TRF1 - 1006265-69.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:53
Juntada de Informação
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08/10/2024 10:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA BARROS FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006265-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5041898-69.2022.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BRUNA BARROS FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSSARAH MARINHO GONCALVES - GO54896-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1006265-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNA BARROS FIGUEIREDO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade com termo inicial do benefício em 08/06/2021, na data do parto.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/11/2023.
Em suas razões recursais (ID 415881623) o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que o único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de nascimento da criança, indicando a profissão do pai como lavrador, o que não comprova o período de carência considerando que é posterior ao parto.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1006265-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNA BARROS FIGUEIREDO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310/SP, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, DJ 23/08/2018).
Esse é também o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURÍCOLA.
DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DA TRABALHADORA (GENITORES).
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PRAZO EXIGIDO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
A postulante deu à luz a EMANOEL WALASE DE SOUSA FELIZ em 25/fevereiro/2013 (fl. 20), verificando-se que, embora os documentos em nome da demandante tenham sido emitidos às vésperas/logo depois do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento sinaliza a permanência da demandante no núcleo familiar originário, razão por que o conjunto integrado pelos substratos referentes aos genitores da trabalhadora, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e /exerce atividade rural de subsistência, atendem à exigência de início de prova material.
Compondo tal panorama, os testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência confirmaram que o desempenho de labor campesino em regime de economia familiar no período anterior ao parto. 4.
Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações devidas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Inversão da sucumbência, impondo-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do total da condenação.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública. 6.
Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00016819220174019199, Relator: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 29/01/2019).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 08/06/2021.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 09/06/2021, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (Fl. 12).
Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1006265-69.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNA BARROS FIGUEIREDO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural. 2.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 3.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. 4.
Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 08/06/2021. 5.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento do filho João Miguel Figueiredo Belfort, nascido em 09/06/2021, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. 6.
Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. 7.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 8.
Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. 9.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
14/08/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JUSSARAH MARINHO GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006265-69.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5041898-69.2022.8.09.0046 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNA BARROS FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: JUSSARAH MARINHO GONCALVES O processo nº 1006265-69.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/07/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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16/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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10/04/2024 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 13:43
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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