TRF1 - 0075670-10.2013.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075670-10.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075670-10.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS GOMES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA SOBRAL COELHO - DF11174 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença (ID 58485051) que julgou procedente o pedido da parte impetrante e determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, analisasse e decidisse os requerimentos formulados.
Nas razões recursais (ID 58485528), a União alega prejudicial de prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32, que alcançaria o fundo de direito.
Alega, ainda, falta de interesse de agir, uma vez que já teria havido julgamento do processo administrativo de revisão de anistia e que a omissão somente pode ser imputada às impetrantes.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso de apelação (ID 58485542). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia central reside na configuração da mora na análise do pedido de revisão do processo de anistia para fins de impetração de mandado de segurança.
No que se refere à prejudicial de prescrição, verifico que a União entende pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, concernente à própria pretensão de revisão da anistia.
Entretanto, no presente mandado de segurança, não se busca o reconhecimento do direito à revisão da anistia, mas apenas se requer que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação dos requerimentos administrativos de revisão de anistia formulados.
Assim, a prejudicial de prescrição não guarda pertinência com o presente mandamus, razão pela qual dela não conheço.
No mérito, reitere-se, a pretensão não se refere ao direito de anistia em si.
Impugna-se a longa demora na análise dos pedidos administrativos de revisão da anistia.
O Juízo de origem considerou que, como desde o primeiro protocolo administrativo já se passaram mais de 20 anos, há direito à impetrante.
Dessa forma, vale mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Tais artigos são aplicáveis ao caso em análise, uma vez que o próprio STJ já se manifestou no sentido de cabimento, de forma subsidiária, pela necessidade de tempo razoável para a conclusão e satisfação do direito.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida. (MS 200801110404, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 26/06/2009 - Grifei) In casu, o decurso de vários anos desde a data do requerimento administrativo, é motivo ensejador do direito da impetrante de ter seu pleito atendido.
Este, aliás, é o entendimento firmado no âmbito desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido formulado, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a análise do requerimento administrativo de anistia do autor. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 1002932-31.2018.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/06/2019 PAG PJe 10/06/2019 PAG) Portanto, a sentença deverá ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0075670-10.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA ALEIXO DE PAULA, CARLOS GOMES SILVA, WALLACE GONCALVES DE SOUZA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONHECIDA.
PROCESSO DE ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia central reside na configuração da mora na análise do pedido de revisão do processo de anistia para fins de impetração de mandado de segurança. 2.
No que se refere à prejudicial de prescrição, verifico que a União entende pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, concernente à própria pretensão de revisão da anistia.
Entretanto, no presente mandado de segurança, não se busca o reconhecimento do direito à revisão da anistia, mas apenas se requer que seja determinada à autoridade impetrada a apreciação dos requerimentos administrativos de revisão de anistia formulados.
Assim, a prejudicial de prescrição não guarda pertinência com o presente mandamus, razão pela qual dela não conheço. 3.
No mérito, reitere-se, a pretensão não se refere ao direito de anistia em si.
Impugna-se a longa demora na análise dos pedidos administrativos de revisão da anistia.
O Juízo de origem considerou que, como desde o primeiro protocolo administrativo já se passaram mais de 20 anos, há direito à impetrante. 4.
Dessa forma, vale mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019). 5.
Ademais, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Tais artigos são aplicáveis ao caso em análise, uma vez que o próprio STJ já se manifestou no sentido de cabimento, de forma subsidiária, pela necessidade de estipulação de um tempo razoável para a conclusão e satisfação do direito. 6.
In casu, o decurso de vários anos desde a data do requerimento administrativo, é motivo ensejador do direito da impetrante de ter seu pleito atendido. 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
05/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/08/2015 09:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/08/2015 09:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/07/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/07/2015 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 03072015
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23/06/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/06/2015 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2015 14:56
Conclusos para despacho
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14/05/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/04/2015 14:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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08/04/2015 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/03/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/02/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2014 19:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/11/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/11/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 07112014
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03/11/2014 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/11/2014 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/10/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/09/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2014 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2014 18:09
Conclusos para despacho
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07/07/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/06/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/05/2014 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 03062014
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26/05/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/05/2014 18:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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24/03/2014 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/03/2014 18:32
PARECER MPF: APRESENTADO
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19/02/2014 15:30
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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03/02/2014 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/02/2014 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MPF
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31/01/2014 19:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2014 19:18
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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27/01/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/01/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 27012014
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21/01/2014 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/01/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/01/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/01/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/01/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/01/2014 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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20/01/2014 13:54
Conclusos para decisão
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17/01/2014 16:24
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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17/01/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/01/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/01/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/12/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/12/2013 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2013 20:04
Conclusos para decisão
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10/12/2013 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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