora demonstre a plausibilidade da relação jurídica discutida, ou seja, indícios mínimos aptos a comprovar a existência da relação contratual da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos.
III – Nesse entendimento: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) 3.
Em processos em que se busca a recomposição de conta poupança, os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicado o expurgo inflacionário, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Precedentes.” (AC 0003579-72.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/02/2023 PAG.) IV – Em mesma linha de entendimento "A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que não basta à parte autora provar a existência da conta na instituição financeira ré nas ações em que discute diferenças de remuneração de caderneta de poupança, sendo necessária a existência de algum indício de saldo nessa conta no período em que pretende pleitear essas diferenças.
Precedentes do STJ. (AC 0003877-32.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) V – No caso, em tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório, relativamente a duas das contas-poupança requeridas, porquanto demonstrada a existência da conta na instituição financeira, assim como a existência de saldo no período em que pretende pleitear as diferenças, deve ser reconhecido o direito à exibição de documentos, devendo, contudo, ser afastado o direito de ver exibidos os extratos da conta cuja titularidade não foi comprovada.
VI – Apelação da Caixa a que se dá parcial provimento, para decotar da obrigação de exibir extratos a conta cuja titularidade não foi comprovada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A .
APELADO: INGRID MARGARET HALD MADSEN, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES - SP116670-S Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COSTA LOPES - DF26333 Advogados do(a) APELADO: LILIAN MARA FERREIRA - DF20689, MILENA PIRAGINE - DF40427-A Advogado do(a) APELADO: MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN - DF9381 .
O processo nº 0018209-90.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/01/2020 18:53
Conclusos para decisão
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10/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2015 15:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/03/2011 13:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
10/12/2009 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
04/12/2009 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
26/11/2009 11:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2307156 SUBSTABELECIMENTO
-
25/11/2009 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
25/11/2009 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
09/11/2009 13:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/10/2009 18:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/08/2009 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
19/08/2009 14:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
19/08/2009 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/08/2009 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/08/2009 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/08/2009 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/08/2009 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/08/2009 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/08/2009 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
10/08/2009 14:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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10/08/2009 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2254443 PROCURAÇÃO
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10/08/2009 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2248745 PROCURAÇÃO
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10/08/2009 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/08/2009 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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04/08/2009 18:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/07/2009 18:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/07/2009 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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14/07/2009 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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