TRF1 - 0001673-17.2006.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001673-17.2006.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-17.2006.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A POLO PASSIVO:CLAUDINEY DE LIMA PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELI FERREIRA NUNES - DF12120, ROSANE LAURENTINO ALVES PEREIRA - PE19730 e MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001673-17.2006.4.01.3601 - [Perdas e Danos] Nº na Origem 0001673-17.2006.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal e Apelação Adesiva interposta por Claudiney de Lima Pinto, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - MT, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o juízo de primeiro grau cometeu erro ao não acolher a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o pedido formulado pelo autor é genérico, o que contraria o disposto no ordenamento jurídico.
No mérito, alega que o dano sofrido pelo autor não se caracteriza como dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Defende, ainda, que o Exército Brasileiro não faz parte da Administração Pública, o que afastaria a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Por fim, a União questiona a aplicação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, em desacordo com a Lei n. 9.494/97, que prevê a aplicação de juros de 0,5% ao mês.
Por outro lado, Claudiney de Lima Pinto, em sua Apelação Adesiva, requer a reforma da sentença quanto aos valores fixados para a indenização por danos materiais e estéticos.
Argumenta que a quantia de R$ 4.080,00, referente ao uso de protetor solar, é insuficiente para cobrir as despesas, considerando a necessidade de maior quantidade do produto em função das queimaduras sofridas.
Ademais, discorda da improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, afirmando que o laudo pericial confirmou a existência de cicatrizes permanentes.
Por fim, o autor pede a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10%, para 20%, considerando o trabalho desempenhado no processo.
Em sede de contrarrazões, o autor refuta os argumentos da União quanto à inépcia da inicial, afirmando que o pedido foi formulado de maneira correta, nos termos do art. 286, II, do CPC, que permite pedidos genéricos quando não é possível determinar de imediato as consequências do ato ilícito.
Defende que as queimaduras sofridas são graves, tendo gerado sofrimento emocional e físico, o que caracteriza o dano moral indenizável.
Ademais, sustenta que o Exército faz parte da Administração Pública e que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, deve ser aplicada.
Quanto aos juros moratórios, o autor sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35, que reduz a taxa de juros para 0,5% ao mês em casos que envolvem a Fazenda Pública, e defende a aplicação da taxa de 1% ao mês.
Por sua vez, a União, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, argumenta que não há elementos suficientes para majorar o valor da indenização por danos materiais, considerando que o preço do protetor solar não foi comprovado nos autos.
Quanto aos danos estéticos, alega que o laudo pericial atestou a consolidação das cicatrizes, o que afastaria a necessidade de indenização.
Em relação aos honorários advocatícios, a União defende que o percentual de 10% é adequado, dado o caráter rotineiro da ação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001673-17.2006.4.01.3601 - [Perdas e Danos] Nº do processo na origem: 0001673-17.2006.4.01.3601 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLAUDINEY DE LIMA PINTO contra a UNIÃO FEDERAL.
A Apelação interposta pela União Federal e a Apelação Adesiva interposta por Claudiney de Lima Pinto preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante Claudiney de Lima Pinto, em sua Apelação Adesiva, requer a reforma da sentença quanto aos danos materiais e estéticos, além da majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a União Federal contesta a responsabilidade civil que lhe foi atribuída e questiona a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, bem como a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Da Apelação do Autor Danos Estéticos: A irresignação do autor quanto à negativa de indenização por danos estéticos não merece acolhimento.
O pedido de danos estéticos não foi formulado na petição inicial, sendo inovado apenas em sede recursal, o que contraria o princípio da congruência, previsto no art. 141 do CPC.
Além disso, o laudo pericial constatou que as cicatrizes se encontram consolidadas, não sendo recomendada qualquer intervenção cirúrgica adicional.
Logo, não há como deferir o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de pedido expresso na fase inicial da demanda.
Danos Materiais: Quanto aos danos materiais, o autor argumenta que a quantia fixada para cobrir o uso de protetor solar (R$ 4.080,00) é insuficiente, uma vez que a necessidade seria de dois frascos de protetor solar por mês.
No entanto, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau levou em consideração o laudo pericial, que reconheceu a necessidade de um frasco por mês, não havendo nos autos provas suficientes que justifiquem a majoração pretendida pelo autor.
Dessa forma, mantém-se o valor estipulado na sentença.
Honorários Advocatícios: No tocante à majoração dos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado na sentença encontra-se em consonância com o trabalho desenvolvido nos autos, considerando a complexidade do caso.
A fixação de honorários segue o princípio da razoabilidade, e a majoração para 20% não se justifica diante do que foi apresentado.
Diante disso, nego provimento à Apelação Adesiva do autor.
Da Apelação da União Inépcia da Inicial: A União sustenta que a inicial deveria ter sido declarada inepta por formular um pedido genérico.
Todavia, o pedido foi corretamente formulado nos termos do art. 286, II, do CPC, que permite a formulação de pedido genérico quando não é possível determinar de imediato as consequências do ato ilícito.
Assim, não há inépcia da inicial, sendo correta a rejeição da preliminar pela sentença de origem.
Responsabilidade Civil do Estado: A alegação da União de que o Exército Brasileiro não integra a Administração Pública e, portanto, não estaria sujeito à responsabilidade objetiva do Estado, não prospera.
O Exército faz parte da Administração Pública Federal, e seus agentes, ao causarem dano a terceiros no exercício de suas funções, atraem a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O nexo causal entre a conduta dos militares e o dano sofrido pelo autor ficou comprovado nos autos, não havendo como afastar a responsabilidade da União pelos atos de seus agentes.
Juros Moratórios: Por fim, no que tange à aplicação da taxa de juros moratórios, assiste razão à União.
A sentença aplicou a taxa de 1% ao mês, o que contraria o disposto na Lei 9.494/97, que prevê a aplicação de juros de 0,5% ao mês nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Ademais, há entendimento consolidado na jurisprudência que reforça a aplicação da referida lei, conforme o acórdão citado: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] Correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme a Lei 9.494/97” (AC 1013243-18.2017.4.01.3400, TRF1).
Portanto, dou parcial provimento à Apelação da União, reformando a sentença apenas no tocante à aplicação da taxa de juros moratórios, que deverá ser de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9.494/97.
Conclusão: Diante do exposto, nego provimento à Apelação Adesiva do autor e dou parcial provimento à Apelação da União, reformando a sentença apenas quanto à taxa de juros moratórios, que deverá ser aplicada à razão de 0,5% ao mês, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001673-17.2006.4.01.3601 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEY DE LIMA PINTO Advogado do(a) APELANTE: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A APELADO: CLAUDINEY DE LIMA PINTO, UNIÃO FEDERAL, WALLACE DE SOUZA FERREIRA, ANSELMO CARDOZO NUNES Advogado do(a) APELADO: ROSANE LAURENTINO ALVES PEREIRA - PE19730 Advogado do(a) APELADO: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A Advogado do(a) APELADO: SUELI FERREIRA NUNES - DF12120 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
PEDIDO GENÉRICO.
DANOS ESTÉTICOS.
DANOS MATERIAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Apelação da União Federal e Apelação Adesiva do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais.
Alegação de inépcia da inicial rejeitada, considerando-se a possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 286, II, do CPC.
Exército Brasileiro integra a Administração Pública Federal, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Comprovado o nexo causal entre a conduta dos militares e os danos sofridos pelo autor, mantendo-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Danos estéticos não acolhidos por ausência de pedido inicial e consolidação das cicatrizes, conforme laudo pericial.
Manutenção dos valores fixados para a indenização por danos materiais, por não haver provas suficientes para justificar a majoração pretendida pelo autor.
Honorários advocatícios fixados em 10% mantidos, considerando a razoabilidade e a complexidade do caso. 3.
Juros moratórios reduzidos para 0,5% ao mês, conforme a Lei 9.494/97 e a jurisprudência aplicável. 4.
Recurso da União parcialmente provido.
Recurso adesivo do autor desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação Adesiva do autor e dar parcial provimento à Apelação da União, reformando a sentença apenas quanto à taxa de juros moratórios, que deverá ser aplicada à razão de 0,5% ao mês, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEY DE LIMA PINTO, Advogado do(a) APELANTE: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A .
APELADO: CLAUDINEY DE LIMA PINTO, ANSELMO CARDOZO NUNES, WALLACE DE SOUZA FERREIRA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: ROSANE LAURENTINO ALVES PEREIRA - PE19730 Advogado do(a) APELADO: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A Advogado do(a) APELADO: SUELI FERREIRA NUNES - DF12120 .
O processo nº 0001673-17.2006.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001673-17.2006.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001673-17.2006.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A POLO PASSIVO:CLAUDINEY DE LIMA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELI FERREIRA NUNES - DF12120, ROSANE LAURENTINO ALVES PEREIRA - PE19730 e MILTON CHAVES LIRA - MT6330-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), CLAUDINEY DE LIMA PINTO (APELANTE)].
Polo passivo: [CLAUDINEY DE LIMA PINTO (APELADO), ANSELMO CARDOZO NUNES - CPF: *56.***.*96-49 (APELADO), , UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , WALLACE DE SOUZA FERREIRA (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
10/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/12/2019 12:19
Juntada de manifestação
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15/08/2019 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 14:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/06/2019 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/06/2019 17:15
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/04/2019 16:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2012 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/12/2012 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/11/2012 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/11/2012 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2866220 PETIÃÃO
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14/11/2012 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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14/11/2012 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/09/2012 16:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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15/01/2010 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/12/2009 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/12/2009 15:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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29/09/2009 13:11
BAIXA EM DILIGÃNCIA A - PARA ORIGEM
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15/09/2009 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÃNCIA)
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10/09/2009 13:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÃNCIA)
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03/09/2009 15:43
PROCESSO RECEBIDO - C/DESP. BAIXA EM DILIGÃNCIA.
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02/09/2009 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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27/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/08/2009 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/08/2009 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/08/2009 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/08/2009 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/08/2009 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/08/2009 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/08/2009 17:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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