TRF1 - 0009354-93.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009354-93.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009354-93.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: J.MACEDO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A, ANTONIO LUIZ GONCALVES AZEVEDO LAGE - SP157108 e ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978-A POLO PASSIVO:J.MACEDO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A e ANTONIO LUIZ GONCALVES AZEVEDO LAGE - SP157108 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009354-93.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O As partes interpuseram recursos de apelação em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 0009354-93.2005.4.01.3400, concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada, Presidente do Comitê Gestor do REFIS, que exclua do parcelamento do REFIS os débitos relativos ao imposto de importação que estão abrangidos pelas execuções fiscais.
Afirma a impetrante que não deu causa à sua suposta inadimplência no REFIS, “haja vista que, consoante reconhecido na própria sentença exarada, tal fato se deu em virtude da indevida inclusão pelo Apelado dos débitos referentes ao Imposto de Importação”.
Aduz que “não se pode admitir que a Apelante venha a suportar os efeitos acima mencionados decorrentes de sua exclusão do REFIS, eis que a única razão para a edição da Portaria CG/REFIS n°. 789/04 deixou de existir na medida em que os débitos relativos ao Imposto de Importação já foram excluídos por força da r. sentença exarada, o que torna a aludida Portaria inválida ante a ausência de requisito intrínseco a todo e qualquer ato administrativo, qual seja, a motivação”.
Entende a apelante que “seja pela ausência de motivação da aludida Portaria que determinou a exclusão da Apelante do REFIS, seja pelo fato de os débitos efetivamente parcelados pela Apelante já terem sido integralmente quitados, temos que tal Portaria não deverá propagar os seus maléficos efeitos”.
A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, alega que “não pode prosperar a r. sentença, ao determinar à autoridade Impetrada que exclua do parcelamento do REFIS do Impetrante os débitos relativos ao imposto de importação que estão abrangidos pelas oito execuções fiscais”, pois “da leitura da petição inicial e dos DARFs juntados pela impetrante, verifica-se que eles foram pagos em atraso, motivo pelo qual mostra-se plenamente justificada a exclusão da empresa do REFIS”.
Apresentadas contrarrazões pelas partes.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009354-93.2005.4.01.3400 V O T O Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
Na hipótese, foi constatada, em sede de decisão liminar (ID 34502144, fls. 25-7), a ilegalidade da inclusão dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação no programa de parcelamento, visto que vinham sendo objeto de discussão antes mesmo da formalização do parcelamento, considerando-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.964/2000, “os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis”.
Sobre o ponto, assim opinou o representante ministerial (ID 345602131, fl. 97): Embora o parágrafo 3°, do artigo 2°, da Lei que instituiu o Refis, determine que a consolidação abranja todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, estes podem ser afastados por vontade da própria pessoa jurídica, desde que sejam eles objetos de ações judiciais, impugnações ou recursos, de acordo com o artigo 7° da Resolução n° 2, de 10 de fevereiro de 2000, editado pelo Comitê Gestor do Programa.
Desta forma, os débitos referentes ao Imposto de Importação, por estarem sob discussão judicial e não estarem discriminados na Entrega da Declaração do Refis formulada pela impetrante, não poderiam ser incluídos no programa.
A Impetrante já havia se manifestado pela não inclusão desses valores no Programa de Recuperação Fiscal, ainda que tacitamente, quando da não inclusão dos mesmo na Declaração do Refis, e da não desistência dos processos, seja judicial, seja administrativo, que envolvia tais débitos.
Logo, a primeira conclusão a que se chega é que, sendo indevido a inclusão destes débitos, estes devem ser excluídos do Refis.
No que concerne aos demais débitos incluídos no programa de parcelamento, verifica-se que houve, no caso, suspensão dos pagamentos de forma voluntária por parte da impetrante, não comprovando a quitação dos valores devidos até o início do parcelamento em maio de 2003.
Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu sobre o motivo de exclusão da impetrante do REFIS, conforme Nota CG/SER n. 0322005 do Comitê Gestor do REFIS (ID 34502131, fls. 42-6): 4.
Não obstante a empresa estivesse obrigada ao pagamento destas 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos do art. 12 acima citado, constatou-se em apuração feita por esta Secretaria Executiva que a empresa ficou inadimplente com as prestações devidas no período que vai de 05/2003 até 10/2004 (meses que justificaram a proposta de sua exclusão do REFIS — fls. 197 da proposta de exclusão). 5.
O Comitê Gestor do REFIS, por meio de Portaria CG/REFIS n° 789, de 7 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2004, confirmou a proposta da Secretaria Executiva e excluiu a empresa do Programa. 6.
A empresa impetrante alega em Juízo que seu débito consolidado no REFIS estava indevidamente majorado pela inclusão na parte da consolidação relativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN de débitos e processos com litígio judicial e que, portanto, não estavam e não estão abrangidos pelo REFIS. 7.
Os débitos incluídos com inexatidão atingiriam a cifra de R$ 1.365.155,35, considerados à data da consolidação, exatamente a quantia citada nas fls. 197 da proposta de exclusão da Secretaria Executiva (vide cópia anexa). 8.
Contudo, é importante observar que, mesmo com o expurgo destes débitos da consolidação do Programa, restaram não pagos outros R$ 1.097.323,59, considerados também à data da consolidação, decorrentes de glosa da compensação créditos adquiridos de terceiros e não reconhecidos pela Delegacia da Receita Federal do domicílio da impetrante.
Verifica-se, pois, que a exclusão da impetrante do REFIS teve como fundamento o art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, ou seja, por “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados”, tendo em vista não ter efetuado corretamente o recolhimento das parcelas devidas.
Cite-se, mais uma vez, trecho do parecer do representante ministerial: "É descabida a suspensão voluntária dos pagamentos, pois, caso ainda subsistisse alguma parcela dos débitos de acordo com a Lei n° 9.964/00, a suspensão do pagamento acarretaria a inadimplência por parte da pessoa jurídica participante do programa, o que seria motivo para a exclusão da mesma do programa em questão.
Desta forma, inexiste, no presente Mandado de Segurança, prova cabal que demonstre estar realmente quitado todo o Parcelamento e Alternativo — todos os débitos, excluídos aqueles que se referem ao imposto de importação — inviável a invalidação da Portaria de Exclusão (Portaria n° 789 de 2004), com o cancelamento da exclusão da pessoa jurídica ora impetrante, bem como a declaração de extinção da relação jurídica, como quer a mesma." Mantida, pois, a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009354-93.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009354-93.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: J.MACEDO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A POLO PASSIVO:J.MACEDO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS.
LEI N. 9.964/2000.
BENEFÍCIO FISCAL COM NORMAS PREESTABELECIDAS.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO INCORRETO DAS PARCELAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela impetrante e pela União em face da sentença que, no Mandado de Segurança n. 0009354-93.2005.4.01.3400, concedeu parcialmente segurança, para determinar à autoridade impetrada que exclua do parcelamento do REFIS os débitos relativos ao imposto de importação que estão abrangidos pelas execuções fiscais. 2.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. 3.
Na hipótese, foi observada a ilegalidade da inclusão dos créditos tributários relativos ao Imposto de Importação no programa de parcelamento, visto que vinham sendo objeto de discussão antes mesmo da sua formalização, considerando-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.964/2000, “os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis”. 4.
No que concerne aos demais débitos incluídos no programa de parcelamento, verifica-se que houve, no caso, suspensão dos pagamentos de forma voluntária por parte da impetrante, não comprovando a quitação dos valores devidos até o início do parcelamento em maio de 2003.
O representante ministerial, em seu parecer, destacou que "é descabida a suspensão voluntária dos pagamentos, pois, caso ainda subsistisse alguma parcela dos débitos de acordo com a Lei n° 9.964/00, a suspensão do pagamento acarretaria a inadimplência por parte da pessoa jurídica participante do programa, o que seria motivo para a exclusão da mesma do programa em questão”. 5.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: J.MACEDO S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ GONCALVES AZEVEDO LAGE - SP157108, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A .
APELADO: J.MACEDO S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogados do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ GONCALVES AZEVEDO LAGE - SP157108, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A .
O processo nº 0009354-93.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:51
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:51
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:51
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:51
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:49
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 09:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:27
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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16/05/2012 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/05/2012 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/05/2012 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2847771 SUBSTABELECIMENTO
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02/05/2012 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/05/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/04/2012 13:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/08/2010 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/08/2010 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/08/2010 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2473148 PARECER (DO MPF)
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24/08/2010 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/08/2010 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/08/2010 17:51
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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