TRF1 - 1023701-75.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 75/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023701-75.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOCELIO DE JESUS RIBEIRO BATISTA ALMEIDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
VARAS FEDERAIS.
SÚMULA 33 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORA AGRAVANTE.
AFASTADA A PENALIDADE APLICADA. 1.
Acerca da matéria dos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz" (AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 4.
Assim, ajuizada a ação de execução fiscal e distribuída para o MM.
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, não poderia seu deslocamento ocorrer por ato de ofício do juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 5.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
Em relação à multa fixada pelo MM.
Juízo Federal a quo, com base no art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil , é entendimento deste Tribunal Regional Federal que "A multa prevista no art. 1026, § 2, do CPC somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie" (AC 1017818-62.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.). 7.
Ausente o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração.
Afastada a penalidade aplicada. 8.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP, Advogado do(a) AGRAVANTE: NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA12974-A .
AGRAVADO: JOCELIO DE JESUS RIBEIRO BATISTA ALMEIDA, .
O processo nº 1023701-75.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2022 07:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JOCELIO DE JESUS RIBEIRO BATISTA ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2018 09:11
Conclusos para decisão
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23/08/2018 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/08/2018 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/08/2018 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/08/2018 09:05
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/08/2018 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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