TRF1 - 0000566-05.2001.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000566-05.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000566-05.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS DACIO SOUSA ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO PRAZERES - MA3276-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000566-05.2001.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL, de sentença que, em autos de demanda declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada em desfavor de CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA SÃO LUÍS/MA, ANNA MARIA GOULART SOUSA E CÔNJUGE e de CARLOS DÁCIO SOUSA ANDRADE, relativamente a transferência onerosa inter vivos do domínio útil de terreno da União, julgou improcedente o pedido, condenando a União ao pagamento de 10% sore o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.
Em suas razões de recurso, alega a UNIÃO, em síntese, que a sentença negou vigência à norma legal, em especial o art. 3° do Decreto-Lei n.° 2398/87, com a redação dada pela Lei n.° 9636/97 e o art. 166, inciso V, do Código Civil.
Defende que os Cartórios mencionados deixaram de observar a nova sistemática implantada pela Lei n° 9.636/98, pertinente à transferência onerosa inter vivos de domínio útil de terrenos da União, uma vez que, pela legislação alterada, somente podem lavrar escrituras ou registrá-las em decorrência de transações imobiliárias envolvendo terras da União, se os interessados estiverem de posse de certidão expedida pelo órgão de patrimônio da União, autorizando a transferência, o que não foi observado.
Aduz ser imperioso, “a bem da segurança jurídica, da ordem e do patrimônio que o ato seja anulado, para que se processe novo registro e nova escritura pública dentro dos ditos legais.
Caso já tivesse havido pagamento do laudêmio (e não houve), não existiria prejuízo ao particular, pois o valor pago poderia ser compensado, a critério da Administração Pública e desde que preenchidos os requisitos legais, quando do novo registro.” Sem as contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000566-05.2001.4.01.3700 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à nulidade de ato jurídico configurado no registro de escritura pública de compra e venda decorrente de transferência de domínio útil de imóvel de propriedade da União Federal, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Zona de São Luís do Maranhão, sem observância do novo regramento legal, que passou a exigir formalidade essencial ao ato, qual seja, Certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
A r. sentença concluiu pela ausência de nulidade no ato, quer por não prevista no novo regramento, quer por não ter havido prejuízo à União, devido ao pagamento posterior do laudêmio, conforme o recorte: Como se pode observar, a matéria posta em Juízo diz respeito à ausência de obediência a requisito legal, previsto na Medida Provisória n. 1567 de 14/02/1997 e posteriormente na Lei 9.636/98, para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, ao que entende a União ensejaria a declaração da sua nulidade.
Ocorre que tais normas, reformando sistemática anterior, impuseram aos Cartórios a obrigação de somente registrar o domínio útil de bens aforados à União quando apresentada certidão expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, contendo informação sobre o recolhimento do laudêmio, inexistência de dívidas do transmitente junto ao SPU e autorização para transferência do bem.
Observa-se que a intenção, ao lado de resguardar a possibilidade de resgate do bem aforado para uso público (áreas de interesse), é impedir a transferência onerosa do imóvel sem o recolhimento dos valores devidos à União (laudêmio, taxa de ocupação ou foro).
Isto posto, cumpre observar que não consta como causa do pedido formulado pela União a existência de prejuízo financeiro com a avença firmada sem a sua intervenção, nem mesmo qualquer outro dano em detrimento do seu direito de preferência. (...) De todo o exposto, se depreende que o pedido da União fundamenta-se unicamente no descumprimento do rito estabelecido, com o que pretende a anulação da escritura de compra e venda e seu registro.
Entendo que nos termos postos, não merece prosperar a pretensão da União.
Primeiro porque a Lei 9.636/97 não cominou pena de nulidade do registro para o desrespeito do rito estabelecido, mas ao contrário determinou a responsabilização dos titulares dos cartórios que assim procedam.
Depois, porque para anulabilidade do ato seria necessária a existência de interesse jurídico, calcado na reparação de prejuízo sofrido ou no seu afastamento, ante a ameaça de que viesse a ocorrer, o que não ficou demonstrado in casu.
O simples desvio da forma prevista na norma para realização do ato não é suficiente para anulá-lo.
De fato, a sentença combatida afastou a nulidade do ato de registro de transferência de domínio, ao fundamento de que a irregularidade formal do contrato não alcançaria efeito que pudesse acarretar a nulidade do ato, porquanto não comprovado prejuízo ao patrimônio público.
Relativamente ao tema em debate, relevante a transcrição do teor do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União: Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) §1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Consabido que os bens públicos são classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, constituindo a diferença basilar entre eles o fato de que, diferentemente das duas primeiras classificações, os bens dominicais possuem natureza híbrida, com especificidades referentes à coisa pública e à propriedade privada, a exemplo do direito de transferência, mediante laudêmio.
Assim, diante da natureza híbrida dos bens dominicais, há que ser observado o regramento específico para transferência onerosa entre vivos, como o pagamento do laudêmio e autorização da união para a realização do negócio jurídico, conforme dispõe a lei.
Nessa perspectiva, a teor do art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998, “Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:” sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare o recolhimento do laudêmio devido, estar em dia o transmitente com as obrigações relativas ao imóvel, e não estar o imóvel em área de interesse do serviço público.
A tal respeito, já decidiu o e.
STJ, concluindo pela nulidade do ato de registro sem a observância do requisito da certidão da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, a exemplo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
ESSÊNCIA DO ATO.
NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 2.
Trata a presente demanda de pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel entabulado e registrado pelos requeridos no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis/MA sem o prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias. 3.
O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda.
Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução. 4.
Os bens públicos podem ser classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
A diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui. 5.
Os terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens dominicais terem destinação precipuamente particular.
Seguindo o escólio da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que alerta, em sua obra Direito Administrativo, 5ª edição, ed.
Atlas, pg. 425, que "o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado".
Por isso, devemos ter consciência de que a sua natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública não deseja apenas auferir renda, mas, também observar o interesse coletivo representado pelo domínio direto do imóvel. 6.
Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil.
Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida.
Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica. 7.
Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da união para a realização do negócio jurídico.
Como se trata de bem público de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, através da Secretaria de Patrimônio da União, a realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a vinculação do imóvel ao serviço público.
Precedente: REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/2/2011. 8.
Os Cartórios de Registro de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sob pena de responsabilidade dos seus titulares. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.590.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.) Dessa forma, tem-se que os Cartórios de Registro de Imóveis devem observar a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, requisito considerado essencial ao ato, consoante entendimento adotado no e.
STJ.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, declaro a nulidade da transferência onerosa entre vivos, formalizada na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do Registro de Imóveis, 1ª Zona de São Luís do Maranhao, do casal ANNA MARIA GOULART SOUZA e JOSÉ SALES DE ANDRADE SOUSA, para o Sr.
CARLOS DÁCIO SOUSA ANDRADE, de um lote de terreno constituído pelo domínio útil, situado na quadra 25, lote 10 do loteamento Quintas do Calhau, São Luís/MA, sem a observância dos requisitos legais à essência do ato.
Condenação em honorários de sucumbência que ora se inverte em desfavor da parte demandada. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000566-05.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000566-05.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS DACIO SOUSA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO PRAZERES - MA3276-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
BEM PÚBLICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS.
REQUISITO LEGAL.
CERTIDÃO PRÉVIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I– Controvérsia circunscrita à nulidade de ato jurídico configurado no registro de escritura pública de compra e venda decorrente de transferência de domínio útil de imóvel de propriedade da União Federal, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis – 1ª Zona de São Luís do Maranhão, sem observância do novo regramento legal, que passou a exigir formalidade essencial ao ato, qual seja, Certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
II – A sentença combatida afastou a nulidade do ato de registro de transferência de domínio, ao fundamento de que a irregularidade formal do contrato não alcançaria efeito que pudesse acarretar a nulidade do ato, porquanto não comprovado prejuízo ao patrimônio público.
III – A teor do art. 2º do Decreto-Lei 2.398/1987, na redação dada pela Lei n. 9.636/1998, “Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:” sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare o recolhimento do laudêmio devido, estar em dia o transmitente com as obrigações relativas ao imóvel, e não estar o imóvel em área de interesse do serviço público.
IV – A tal respeito, já decidiu o e.
STJ, concluindo pela nulidade do ato de registro sem a observância do requisito da certidão da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, a exemplo: 6.
Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil.
Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida.
Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica. (REsp n. 1.590.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.) V – Apelação da União a que se dá provimento.
Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte demandada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, .
NÃO IDENTIFICADO: CARLOS DACIO SOUSA ANDRADE, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS DA CAPITAL, CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEISDA 1O ZONA, ANNA MARIA GOURLAT SOUSA, JOSE SALES DE ANDRADE SOUZA, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAIMUNDO NONATO PRAZERES - MA3276-A .
O processo nº 0000566-05.2001.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
14/12/2021 15:12
Juntada de Certidão de inteiro teor
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14/08/2019 11:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2016 10:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/04/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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01/04/2016 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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01/04/2016 12:15
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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28/03/2016 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CERTIDÃO,
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28/03/2016 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/03/2016 11:10
PROCESSO REQUISITADO - CERTIDÃO
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13/06/2014 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2014 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:41
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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14/12/2010 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/12/2010 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/12/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/12/2010 18:26
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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