TRF1 - 0005604-04.2006.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005604-04.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005604-04.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLELIA RAMOS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO REBELO ROLIM - PA10746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005604-04.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de pensão por morte de militar.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005604-04.2006.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de matéria referente ao recebimento de pensão por morte de ex-combatente, falecido em 14/10/1989 (num. 41767579 - pág. 209), inicialmente concedida à genitora das requerentes e falecida em 09/09/2005 (num. 41767579 - pág. 297).
Gize-se que, conforme título de pensão militar (num. 41767579 - págs. 192/193), a pensão foi deferida ao ex-militar com espeque no art. 30 da Lei 4.242/63.
Nesta senda, na esteira da orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, impõe-se reconhecer que a pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício.
Na hipótese em comento, portanto, é imperioso reconhecer que a análise do mérito da lide pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 4.2.42/63, conjuntamente com os pressupostos exigidos na Lei 3.765/60.
Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo.
Militar.
Pensão por morte.
Direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da instituição do benefício. 3.
Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional local (Lei estadual 897/50). 4.
Reexame fático-probatório.
Verbete 279 da Súmula do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 843580 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FISCAIS DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999).
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EX-COMBATENTE - PENSÃO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 438772 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00085 EMENT VOL-02301-05 PP-00870) “ADMINISTRATIVO.
RATEIO DE PENSÃO MILITAR.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS.
UM TERÇO PARA CADA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02. 1.
Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8. 2.
O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na Lei 10.486/02, que alterou as disposições da Lei 3.765/60 referente à pensão militar.
O artigo 39 da Lei 10.486/2002 estabeleceu a igualdade na divisão da pensão entre beneficiários da mesma ordem. 3.
Todavia, o artigo 36 da Lei 3.765/60 estatuiu que, a manutenção dos benefícios previstos nessa Lei, entre eles a repartição entre os herdeiros em 50% para a viúva e 50% entre os demais, seria-lhes garantida desde que o militar contribuísse com 1,5% da sua remuneração, até a data de seu falecimento.
Veja-se: Art. 36: (...) I - A manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por vento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. 4.
Dessarte, a Lei 10.486/02 trata das novas regras para concessão de pensão militar, recepcionando, por sua vez, o direito do militar instituidor, garantindo, desde que pago 1,5% de seus proventos, a manutenção dos benefícios da lei, inclusive no tocante à sua repartição. 5.
Na espécie, verifica-se que o militar efetivamente contribuiu com o referido percentual até a data de seu falecimento, razão porque assegurou a aplicação da referida regra de transição a seu caso. 6.
Recurso ordinário provido.” (RMS 33.588/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1.
O entendimento remansoso do STJ é no sentido de que, tratando-se de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. 2.
In casu, verifica-se que o instituidor faleceu em 11.1.2004, e, portanto, é perfeitamente aplicável a Lei 3.765/1960, em vigor à época.
Ademais, observa-se que a contribuição foi realizada de acordo com o art. 31 da MP 2.215-10/2001, o que assegurava à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da Lei 3.765/1960. 3.
O acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e a própria Lei 3.765/1960, que registra expressamente o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. 4.
Os memoriais trazidos pela parte recorrida não apresentam argumentos a modificar esse entendimento.
Primeiro porque os arts. 7º da Lei 3.765/1960 e 31 da MP 2.215/2001 foram efetivamente analisados pela Corte de origem, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.
Depois, não se aplica a Súmula 283/STF ao caso, um vez que as razões recursais impugnaram por completo a fundamentação do julgado a quo.
Finalmente, a questão fática ali levantada, além de não ter sido aventada na instância de origem, é inapreciável neste momento processual, de acordo com o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial provido.” (REsp 1188756/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
PENSÃO.
ENTEADA.
LEI N. 6.880/80.
LEI N. 3.765/60.
LEI DE REGÊNCIA ESTABELECIDA CONFORME A DATA DO REGISTRO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Enunciado 83 da Súmula do STJ). 2.
Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 601.721/PE, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) “ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR REFORMADO.
IRMÃ.
REVERSÃO POSTULADA COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, INC V, C/C ART. 24 DA LEI 3.765/60.
REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão militar deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 6.
Não faz jus à pensão militar a irmã do instituidor da pensão que, ao tempo do óbito, era casada, ainda que posteriormente tenha se separado judicialmente.
Inteligência do art. 7º, V, da Lei 3.765/60. 7. (STJ - RESP 200600195727, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE:02/06/2008.) 2.
A parte autora postula a reversão da pensão por morte de seu irmão, militar reformado da Marinha do Brasil, com fundamento no artigo 7º, inciso V, da Lei 3.765/60, em sua redação original ("A pensão militar defere-se na seguinte ordem: V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos"), c/c o 24 do mesmo diploma legal. 3.
Não merece prosperar a pretensão inicial, porque a autora passou à condição de divorciada somente em 2007, quase oito anos após a morte do pretenso instituidor da pensão, ocorrida em 03/10/1999. 4.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 0032821-96.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO.
MORTE DE MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O direito à percepção da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do militar.
Tem direito à percepção de pensão a mãe que comprove dependência econômica do servidor militar (art. 7º, II, da Lei 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001). (...) 5.
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 0017519-85.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.368 de 17/12/2014) Desse modo, dispõe a Lei 4.242/63, vigente ao tempo do passamento do ex-combatente, no que interessa para a lide: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único.
Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Da norma suso mencionada, depreende-se que a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 era devida apenas ao ex-combatente participante efetivo das operações bélicas que se encontrasse incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência, e que não percebesse qualquer valor dos cofres públicos, devendo a filha maior, para fazer jus ao benefício, demonstrar que preenche as mesmas condições ali estabelecidas.
Se os referidos requisitos são exigidos do próprio combatente, por consequência, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o caráter assistencial do benefício.
Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
REGIME MISTO DE REVERSÃO.
ART. 30 DA LEI 4.242/63.
FILHAS MAIORES DE 21 ANOS.
INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste.
Precedentes. 2.
Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT.
Precedentes. 3.
De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos.
Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros.
Precedentes. 4.
Não havendo notícia da incapacidade das autoras para proverem seu próprio sustento, não tem direito ao benefício pleiteado. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.765/60 e LEI 4.242/63. ÓBITO DO MILITAR ANTERIORMENTE À LEI 8.059/90.
REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR DE IDADE.
FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA ANTERIORMENTE INSITITUÍDA.
REQUISITO: INCAPACIDADE, MEIO DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INEXISTENTE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença proferida sob a égide do CPC/73 está sujeita à remessa oficial, vez que se trata de condenação em valor certo superior a 60 salários mínimos, posto houve determinação de pagamento de pensão especial de ex-combatente e todos seus consectários legais desde o óbito da genitora da parte autora (23/02/2006). 2.
A jurisprudência desta Corte, em reiteradas oportunidades já se pronunciou no sentido de a lei aplicável ser a vigente ao tempo do falecimento do militar.
Na espécie, o instituidor do benefício faleceu ainda no ano de 1989.
De tal sorte, para auferimento da pensão, aplicam-se os requisitos legais previstos nas Leis n.º 4.242/63 e 3.765/60, posto que o artigo 53 do ADCT somente foi regulamentado pela Lei 8.059/90. 3.
O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. (EREsp 1350052/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 4.
A documentação existente nos autos não permitem a verificação dos requisitos necessários para concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 5.
Impõe-se a anulação da sentença para que seja aberta a fase instrutória de modo a viabilizar perícia socioeconômica, com o fim de apurar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, bem como para informar os autos quanto ao recebimento de outros valores dos cofres públicos. 6.
Sentença anulada de ofício para que seja reaberta a fase instrutória, de modo a viabilizar a realização de perícia socioeconômica.
Julgo prejudicada a apelação e a remessa necessária. (AC 0032103-34.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/04/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63.
FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SEU SUSTENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O que se discute nos autos é o direito da autora de ter restabelecido o pagamento de pensão especial de ex-combatente, deferido na via administrativa, mas cessado após a beneficiária ter atingido a idade de 21 (vinte e um) anos, motivo pelo qual não há que se falar em falta de interesse de agir, dada a inexistência de prévio requerimento administrativo. 2.
Aplica-se ao caso o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento atual do STJ, já se pronunciou no sentido de que a lei aplicável à pensão especial é aquela vigente ao tempo do óbito do militar, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
Tendo em vista que o óbito do genitor da autora ocorreu em 09/03/1984, não há que se falar em aplicação do art. 53, III do ADCT, regulamentado pela Lei n. 8.059/90, que prevê como dependente, para fins do benefício, a filha de qualquer condição, solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Aplicam-se ao caso as Leis n. 4.242/63 e 3.765/60. 4.
Segundo o STJ, embora a Lei n. 3.765/60 considerasse como dependentes as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 trouxe requisitos específicos, vale dizer, a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas, também, por seus dependentes.
Isso porque, a Lei n. 4.242/63 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei n. 3.765/60, não se reportando à aplicação do art. 7º, II da lei. 5.
Não há prova da incapacidade da autora de prover os próprios meios de subsistência.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, cuja execução fica suspensa, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação da União e reexame necessário providos. (AC 0009556-58.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019 PAG.) Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que as autoras não se desincumbiram de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 4.242/63, mormente, quanto à incapacidade de prover atividade remunerada apta a garantir o próprio sustento, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005604-04.2006.4.01.3900 APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO DE SOUZA LIMA, CLELIA RAMOS DE SOUZA, GUILHERMINA DA TRINDADE RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO REBELO ROLIM - PA10746-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 4.242/63 C/C LEI 3.765/60.
FILHA MAIOR.
INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, impõe-se reconhecer que a pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, razão por que, na espécie, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 4.2.42/63, conjuntamente com os pressupostos exigidos na Lei 3.765/60. 2.
A pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 era devida apenas ao ex-combatente participante efetivo das operações bélicas que se encontrasse incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência, e que não percebesse qualquer valor dos cofres públicos, devendo a filha maior, para fazer jus ao benefício, demonstrar que preenche as mesmas condições ali estabelecidas.
Se os referidos requisitos são exigidos do próprio combatente, por consequência, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o caráter assistencial do benefício. 3.
Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que as autoras não se desincumbiram de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme preceitua o art. 30 da Lei n. 4.242/63, mormente, quanto à incapacidade de prover atividade remunerada apta a garantir o próprio sustento, razão pela qual deve ser mantida a sentença objurgada. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
08/01/2020 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2008 10:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/12/2008 13:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/12/2008 13:48
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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03/10/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/09/2008 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/09/2008 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/09/2008 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/09/2008 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF N°102 DE 09.09.08
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03/09/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 134
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26/08/2008 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2008 18:58
Conclusos para despacho
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05/06/2008 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2008 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/05/2008 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2008 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/04/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2008 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DOE 31.127 DE 13.03.08
-
11/03/2008 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 041
-
04/03/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO Nº 150-A, FLS. 147/151.
-
29/02/2008 17:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
30/10/2007 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2007 17:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/09/2007 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DOE 31001 DE 06/09/07
-
05/09/2007 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 93
-
04/09/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2007 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2007 14:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2007 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2007 09:50
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
06/07/2007 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30961 DE 06/07/07
-
03/07/2007 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL62
-
15/06/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2007 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2007 17:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2007 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2007 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE CARGA
-
16/03/2007 10:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRISTIANO
-
09/03/2007 11:20
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
09/03/2007 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DOE 30.880 DE 09.03.07
-
06/03/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 009
-
23/02/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/02/2007 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2007 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2006 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2006 17:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2006 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/09/2006 14:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2006 18:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2006 14:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2006 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR CRISTIANO REBELO ROLIM
-
26/07/2006 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - LIVRO DE DECISÕES 05-B, FLS. 107/110
-
14/07/2006 17:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2006 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2006 14:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/07/2006 14:23
INICIAL AUTUADA
-
14/07/2006 11:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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