TRF1 - 1000768-55.2021.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000768-55.2021.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000768-55.2021.4.01.3605 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALZENICE GOMES VIDAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES - MT20444-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000768-55.2021.4.01.3605 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária da Comarca de Barra do Garça/MT, nos autos da Ação Popular n. 1000768-55.2021.4.01.3605, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000768-55.2021.4.01.3605 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada objetivando sejam declaradas ilegais as cobranças de ITBI e IPTU dos imóveis dos autores localizados no Residencial Jardim Toledo e Residencial São Conrado, no Município de Barra do Garça/MT, bem como o direito à repetição do indébito.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ao compulsar os autos, vislumbra-se a patente inadequação da via processual eleita.
O pedido e sua respectiva fundamentação fática e jurídica referem-se a suposta ilegalidade na cobrança de impostos municipais (ITBI e IPTU) dos imóveis dos autores localizados em área urbana desta cidade de Barra do Garças.
Sendo assim, o remédio processual, certamente, não é o ora proposto.
Isso porque visam os autores unicamente à satisfação de interesses individuais e não interesse público, desvirtuando, portanto, o objeto da ação popular, a qual, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de1988, é remédio constitucional que objetiva “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Forçoso é reconhecer, por conseguinte, a patente falta de interesse de agir, consubstanciada na inadequação da via popular, eleita equivocadamente para servir como sucedâneo da indispensável ação civil adequada.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, incisos I, II e III, ambos do CPC.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo interesse público na busca da tutela jurisdicional, uma vez que buscava unicamente declarar a ilegalidade na cobrança dos impostos municipais, ITBI e IPTU, dos imóveis de sua propriedade, desvirtuando o fim a que se destina o remédio constitucional.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000768-55.2021.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000768-55.2021.4.01.3605 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALZENICE GOMES VIDAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES - MT20444-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
COBRANÇA DE IPTU E ITBI.
AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garça/MT em sede da Ação Popular n. 1000768-55.2021.4.01.3605, ajuizada objetivando sejam declaradas ilegais as cobranças de ITBI e IPTU dos imóveis dos autores localizados no Residencial Jardim Toledo e Residencial São Conrado, bem como o direito à repetição do indébito. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de interesse público, desvirtuando, com isso, o fim a que se destina a ação popular, uma vez que buscava meramente a satisfação de interesse individual. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo interesse público na busca da tutela jurisdicional, uma vez que buscava unicamente declarar a ilegalidade na cobrança dos impostos municipais, ITBI e IPTU, dos imóveis de sua propriedade, desvirtuando o fim a que se destina o remédio constitucional. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALZENICE GOMES VIDAL, ANTONIA CLAUDIA CARVALHO SILVA, MARTA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES - MT20444-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1000768-55.2021.4.01.3605 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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26/10/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 10:37
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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