TRF1 - 0008503-93.2006.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008503-93.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008503-93.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008503-93.2006.4.01.3311 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo autor, Adalberto Alves Pinto, contra a sentença proferida em 26/06/2009 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itabuna em Ação Anulatória proposta contra a União (Fazenda Nacional), pela qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação anulatória de Auto de Infração n. 35.766.903-7, de 02/03/2005, proposta para afastar a responsabilidade pessoal pela multa decorrente do recolhimento parcial de contribuições previdenciárias e sociais no período de 12/1999 a 11/2000 pelo Município de Medeiros Neto/BA, do qual foi prefeito, com base no art. 41 da Lei n. 8.212/1991, pronunciando a decadência em relação aos créditos previdenciários recolhidos nos meses de 12/1999 a 02/2000, inclusive (fls. 132-137).
O juízo a quo entendeu “que a autuação ocorreu em março de 2005 (fl. 88) e refere-se a débitos apurados e RECOLHIDOS entre os anos de 1999 e 2000, incide na espécie, parcialmente, a denominada "decadência", eis que o recolhimento dos créditos tributários relativos ao período de 12/99 a fevereiro de 2000 somente poderiam ter sido constituídos até fevereiro de 2005, eis que foram tacitamente homologados após 5 anos.” Na origem, o autor ajuizou a Ação Anulatória em 01/12/2006, para anular o Auto de Infração n. 35.766.903-7, do qual foi notificado da cominação de multas por infração à legislação previdenciária decorrente da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária instituída pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, que introduziu a alínea h no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, para incidência dessa contribuição sobre os vencimentos pagos a agentes políticos, detentores de mandato eletivo (prefeito e vice-prefeito).
Inicialmente, a multa a pagar somou o valor de R$ 230.960,17, mas tendo interposto recurso administrativo, este foi acolhido parcialmente e o valor reduzido para R$ 227.902,40.
Alegou a inexigência dessa multa porque o disposto na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR), porque a instituição de modalidade de contribuição previdenciária deveria ter se dado por lei complementar, nos termos do disposto nos arts. 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição.
Em razão disso, tal dispositivo teve a execução suspensa pela Resolução n. 26/2005 do Senado Federal.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, o desacerto da sentença, alegando a mesma tese recursal: a prescrição da pretensão de cobrança de créditos previdenciários e a inexigibilidade da multa pelos mesmos motivos acima expostos.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 147-165).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 172-178).
Sentença sujeita à remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008503-93.2006.4.01.3311 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a anulação de multa que foi aplicada ao ex-prefeito do Município de Medeiros Neto/BA pela infração à legislação previdenciária –descumprimento da obrigação previdenciária acessória prevista no art. 32, inciso IV, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.212/1991 –, sendo o dirigente público responsabilizado pessoalmente pelos recolhimentos à Previdência em valores aquém do que eram devidos no período de 12/1999 a 11/2000, com base no disposto no art. 41 da mesma lei.
Da legislação Lei 8.212/1991 Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei n° 8.647, de 13.4.93) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (incluída pela Lei 9.506/1997) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005) (...) Art. 32.
A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (...) § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:(Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).(Revogado pela MP n. 449/2008) (Revogado pela Lei nº 11.941/2009) (...) § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela MP 449/2008) (Revogado pela Lei nº 11.941/2009) (...) Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) § 2º.
A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (...) Art. 41.
O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição’. (Revogado pela Lei 11.941/2009). (Grifei).
Da responsabilização pessoal do dirigente público O autor busca anular a multa que lhe foi imposta, na qualidade de ex-prefeito do Município de Medeiros Neto/BA, pelo descumprimento de obrigação previdenciária acessória prevista no art. 32, inciso IV, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.212/1991 pelo aludido Município, sendo responsabilizado pessoalmente com base no disposto no art. 41 da mesma lei, o qual, contudo, foi revogado pelo art. 79, inciso I, da Lei n. 11.941/2009.
A responsabilidade pessoal do dirigente público exige prova de sua participação no ilícito tributário.
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei n. 8.212/1991, somente poderia ser imputada pessoalmente ao ex-prefeito caso fosse demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, não sendo essa a hipótese dos autos.
A responsabilização pessoal, no caso, decorreu exclusivamente da aplicação do disposto no art. 41 da Lei n. 8.212/1991.
Mas, é incabível a responsabilidade pessoal atribuída de forma objetiva ao ex-prefeito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o julgado cuja ementa ora transcrevo: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
ART. 137, I DO CTN.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
MP 449 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/09).
ART. 106, II DO CTN. 1.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Inteligência do art. 137, I do CTN. 2. É que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato.
Realmente, o "artigo 137, I, do CTN, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei 8.212/91." (REsp. 236.902/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 11.03.02).
Precedentes: AgRg no REsp. 902.616/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 18.12.08; REsp. 834.267/AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 10.11.08; REsp. 898.507/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 11.09.08; e REsp. 838.549/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.09.06. 3.
Deveras a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 4.
A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79.
Ficam revogados:I ? os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5.
A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 6.
In casu, a recorrida foi autuada pela ausência de apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, assim como pela inclusão inexata de dados em outras guias, durante o período em que fora titular do cargo de Secretária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que o aresto recorrido assentou a ausência de responsabilidade da recorrida.
Fato insindicável nesta Corte. (Súm 07) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (REsp n. 981.511/AL, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma em 01/12/2009, DJe de 18/12/2009) A jurisprudência deste Tribunal também não admite a responsabilização pessoal do agente público por obrigação acessória previdenciária sem a comprovação de culpa, admitindo, ainda, a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica, a saber, o art. 79, incido I, da Lei n. 11.941/2009, que revogou o art. 41 da Lei n. 8.212/1991, nos termos do inciso II do art. 106 do CTN.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE.
REQUISITOS DO ART. 137 DO CTN NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A respeito da responsabilidade pessoal do agente, dispõe o art. 137 do CTN: Art. 137.
A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 2.
No caso, cuida-se de auto de infração cominando multa ao apelado, na condição de prefeito à época dos fatos, com fulcro na Lei 8.212/91, mormente os arts. 32, IV e §3º, bem como art. 225, IV e §4º do Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, sob alegação de não ter cumprido corretamente obrigação acessória de apresentar guias de recolhimento do FGTS e GFIPs durante seu mandato. 3.
O art. 41 da referida lei, que previa a responsabilidade pessoal do agente por infração à legislação previdenciária, foi revogada, devendo retroagir, nos termos do art. 106, II do CTN: TRIBUTÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA.
NÃO PREENCHIMENTO OU ERROS NA GFIP.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 41 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ART. 106, II, A, DO CTN. 1.
O art. 41 da Lei 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal do dirigente de entidade municipal pela multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária, foi expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009. 2.
A lei nova, mais benéfica que aquela vigente ao tempo do fato, deve retroagir, nos termos do art. 106, II, a, do CTN. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0002083-71.2008.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 3103.) 4.
Destarte, afastada a regra imposta pelo art. 41 da Lei 8.212/91, exige-se a comprovação de dolo específico, conforme art. 137, II do CTN.
Não é a hipótese verificada nos autos, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que declarou a nulidade do auto de infração que culminou na aplicação de multa à pessoa do ex-prefeito de Rio Negro/TO, ora apelado. 5.
De mais a mais, o art. 32, IV e §3º da Lei 8.212/91, que embasaram o auto de infração como dispositivo supostamente infringido, também se encontram revogados.
O art. 225, IV e §4º do regulamento da previdência social decreto 3.048/99 por sua vez trata de obrigações acessórias de responsabilidade da empresa, e não do responsável pessoa física, indo ao encontro da regra geral de responsabilidade da pessoa jurídica. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001896-70.2007.4.01.4300, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2022) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO (GFIP).
MULTA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 41 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ART. 106, II, A, DO CTN. 1.
O art. 41 da Lei 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal do dirigente de entidade municipal pela multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária, foi expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009. 2.
A lei nova, mais benéfica que aquela vigente ao tempo do fato, deve retroagir, nos termos do art. 106, II, a, do CTN. 3.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0001067-53.2006.4.01.3806, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 26/10/2018) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EX-PREFEITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA.
RESPONSABILIDADE PREFEITO.
AUSENCIA DE DOLO OU CULPA.
NULIDADE DA DEBCAD.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.112/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 11.949/09.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DO ART. 106, II, A, DO CTN. (09). 1. "O prefeito municipal não se equipara ao titular de empresa privada no tocante a responsabilidade objetiva em face da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias". (REsp nº 36.483/RS - Rel.
Ministro Vicente Leal - STJ - UNÂNIME - D.J. 12/02/1996 - pág. 2.445.) (HC 0047216-35.2013.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.326 de 20/09/2013) 2.
Responsabilidade do prefeito pelo não-recolhimento das contribuições previdenciárias necessita da demonstração da culpabilidade e, tal como decidido no acórdão regional, por meio do devido processo legal.
Precedentes: REsp 898.507/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 11.9.2008 e REsp 838.549/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 28.9.2006, p. 225. (AgRg no REsp 902.616/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O art. 41 da Lei 8.212/91, que previa a aplicação de multa aos dirigentes de órgãos por infração aos dispositivos da lei ou do seu regulamento, foi expressamente revogado pelo art. 79, inciso I, da Lei 11.941/2009, fato que atrai a aplicação ao caso da norma prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação provida. (AC 0026029-29.2008.4.01.3400, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
ART. 173 DO CTN.
ART. 45 DA LEI 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENUNCIADO 8 DA SÚMULA VINCULANTE.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA.
NÃO PREENCHIMENTO OU ERROS NA GFIP.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 41 DA LEI 8.212/1991.
REVOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ART. 106, II, A, DO CTN. 1.
O prazo decadencial a ser considerado para apuração e constituição de créditos previdenciários é o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. 2.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - Enunciado 8 da Súmula Vinculante/STF. 3.
O art. 41 da Lei 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal do dirigente de entidade municipal pela multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária, foi expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009. 4.
A lei nova, mais benéfica que aquela vigente ao tempo do fato, deve retroagir, nos termos do art. 106, II, a, do CTN. 5.
Apelação e remessa a que se nega provimento. 6.
Reconhecida, de ofício, a decadência dos débitos anteriores a novembro de 2001, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. (AC 0007420-23.2007.4.01.3500, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 07/08/2015, p. 1.455) Portanto, deve ser provida a apelação para jugar procedente o pedido deduzido na ação anulatória.
Honorários advocatícios A sentença, proferida em 26/06/2009, reconheceu a sucumbência recíproca das partes litigantes, determinando que fossem compensados os honorários advocatícios (fl. 137).
Ante o provimento da apelação da parte autora, cabível a condenação da União ao pagamento dos ônus de sucumbência, devendo ressarcir as custas pagas pelo autor e pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 227.902,40).
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, não se sujeitando ao arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no CPC atual.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular o auto de infração e a multa aplicada e condenar a União ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008503-93.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008503-93.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ADALBERTO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA EX-PREFEITO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA MULTA POR INFRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 8.212/1991.
DISPOSITIVO REVOGADO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ART. 106, INCISO II, ALÍNEA A, DO CTN.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença proferida em 26/06/2009 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itabuna em ação anulatória, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Ação Anulatória do Auto de Infração n. 35.766.903-7, de 02/03/2005, proposta para afastar a responsabilidade pessoal pela multa decorrente de infração à legislação previdenciária, consistente no recolhimento de contribuições sociais em valor aquém do devido no período de 12/1999 a 11/2000 pelo Município de Medeiros Neto/BA, do qual foi prefeito, com base no art. 41 da Lei n. 8.212/1991, tendo sido pronunciada a decadência em relação aos créditos previdenciários recolhidos nos meses de 12/1999 e 02/2000. 2.
O autor foi notificado do auto de infração e da multa que lhe fora cominada por infração à legislação previdenciária – que o autor atribui ao município do qual foi prefeito – pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária instituída pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, que introduziu a alínea h no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, sobre os vencimentos pagos a agentes políticos, detentores de mandato eletivo (prefeito e vice-prefeito).
Inicialmente, a multa a pagar somou o valor de R$ 230.960,17, mas, tendo sido interposto recurso administrativo, este foi acolhido parcialmente e o valor reduzido para R$ 227.902,40. 3.
O art. 41 da Lei n. 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão ou entidade municipal pela multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária, foi expressamente revogado pelo art. 79, inciso I, da Lei n. 11.941/2009. 4.
A lei nova, mais benéfica que aquela vigente ao tempo do fato, deve retroagir, nos termos do art. 106, inciso II, alínea a, do CTN, conforme precedentes deste Tribunal (AC 0001896-70.2007.4.01.4300, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, PJe 19/12/2022 e AC 0001067-53.2006.4.01.3806, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 7ª Turma, e-DJF1 26/10/2018, entre outros julgados). 5.
Cabível a condenação da União ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, previsto no CPC atual. 6.
Apelação do autor provida; remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADALBERTO ALVES PINTO, Advogado do(a) APELANTE: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0008503-93.2006.4.01.3311 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 14:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2013 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
27/01/2012 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
26/01/2012 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/01/2010 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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