TRF1 - 0016470-04.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016470-04.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016470-04.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDERLANIA ALVES LEAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS - TO3076-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0016470-04.2006.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLANIA ALVES LEAO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença (ID 61858732 – Fls. 70/78) que julgou procedente o pedido autoral de ter reconhecido o desvio de função.
Nas razões recursais (ID 61858732 – Fls. 82/92), a União alega que a sentença deverá ser reformada, haja vista defender que a pretensão de receber por função diversa da que possui mostra-se descabida, pois em desacordo com o Regime Jurídico que ampara os servidores e com o texto constitucional.
Defende, ademais, que não houve desvio somente pelo fato de ter sido alterado o setor de trabalho, pois mantidas as atividades compatíveis com seu cargo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 61858732 – Fls. 95/107). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0016470-04.2006.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLANIA ALVES LEAO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função da parte autora.
Os cargos em análise são os de Técnico de Contabilidade, cargo de origem da parte autora, e o de Técnico da Receita Federal, função que defende o real exercício.
Quanto à natureza de tais cargos, nos termos da Lei nº 10.593/2002, tem-se que o cargo de Técnico da Receita Federal foi transformado pela Lei 11.457/07 no de Analista-Tributário.
Todavia, como a parte autora alega o desvio do período de 2002 a 2004, vigia o decreto 3.611/2000, que previa: Art. 2o Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente: I - em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento em instância administrativa; II - em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior: a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de relatório, relativamente aos procedimentos fiscais de: 1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira; e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior; f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos; g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais; III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
Art. 3o São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: I - lavrar termo de revelia e de perempção; II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação; IV - executar atividade de atendimento ao contribuinte.
A parte autora, como técnica em contabilidade, enquadrava-se nos serviços auxiliares do órgão, devendo exercer tarefas mais administrativas, de auxílio.
Pelas portarias de designações à parte autora, pode-se comprovar que as tarefas efetivamente desenvolvidas pela parte autora são realmente as que ela descreve na sua petição inicial, quais sejam, a emissão de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com Efeito Negativa, alocação de débitos, negociação de parcelamento de débitos, baixa de empresa, pesquisa fiscal, consulta de processos, inscrição, regularização e cancelamento de CPF, consulta de restituições, fornecimento de cópias de declarações pessoa física e jurídica, consulta de pagamentos, emissão de segunda via de DARFs.
Quanto a tal ponto, reforce-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não haverá configuração de desvio de função quando o desempenho atribuições consideradas estranhas ao seu cargo de origem é justificado pelo exercício de função comissionada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGO DE AGENTE DE PORTARIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, E O CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3.
A discussão posta nos autos diz respeito à ocorrência ou não de desvio de função ou de atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Auxiliar de Serviços Diversos, e o cargo de Analista Previdenciário do INSS. 4.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 5.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Na espécie, dos documentos juntados aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se que a autora exerceu funções comissionadas, desempenhou atividades inerentes às mesmas e recebeu o valor correspondente às referidas funções, além da remuneração própria de seu cargo efetivo.
Inexiste desvio de função se o servidor ocupa cargo em comissão ou função comissionada, exercendo atribuições compatíveis com a referida função. 7.
Não merece prosperar o pleito autoral de pretender as diferenças e remuneração do cargo de Analista Judiciário, devendo submeter-se a concurso público para cargo específico.
Tudo isto, de forma a tutelar os preceitos da Administração Pública Gerencial, marcada pela eficiência, produtividade, qualidade e transparência da prestação dos serviços públicos. 8.
Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Apelação da parte autora prejudicada.
Sentença reformada. (AC 0026242-98.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023) Portanto, nos períodos em que houve o pagamento da gratificação em razão da substituição, já não seria devido o reconhecimento do desvio de função.
Tais períodos são apontados pela própria parte autora e comprovados em documentos - 30 dias em fevereiro 2002, 05 dias em março 2002, 04 dias em abril 2002, 30 dias em janeiro 2003, 30 dias em abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2003, 06 dias em fevereiro 2004 e 05 dias em maio 2004.
Pelos documentos apresentados pela parte autora, junto à petição inicial, as tarefas desempenhadas não são capazes de justificar a consideração de que houve desvio do seu cargo de origem, sendo mais voltadas ao auxílio, como extração de cópias ou emissão de certidões.
Acresça-se, ainda, que a parte autora sempre atuou em supervisão ou com o auxílio da chefia imediata e que, nos meses em que efetivamente ocupou sozinha a função desempenhada recebeu a contraprestação pela substituição.
Assim, não há sustentação para a alegação de desvio.
Ademais, o entendimento desta Corte é firme em tal sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO, BUROCRÁTICO E AUXILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ANALISTA DA RECEITA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado 85 da Súmula do STJ, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao alegado desvio de função do cargo de técnico em contabilidade com as atividades efetivamente desempenhadas pela autora relacionadas ao cargo de analista tributário da Receita Federal. 4.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 5.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 6.
A carreira de Analista da Receita Federal importa em trabalho diretamente ligado à atividade-fim, a saber, fiscalização das pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa complexidade na execução do trabalho, não se confundindo com as atribuições do cargo de Técnico em Contabilidade, considerada atividade-meio. 7.
As atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam-se como atividades-meio, de apoio, para viabilizar a atividade-fim desempenhada por Auditores e Analistas ou, ao menos, orientados/supervisionadas por eles.
O fato de o servidor de nível intermediário operar sistemas de informática, atender ao público, emitir certidões e fazer verificação preliminar de documentos, isoladamente ou ao lado de servidores integrantes daquelas citadas carreiras, por si só, não caracteriza o desvio de função, pois, ainda que tenha havido o exercício de uma ou outra atividade compreendida dentre as inúmeras do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, não houve correspondência com todo o conjunto de atribuições daquele cargo. 8.Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida. (AC 0043682-78.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CARGOS DE ANALISTA TRIBUTÁRIO E AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema central da discussão consiste em verificar se a parte recorrente, na qualidade de Assistente Técnico Administrativo, desempenhava atividades que não eram inerentes ao cargo no qual foi investida, bem como se tais atividades seriam privativas dos cargos de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal. 2.
Apesar do entendimento firmado na Súmula 378 do STJ de que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, faz-se indispensável a comprovação de que as atividades exercidas são exclusivas dos ocupantes do cargo de nível superior pretendido, a revelar, assim, o alegado desvio de função. 3.
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil limita-se aos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (art. 5º da Lei 10.593/2002).
Não contempla de forma específica o cargo de assistente técnico administrativo, de nível médio. 4.
A parte recorrente integra o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), regido pela Lei 11.357/2006, e embora o legislador não tenha detalhado as atividades que seriam exercidas pelos assistentes técnicos administrativos, conferiu a estes o desempenho de atividades gerais de suporte e apoio às atividades do órgão em que exercem as suas funções. 5.
A documentação juntada aos autos indica que a parte recorrente exercia atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, conforme previsto no art. 1º da Lei 11.357/2006.
Tais atividades não podem ser consideradas como inerentes aos cargos de auditor fiscal ou analista tributário da Receita Federal, pois são tarefas administrativas, de apoio, atividades-meio aptas a viabilizar a atividade dos auditores e analistas. 6.
Ainda que a parte recorrente e algum outro servidor de nível superior exerçam, em certos momentos, tarefas parecidas ou assemelhadas, é certo que o exercente de cargo superior tem atribuições de maior complexidade, específicas para este cargo. 7.
Não está claro, pela documentação colacionada e prova testemunhal produzida, que ocorreu exercício de função privativa do cargo de nível superior (Auditor ou Analista Tributário) pela parte autora. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0001923-90.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Inverto o ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0016470-04.2006.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLANIA ALVES LEAO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL.
ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS.
RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função da parte autora. 2.
Os cargos em análise são os de Técnico de Contabilidade, cargo de origem da parte autora, e o de Técnico da Receita Federal, função que defende o real exercício.
Quanto à natureza de tais cargos, nos termos da Lei n.º 10.593/2002, tem-se que o cargo de Técnico da Receita Federal foi transformado pela Lei 11.457/07 no de Analista-Tributário.
Todavia, como a parte autora alega o desvio do período de 2002 a 2004, vigia o decreto 3.611/2000. 3.
A parte autora, como técnica em contabilidade, enquadrava-se nos serviços auxiliares do órgão, devendo exercer tarefas mais administrativas, de auxílio. 4.
Pelas portarias de designações à parte autora, pode-se comprovar que as tarefas efetivamente desenvolvidas pela parte autora são realmente as que ela descreve na sua petição inicial, quais sejam, a emissão de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com Efeito Negativa, alocação de débitos, negociação de parcelamento de débitos, baixa de empresa, pesquisa fiscal, consulta de processos, inscrição, regularização e cancelamento de CPF, consulta de restituições, fornecimento de cópias de declarações pessoa física e jurídica, consulta de pagamentos, emissão de segunda via de DARFs. 5.
Quanto a tal ponto, reforce-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não haverá configuração de desvio de função quando o desempenho atribuições consideradas estranhas ao seu cargo de origem é justificado pelo exercício de função comissionada. 6.
Portanto, nos períodos em que houve o pagamento da gratificação em razão da substituição, já não seria devido o reconhecimento do desvio de função. 7.
Tais períodos são apontados pela própria parte autora e comprovados em documentos - 30 dias em fevereiro 2002, 05 dias em março 2002, 04 dias em abril 2002, 30 dias em janeiro 2003, 30 dias em abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2003, 06 dias em fevereiro 2004 e 05 dias em maio 2004. 8.
Pelos documentos apresentados pela parte autora, junto à petição inicial, as tarefas desempenhadas não são capazes de justificar a consideração de que houve desvio do seu cargo de origem, sendo mais voltadas ao auxílio, como extração de cópias ou emissão de certidões.
Entendimento firme dessa Corte em tal sentido. 9.
Acresça-se, ainda, que a parte autora sempre atuou em supervisão ou com o auxílio da chefia imediata e que, nos meses em que efetivamente ocupou sozinha a função desempenhada recebeu a contraprestação pela substituição.
Assim, não há sustentação para a alegação de desvio. 10.
Remessa necessária e Apelação da União providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016470-04.2006.4.01.3502 Processo de origem: 0016470-04.2006.4.01.3502 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WANDERLANIA ALVES LEAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS O processo nº 0016470-04.2006.4.01.3502 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
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18/08/2020 08:09
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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24/07/2013 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/07/2013 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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16/01/2012 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2012 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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16/01/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/01/2012 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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