TRF1 - 0005015-20.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005015-20.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005015-20.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSIAS TOMAZ DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005015-20.2008.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença de ID 33544615 – págs. 39/41 - fls. 251/253, que concedeu parcialmente a segurança, ratificando a tutela de urgência deferida, para determinar “(...) à autoridade impetrada que expeça em favor do impetrante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa exclusivamente em relação aos débitos em execução nos autos n. 2008.41.01.000298-0 e suspenda o registro do nome da impetrante no CADIN, acaso tal registro tenha ocorrido em razão dos débitos originários dos Autos de Infração n. 247/D e 248/D” (ID 33544615 – pág. 41 - fl. 253).
O apelante – IBAMA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 33544615 – págs. 50/63 - fls. 262/275.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 33544615 – págs. 78/81 - fls. 290/293).
O Ministério Público Federal se manifestou, no parecer de ID 33544615 – págs. 86/89 - fls. 298/301, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005015-20.2008.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Na sistemática do Código Tributário Nacional, nos arts. 205 e 206, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos, cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora.
Dispõe, assim, o art. 206, do CTN: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Com efeito, a interpretação do mencionado dispositivo leva à conclusão de que as hipóteses para a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa são taxativas, somente podendo ser concedida quando a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa ou no caso de penhora.
Na hipótese dos autos, o impetrante, ora apelado, apresentou embargos à execução que foi recebido pelo d.
Magistrado a quo, conforme despacho de ID 33548521 – pág. 46 - fl. 48, o que demonstra que o juízo da execução encontra-se suficientemente garantido.
Logo, não existe obstáculo para a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Assim, estando a execução fiscal garantida pela penhora, é possível a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como a exclusão do nome do impetrante do CADIN, conforme depreende-se dos precedentes deste Tribunal abaixo transcritas, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA NA EXECUÇÃO FISCAL.
DIVIDA GARANTIDA POR PENHORA.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, IV.
VIABILIDADE. 1.
Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nada obstante, o mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo cediço na doutrina que: "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) (REsp 1.031.000/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/06/2008, DJe de 07/08/2008). 2.
Esta colenda Sétima Turma entende que: “O Contribuinte tem direito líquido e certo à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, comprovando que seus créditos estão com exigibilidade suspensa, seja em razão de penhora de imóveis ou de depósito judicial em dinheiro, para fins de garantia da execução e oposição de embargos (AMS 0002181-80.2013.4.01.3806, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 3.
Quanto ao questionamento sobre a pendência de julgamento de créditos discutidos em execução fiscal e a concessão da certidão positiva com efeito de negativa, assim decidiu esta colenda Sétima Turma: “Assim, constituídos os créditos tributários e pendente de decisão judicial a irresignação do Município impetrante, manifestada, no presente caso, através do ajuizamento de ação anulatória, não se lhe pode negar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, sob pena de violação de um direito líquido e certo, garantido a todos aqueles que têm a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, numa afronta ao princípio da isonomia” (AMS 0000010-63.2006.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJF1 de 14/11/2014). 4.
A pendência de julgamento de apelação interposta em execução fiscal cujo débito está garantido não afasta o direito do contribuinte de obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa concedida em mandado de segurança. 5.
Apelação e remessa oficial não providas”. (AC 0005742-17.2014.4.013600, Rel.
Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, 7ª Turma, e-DJF1 23/06/2022 PAG) (Destaquei) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS GARANTIDOS POR PENHORA.
POSSIBILIDADE. (5) 1.
O Contribuinte tem direito líquido e certo à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, comprovando que seus créditos estão com exigibilidade suspensa, seja em razão de penhora de imóveis ou de depósito judicial em dinheiro, para fins de garantia da execução e oposição de embargos.
Precedentes desta Corte. 2.
Apelação e remessa oficial não providas”. (AMS 101267-84.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, PJe 17/03/2020 PAG) Neste sentido opinou a d. representante do Ministério Público Federal, Dra.
Eliana Péres Torelly de Carvalho, que adoto como razão de decidir: “In casu, o impetrante apresentou em 10/09/208 embargos à execução fiscal com pedido de Liminar (fis.17131), a cujo respeito acertadamente se manifestou o Douto Juiz na r. sentença: "Assim, embora não conste nos autos copia do auto de penhora lavrado nos autos de execução fiscal n° 2008.41.01.000298-0, noticia-se as fls. 17/19 a oposição de embargos oferecidos à referida ação executiva, cujo recebimento (fis.44) induz à presunção de que o juízo da execução encontra-se suficientemente garantindo.
Logo, inexistem obstáculos a emissão de CPEN." Por conseguinte, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o artigo art. 206 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 206 — Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Assim, estando o débito fiscal com sua exigibilidade suspensa, faz jus o contribuinte à expedição da certidão positiva de débitos com feitos de negativa”. (ID 33544615 – pág. 88 - fl. 300) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, ficando mantida a v. sentença recorrida. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005015-20.2008.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: JOSIAS TOMAZ DE SOUZA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ART. 206 DO CTN.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DÍVIDA GARANTIDA POR PENHORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sistemática do Código Tributário Nacional, nos arts. 205 e 206, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos, cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora. 2.
A interpretação do mencionado dispositivo leva à conclusão de que as hipóteses para a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa são taxativas, somente podendo ser concedida quando a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa ou no caso de penhora. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante, ora apelado, apresentou embargos à execução que foi recebido pelo d.
Magistrado a quo, conforme despacho de ID 33548521 – pág. 46 - fl. 48, o que demonstra que o juízo da execução encontra-se suficientemente garantido.
Logo, não existe obstáculo para a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa. 4.
Assim, estando a execução fiscal garantida pela penhora, é possível a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, bem como a exclusão do nome do impetrante do CADIN. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/02024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: JOSIAS TOMAZ DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A .
O processo nº 0005015-20.2008.4.01.4101 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:01
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 20:58
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/10/2019 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/10/2019 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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30/09/2019 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 10:54
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/02/2010 08:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2010 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/02/2010 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2351815 PARECER (DO MPF)
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29/01/2010 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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17/11/2009 17:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/11/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2009
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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