TRF1 - 0004732-91.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004732-91.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004732-91.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS - PA8088 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004732-91.2003.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, em “ação cautelar inominada”, acolheu o pedido da parte autora para determinar à União que se abstenha de aplicar à autora a penalidade imposta pela Portaria PGF n. 30, de 03/02/2003, até o final julgamento do processo principal n. 0005699-39.2003.4.01.3900.
Sustentou a União, preliminarmente, a incompetência de julgamento, pelo juízo federal de 1º grau, de impugnação a ato punitivo proferido pelo advogado geral da União, que exerce cargo equiparado a ministro da república, de sorte que a competência originária para a análise do feito seria incumbência do e.
STJ.
No mérito, pugnou pela manutenção da pena de suspensão aplicada à autora, proferida no processo administrativo disciplinar instaurado, eis que eivado de qualquer irregularidade/ilegalidade.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004732-91.2003.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, esclareça-se que, dada a natureza instrumental e acessória que lhe é peculiar, ocorre a perda de objeto do recurso interposto em face de decisão proferida em medida cautelar nas hipóteses em que tiver sido julgado o mérito do feito ao qual tal medida estiver vinculada, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação principal, isso porque possui o propósito de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que foi ali discutido.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1.
O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1616159/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EXCLUSÃO DE NOME DO CADIN.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. 1.
Consultando o andamento dos autos principais (Ação Ordinária nº 98.0027765-0 e Apelação nº 2000.04.01.128787-1) no sítio do tribunal de origem, verifica-se que já houve o julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o presente apelo extremo, o que impõe a perda de objeto do recurso. 2.
Desse modo, "[o]corrido o julgamento do feito principal, não há como se analisar o objeto referente à medida cautelar, veiculada no presente recurso especial" (AgRg no REsp n° 818.507/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 17/8/2011). 3.
O acórdão impugnado, ao determinar a exclusão do nome da ora agravada do CADIN, analisou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluindo pela ilegalidade da anotação.
Desse modo, rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 730.243/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Hipótese em que, tendo sido o processo principal (0005699-39.2003.4.01.3900), julgado por esta Corte nesta mesma assentada, a presente medida cautelar incidental perdeu o objeto, visto que o mérito da demanda já foi decidido na cautelar, não havendo o que assegurar nesta.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 309, III, ambos do CPC, e julgo prejudicada a apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004732-91.2003.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA Advogado do(a) APELADO: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS - PA8088 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
ARTS. 309, II E 485, IV, AMBOS DO CPC. 1.
Dada a natureza instrumental e acessória que lhe é peculiar, ocorre a perda de objeto do recurso interposto em face de decisão proferida em medida cautelar nas hipóteses em que tiver sido julgado o mérito do feito ao qual tal medida estiver vinculada, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação principal, isso porque possui o propósito de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que foi ali discutido. 2.
Hipótese em que, tendo sido o processo principal (0005699-39.2003.4.01.3900), julgado por esta Corte nesta mesma assentada, a presente medida cautelar incidental perdeu o objeto, visto que o mérito da demanda já foi decidido na cautelar, não havendo o que assegurar nesta. 3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI c/c o artigo 309, III, ambos do CPC.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004732-91.2003.4.01.3900 Processo de origem: 0004732-91.2003.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA Advogado(s) do reclamado: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS O processo nº 0004732-91.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004732-91.2003.4.01.3900 Processo de origem: 0004732-91.2003.4.01.3900 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA Advogado(s) do reclamado: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS O processo nº 0004732-91.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
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29/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:07
Decorrido prazo de União Federal em 28/04/2021 23:59.
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01/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2019 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/12/2019 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/12/2019 11:30
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAMENTO / TRASLADO
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03/05/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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25/04/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/04/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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15/04/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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14/05/2018 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 25ª VARA DA SJMG
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14/05/2018 16:35
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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14/05/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA(AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA - DRA. CRISTIANE M. BOTELHO - SJ/MG)
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07/04/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/03/2017 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/03/2017 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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17/03/2017 09:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA - CARGA
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09/03/2017 07:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/03/2017 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
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09/12/2014 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/10/2014 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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21/08/2009 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/08/2009 16:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 03:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/05/2007 18:39
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - De: 2ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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30/05/2007 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1830623 REQ. JUNTADA
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29/05/2007 18:19
PROCESSO RECEBIDO - De: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Para: 2ª TURMA
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03/05/2007 14:49
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO/PELA 2ª TURMA/DO GABINETE DA DES. FEDERAL RELATORA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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15/03/2007 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/03/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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