TRF1 - 1104058-24.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1104058-24.2023.4.01.3700 RECORRENTE: DEZIA CRISTINA ANCHIETA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONY MOREIRA DE ALMEIDA - MA25386-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA AUTORA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
PARCELAS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8213/91.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO.
MÊS A MÊS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC/15.
A sentença declarou a prescrição das parcelas requeridas, ao fundamento de que o ajuizamento desta ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do fato gerador em 01/05/2018. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, e a súmula 74 da TNU, esta última com a seguinte redação: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. 5.
Ademais disso, de fato, é possível contar a prescrição de cada parcela devida de salário-maternidade mês a mês, como sustenta o recorrente.
Isso porque o benefício requerido é composto de 4 parcelas, e por isso, a primeira deveria ser paga em 05/2018, e as demais, respectivamente em 06/2018, 07/2018, e em 08/2018.
O requerimento administrativo suspendeu a contagem prescricional, de 08/02/2020 a 06/10/2020, por quase 8 meses.
Por isso, essas parcelas possuem novo prazo prescricional, qual sejam: Para a parcela de 05/2018: Prescrição: 05/2023 Suspensão: 08/02/2020 a 06/10/2020 (cerca de 8 meses) Novo prazo de prescrição: 01/2024 Para a parcela de 06/2018: Prescrição: 06/2023 Suspensão: 08/02/2020 a 06/10/2020 (cerca de 8 meses) Novo prazo de prescrição: 02/2024 Para a parcela de 07/2018: Prescrição: 07/2023 Suspensão: 08/02/2020 a 06/10/2020 (cerca de 8 meses) Novo prazo de prescrição: 03/2024 Para a parcela de 08/2018: Prescrição: 08/2023 Suspensão: 08/02/2020 a 06/10/2020 (cerca de 8 meses) Novo prazo de prescrição: 04/2023 5.
Diante do exposto, considerando a suspensão do prazo prescricional devido ao requerimento administrativo, o fato de que cada parcela tem um prazo de prescrição individual, e o ajuizamento da ação em 27/12/2023, afasta a hipótese da prescrição nos presentes autos 6.
Portanto, a sentença merece reforma para ser analisado o direito ao salário-maternidade requerido pela autora. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso afastar a prescrição, anular a sentença, e assim determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual relativa à condição de segurada da parte autora e prolação de outra sentença de mérito quanto ao direito das parcelas não prescritas. 8.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem condenação em custas e em honorários. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1104058-24.2023.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEZIA CRISTINA ANCHIETA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONY MOREIRA DE ALMEIDA - MA25386-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: DEZIA CRISTINA ANCHIETA MARTINS e O processo nº 1104058-24.2023.4.01.3700 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 30-07-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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