TRF1 - 0004794-93.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004794-93.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004794-93.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID DINIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE PEREIRA FRAGA - SP195298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004794-93.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que, em execução individual de título executivo judicial coletivo, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em conta o não cumprimento da ordem judicial para emendar a inicial e apresentar a memória discriminada do quantum debeatur.
Sustentou a parte exequente que a União foi intimada para apresentar a memória discriminada de cálculo dos valores devidos e não atendeu a referida determinação, retardando o andamento do feito por dois anos, sem ser punida; que é dever do magistrado dar oportunidade para a parte sanar vício, conforme arts. 317 e 321 do CPC, o que não foi observado, tendo sido apresentada a memória de cálculo por ocasião dos embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva e, ainda assim, esta foi mantida; que em duas situações análogas, de processos propostos pelo mesmo causídico, houve o pedido de prazo para apresentação do quantum debeatur em 30 dias e houve deferimento pelo magistrado; e que a manutenção da sentença causa dano irreparável, pois não poderá apresentar novamente a lide em decorrência da prescrição que foi causada pela inércia da União em cumprir a determinação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004794-93.2014.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, é cediço que, por força do quanto disciplinado nos arts. 475-B e 614, ambos do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da execução (art. 534 do CPC), é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a quantificação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, ainda que complexos, sendo admissível a adoção do auxílio da contadoria judicial nas hipóteses em que o quantum debeatur apresentado pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária (art. 475, § 3º, do CPC/73.
Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte exequente apresentou, em 29/04/2014, petição a ser distribuída por dependência ao processo n. 0027392-27.2003.4.01.3400, acompanhada de suas fichas financeiras, postulando a liquidação individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais em desfavor da União Federal, na qual foi concedido o reajuste de 28,86%, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos ante a sua complexidade; houve decisão judicial, proferida em 02/09/2014, determinando à parte autora o cumprimento do quanto disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/73, por tratar-se a execução de ação própria, instruindo a petição inicial com cópias do processo principal, bem ainda determinando à parte executada a apresentação de cálculos, já instruídos com os respectivos elementos, da quantia devida à credora e de honorários advocatícios, reclassificando-se o feito para a classe 4110 – Execução contra a Fazenda Pública; seguiu-se petição da parte exequente, juntando cópias das principais peças do processo de conhecimento; após a intimação da parte executada, foram opostos embargos à execução, que receberam o n. 0038663-13.2015.4.01.3400, cuja distribuição foi cancelada, por não ter havido citação para sua oposição, mas, sim, intimação para a apresentação do quantum debeatur; em decisão proferida em 29/08/2016, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução nos termos do art. 534 do CPC/2015, com a emenda à petição inicial e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de indeferimento; após a publicação desta última decisão em 20/10/2016, insistiu a parte exequente, em petição protocolizada em 07/11/2016, que a obrigação de apresentação dos cálculos deveria ser determinada em desfavor da União, postulando, subsidiariamente, pela concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos, na hipótese de manutenção do entendimento diverso; em 11/06/2018, foi proferida a sentença, indeferindo a petição inicial; por fim, opostos embargos de declaração em 12/09/2018, acompanhados de documento no qual constou soma total devida ao autor e os parâmetros de cálculo utilizados relativos à data da citação, data de início dos cálculos, data de atualização e percentual de juros de 0,5%, foram os mesmos rejeitados em 04/12/2018.
Assim, considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da diligência determinada pelo juízo – ainda que contrária ao entendimento da parte –, e que a decisão, determinando a observância do art. 534 do CPC/2015, com a juntada da memória discriminada dos cálculos exequendos, não foi cumprida no prazo concedido, nem foi apresentado o recurso cabível em face daquela decisão judicial, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, isso porque foi oportunizada a correção do vício encontrado.
Vale mencionar, ainda, que o prazo adicional requerido pela parte exequente, de forma subsidiária, também transcorreu in albis, antes da prolação da sentença, sem que o interessado tenha diligenciado no sentido de cumprir a determinação judicial, de modo que nenhuma mácula existe na referida decisão terminativa, especialmente porque não houve recurso do entendimento firmado pelo magistrado a quo na decisão prévia – que, como visto, está amparado na legislação processual –, estando em plena validade, o que pressupõe seu cumprimento sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, o que acabou ocorrendo.
O documento juntado apenas com os embargos de declaração, opostos em face da sentença extintiva da lide, que alega ser a memória de cálculo das quantias devidas embora não possua todas as características determinadas no art. 534 do CPC, não tem o condão de caracterizar omissão da sentença, até porque foi oportunizada a apresentação de tal elemento probatório antes do indeferimento da inicial e a parte simplesmente não a cumpriu no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido, e somente após o decurso de tal prazo – e também do prazo adicional que a própria parte exequente requereu –, é que foi prolatada a sentença, ocasião em que ainda não fora juntado aos autos nenhum cálculo.
Por fim, em que pese a alegação de ter havido situações análogas com procedimentos diferentes do aplicado na presente lide, não trouxe aos autos elementos probatórios nesse sentido, sendo que a análise dos andamentos processuais no sítio eletrônico deste Tribunal não permite conferir veracidade à referida alegação, havendo, ao contrário, decisões determinando o cumprimento dos arts. 534 e 535 do CPC, tal como ocorreu na espécie.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004794-93.2014.4.01.3400 APELANTE: DAVID DINIS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA FRAGA - SP195298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ÔNUS QUE LHE COMPETE.
ARTS. 475-B E 614, AMBOS DO CPC/73 (ART. 534 DO CPC).
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Por força do quanto disciplinado nos arts. 475-B e 614, ambos do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da execução (art. 534 do CPC), é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a quantificação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, ainda que complexos, sendo admissível a adoção do auxílio da contadoria judicial nas hipóteses em que o quantum debeatur apresentado pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária (art. 475, § 3º, do CPC/73. 2.
Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte exequente apresentou, em 29/04/2014, petição a ser distribuída por dependência ao processo n. 0027392-27.2003.4.01.3400, acompanhada de suas fichas financeiras, postulando a liquidação individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais em desfavor da União Federal, na qual foi concedido o reajuste de 28,86%, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos ante a sua complexidade; houve decisão judicial, proferida em 02/09/2014, determinando à parte autora o cumprimento do quanto disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/73, por tratar-se a execução de ação própria, instruindo a petição inicial com cópias do processo principal, bem ainda determinando à parte executada a apresentação de cálculos, já instruídos com os respectivos elementos, da quantia devida à credora e de honorários advocatícios, reclassificando-se o feito para a classe 4110 – Execução contra a Fazenda Pública; seguiu-se petição da parte exequente, juntando cópias das principais peças do processo de conhecimento; após a intimação da parte executada, foram opostos embargos à execução, que receberam o n. 0038663-13.2015.4.01.3400, cuja distribuição foi cancelada, por não ter havido citação para sua oposição, mas, sim, intimação para a apresentação do quantum debeatur; em decisão proferida em 29/08/2016, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução nos termos do art. 534 do CPC/2015, com a emenda à petição inicial e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de indeferimento; após a publicação desta última decisão em 20/10/2016, insistiu a parte exequente, em petição protocolizada em 07/11/2016, que a obrigação de apresentação dos cálculos deveria ser determinada em desfavor da União, postulando, subsidiariamente, pela concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos, na hipótese de manutenção do entendimento diverso; em 11/06/2018, foi proferida a sentença, indeferindo a petição inicial; por fim, opostos embargos de declaração em 12/09/2018, acompanhados de documento no qual constou soma total devida ao autor e os parâmetros de cálculo utilizados relativos à data da citação, data de início dos cálculos, data de atualização e percentual de juros de 0,5%, foram os mesmos rejeitados em 04/12/2018. 3.
Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da diligência determinada pelo juízo – ainda que contrária ao entendimento da parte –, e que a decisão, determinando a observância do art. 534 do CPC/2015, com a juntada da memória discriminada dos cálculos exequendos, não foi cumprida no prazo concedido, nem foi apresentado o recurso cabível em face daquela decisão judicial, não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, isso porque foi oportunizada a correção do vício encontrado. 4.
O prazo adicional requerido pela parte exequente, de forma subsidiária, também transcorreu in albis, antes da prolação da sentença, sem que o interessado tenha diligenciado no sentido de cumprir a determinação judicial, de modo que nenhuma mácula existe na referida decisão terminativa, especialmente porque não houve recurso do entendimento firmado pelo magistrado a quo na decisão prévia – que, como visto, está amparado na legislação processual –, estando em plena validade, o que pressupõe seu cumprimento sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, o que acabou ocorrendo. 5.
O documento juntado apenas com os embargos de declaração, opostos em face da sentença extintiva da lide, que alega ser a memória de cálculo das quantias devidas embora não possua todas as características determinadas no art. 534 do CPC, não tem o condão de caracterizar omissão da sentença, até porque foi oportunizada a apresentação de tal elemento probatório antes do indeferimento da inicial e a parte simplesmente não a cumpriu no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido, e somente após o decurso de tal prazo – e também do prazo adicional que a própria parte exequente requereu –, é que foi prolatada a sentença, ocasião em que ainda não fora juntado aos autos nenhum cálculo. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004794-93.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0004794-93.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DAVID DINIS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA FRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004794-93.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
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13/05/2020 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/05/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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13/05/2020 15:05
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/05/2020 18:46
Recebidos os autos
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11/05/2020 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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