TRF1 - 1008417-85.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 12:16
Juntada de Informação
-
07/07/2025 14:59
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o previsto no §3º do artigo 1010 do CPC vigente, o juízo de admissibilidade de recurso compete à instância recursal.
Intime-se o autor, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID. 2187973750, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
THIAGO MARTINS DE SOUZA Servidor(a) -
24/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:06
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:23
Juntada de apelação
-
13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 19:07
Juntada de procuração/habilitação
-
28/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:33
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008417-85.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES - PA7960-B e SELMA VIEIRA DE ANDRADE - MG49212 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido liminar, pelo rito comum, proposta por Manoel Messias Santos Silva contra o Conselho Regional de Enfermagem do Pará (COREN), por meio do qual pretende seja determinado ao requerido que efetive sua Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem com base em seu diploma obtido na UNOPAR.
Afirmou ter tido seu registro deferido perante o Requerido, tendo exercido a profissão de enfermeiro, no período de 2013 a 2016, quando foi Notificado a devolver sua Carteira Profissional, tendo em vista irregularidade da Universidade Castelo Branco perante o MEC.
Considerando que o réu não aceitaria o diploma emitido pela Universidade Castelo Branco, cursou Enfermagem no IESMIG – Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais.
Mais uma vez, teve o seu novo pedido de registro indeferido pelo Requerido, sob a alegação de irregularidades do IESMIG perante o MEC.
Diante dos indeferimentos, prestou vestibular na Universidade Unopar - Pólo de Marabá, tendo sido aprovado no vestibular para o Curso de Enfermagem.
Disse ter encaminhado toda a sua documentação à Unopar, que, depois de uma acurada análise, admitiu o Requerente como estudante, creditando algumas matérias que já haviam sido cursadas no IESMIG.
Disse ter concluído o Curso de Enfermagem na Unopar e requerido seu registro no Conselho de Enfermagem, porém houve novo indeferimento.
Disse que esse indeferimento foi ilegal e que teria direito à inscrição profissional.
Liminar indeferida.
Contestação do Conselho Regional de Enfermagem do Pará.
Alegou ser órgão competente para deliberar sobre a inscrição profissional.
Fez um apanhado dos fatos e alegou ter recebido denúncia de que, dentre outros profissionais, que haviam obtido registro perante o conselho de enfermagem com base em diploma da Universidade Castelo Branco, o diploma do autor seria falso.
Disse ter enviado ofício à Universidade Castelo Branco e a resposta obtida foi de que não foram encontrados registros do autor e dos diplomas apresentados, motivo por que abriu procedimento administrativo com base no qual apurou-se a irregularidade, resultando no cancelamento da inscrição do autor.
Verificou-se irregularidade também no diploma do autor obtido na IESMIG (Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais).
Disse que o requerente teria apresentado, também, diploma da UNOPAR, porém obteve informações da UNOPAR que o diploma emitido teria por base disciplinas cursadas na IESMIG, a qual, segundo o MEC, não teria autorização para oferta de cursos de enfermagem na modalidade ensino à distância (EAD).
Concluiu dizendo que o cancelamento da inscrição do autor teria se dado com base na análise e constatação de que o autor não teria comprovado a sua formação acadêmica em enfermagem.
Réplica. É o relatório.
A causa não precisa de instrução probatória, pois pode ser resolvida com base nos documentos dos autos, motivo por que passa-se ao seu imediato julgamento, podendo-se ir direito ao mérito, tendo em vista que não foram argüidas questões preliminares.
De acordo com os documentos dos autos, o autor passou por três faculdades de enfermagem e, nas três, houve indeferimento, pelo Conselho de Enfermagem, da inscrição para o exercício profissional.
A razão de tais indeferimentos quanto às duas primeiras faculdades, a saber, Castelo Branco e IESMIG, foi a existência de irregularidades perante o MEC.
Embora pareça não haver irregularidade quanto a UNOPAR, onde o autor fez seu terceiro curso de enfermagem, o Conselho Regional indeferiu sua inscrição, porque houve o aproveitamento, pela UNOPAR, de matérias cursadas na Instituição de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG), instituto de ensino que estaria com problemas no MEC (Ministério da Educação).
Confira-se: “Consta do histórico que foram aproveitadas disciplinas cursadas junto ao Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG), cuja referência é feita nos autos do PAD 800/2019.
Para melhor análise do pedido de inscrição, necessário era que viesse aos autos manifestação da UNOPAR no sentido de dizer se houve efetivamente o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo requerente na IESMIG e quais seriam essas disciplinas, para posteriormente apresentarmos um parecer conclusivo.
Consta à fl. 60 o ofício enviado pelo COREN à UNIPAR.
Num primeiro momento, a UNOPAR limitou-se a responder dizendo da veracidade dos documentos que encaminhou ao COREN-PA, informando datas de colação de grau e conclusão do curso.
Através de e-mail, constante à fl. 65, o COREN reiterou o expediente encaminhando inicialmente, esclarecendo que necessitava saber quais teriam sido os documentos apresentados e aceitos pela UNOPAR para fins de creditar matérias no curso de graduação considerando todo o histórico do referido profissional em PADs anteriores.
A resposta consta à fl. 67 e anexos de fls. 68/72, reforçando o que já fora tratado no PAD 800/2019, que recepciona os termos do ofício circular 0011/2019, do COFEN, através do qual os Conselhos Regionais são orientados a procederem os cancelamentos de inscrições e registros deferidos indevidamente, quanto os títulos tiverem sido emitidos pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG). É o caso dos presentes autos. É o caso do pedido de inscrição objeto do PAD 1350/2022.
O pedido de inscrição não reúne condições técnicas para o seu deferimento, posto que a documentação apresentada não possui validade legal.
Portanto, deve ser indeferido o pedido de inscrição formulado pelo Sr Manoel Messias Santos Silva”.
Nota-se que, mesmo tendo sido enviado ofício à UNOPAR, visando obter os esclarecimentos da documentação usada para o aproveitamento de matérias cursadas pelo autor na IESMIG, a resposta daquela instituição parece ter sido insatisfatória para o Conselho de Enfermagem, que, já tendo, anteriormente, rejeitado a inscrição do requerente com base no diploma daquela instituição, entendeu por indeferir também a inscrição com base no diploma da UNOPAR, considerando o uso de documentos e o aproveitamento de matérias de instituição de ensino com irregularidades no Ministério da Educação.
Embora a liminar tenha sido indeferida, deve-se volver daquele entendimento e acolher plenamente o pedido.
Evidente que existe uma decisão administrativa do Conselho de Enfermagem cancelando o registro de enfermeiro do autor, por conta de irregularidade em relação à instituição de ensino IESMIG.
A emissão dessa decisão, cancelando registro do autor, ao que tudo indica, obedeceu ao contraditório e esteve embasada em informações obtidas no MEC.
Isso significa que, formalmente, não houve falhas na avaliação da parte ré.
Acontece, porém, que a UNOPAR aproveitou as disciplinas e, depois de ter submetido o autor aos testes e exames, expediu seu diploma de bacharel em enfermagem.
Com isso, homologou aquelas disciplinas aproveitadas e que o autor cursou na IESMIG.
Em síntese, para os efeitos, apesar de a IESMIG estar com pendências perante o MEC, a UNOPAR validou a diplomação do autor como enfermeiro, não havendo nada contra o diploma emitido por esta última instituição.
O raciocínio é o seguinte: se a IESMEG tem pendências no MEC e algumas das disciplinas custadas foram ministradas por aquela instituição de ensino, tais pendências não têm o condão de invalidar automaticamente o diploma da UNOPAR.
Para que isso acontecesse, o réu teria de ter notificado a UNOPAR no processo administrativo com o objetivo de declarar inválido seu diploma, oportunizando aquela instituição de ensino a defesa.
Se a UNOPAR, em processo administrativo com contraditório, tivesse reconhecido a invalidade do diploma ou se, depois de ouvida a instituição, a parte ré tivesse reconhecido e declarado a invalidade daquele certificado da UNOPAR, aí sim, o cancelamento do registro do autor poderia ser legítimo.
Não é o caso, entretanto, porque o registro foi cancelado com base na declaração de irregularidade da IESMEG, cuja relação do autor com aquela instituição foi aproveitamento de alguns cursos apenas.
O fato é que a graduação do autor está demonstrada não por diploma emitido pela IESMEG, esta, sim, com irregularidades perante o MEC.
Mas por diploma expedido pela UNOPAR, instituição que avaliou o autor e lhe concedeu o certificado de graduação, não tendo havido reconhecimento, pela UNOPAR, nem pelo MEC, de irregularidade quanto a esse último certificado.
Reconhecer que existem irregularidades da IESMEG em relação ao MEC só teria o condão de justificar o cancelamento do registro de enfermagem do autor se seu diploma tivesse sido emitido por aquela instituição.
Não é a situação dos autos, entretanto! O diploma do autor foi expedido pela UNOPAR, cujas avaliações e exames testificaram a capacidade do autor e lhe concederam a certificado de aprovação em enfermagem.
Visto não haver prova nem estar claro de que as irregularidades da IESMEG se estendem ao diploma da UNOPAR, pois o autor, para todos os efeitos, prestou os exames da UNOPAR e obteve aprovação, expedindo-se o seu diploma, deve-se concluir que a parte ré não deveria ter cancelado sua inscrição perante o Conselho Regional de Enfermagem do Pará.
Portanto, deve-se acolher o pedido e determinar que a parte requerida efetiva a inscrição do autor, com base no diploma da UNOPAR, no Conselho Regional de Enfermagem do Pará (COREN).
Levando-se em conta que o cancelamento da inscrição implica proibição para o autor exercer a profissão que vinha desempenhado há alguns anos, causando-lhe prejuízos no tocante em seu sustento básico, verifica-se a caracterização da urgência que autoriza antecipar, em sentença, os efeitos da tutela.
Posto isso, acolho o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, determino que a parte requerida efetiva a inscrição do autor, com base no diploma da UNOPAR, no Conselho Regional de Enfermagem do Pará (COREN).
Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
08/07/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:35
Juntada de réplica
-
04/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:19
Juntada de contestação
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
28/09/2023 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 23:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
27/09/2023 22:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004010-66.2023.4.01.3503
Braulio Pereira dos Santos Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcela Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 17:37
Processo nº 1001827-31.2023.4.01.3501
Vera Lucia dos Santos Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Soares Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 14:33
Processo nº 0003527-85.2007.4.01.3900
Associacao dos Empregados da Empresa Cop...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Raimundo Barbosa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:08
Processo nº 1003894-60.2023.4.01.3503
Aparecido Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Araujo de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 15:55
Processo nº 1008787-46.2022.4.01.3304
Adolf Danni Santos Franco
Rede de Assistencia a Saude Metropolitan...
Advogado: Josemar Caetano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:31