TRF1 - 0008997-84.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008997-84.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008997-84.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAGOBERTO CESAR BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES - DF15300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008997-84.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008997-84.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação, nos termos do art. 269, IV do CPC.
Pretende a parte autora obter tutela jurisdicional que condene a União Federal a proceder seu enquadramento funcional no cargo de Artífice com a obtenção de todos os benefícios dele decorrentes, inclusive a Gratificação conferida pela Medida Provisória n° 1.549-36/97 condenando-se a ré, por conseqüência, ao pagamento retroativo das diferenças daí oriundas e apuradas, com as respectivas repercussões remuneraórias.
Em sua apelação, a parte autora alega que o verdadeiro ponto está voltado para a Portaria n. 195/SSI/CMPR, de 25 de outubro de 1997 complementada pela Portaria n. 248/SSI/CMPR, datada de 19 novembro de 1997, oportunidade em deu conhecimento de uma situação unilateral realizada pela apelada, sendo de forma totalmente oposta ao disposto no art. 243, §1°, da Lei 8.112/90, pois diante do emprego ocupado pelo apelante, não poderia ter sido excluído Grupo de Informações para o efeito de transformação do emprego e recebimento do que lhe era devido, conforme demonstrado nestes atos.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008997-84.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008997-84.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Com efeito, no que toca à prescrição, deve ser observada a disciplina do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 que assim prescreve, verbis: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ademais, já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Em igual sentido os precedentes a seguir transcritos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA (...) 3.
Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. (...)” Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDORES DA EXTINTA SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O ato de enquadramento funcional, que define a situação jurídica do servidor, da qual deriva o plexo de direitos e deveres, sempre foi considerado ato único de efeitos concretos, do qual se irradiam outros direitos, esses, sim, já dentro da relação jurídica continuativa, ou de trato sucessivo, suscetíveis de serem alcançados pela prescrição de cada um dos direitos que se forem vencendo. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, no sentido de que, nas ações que tratam de pedido de enquadramento ou reenquadramento de servidor, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes mencionados no voto. 3.
Não se pode obrigar a Administração a rever o ato de enquadramento, ao fundamento de que outro mais favorável deveria ter sido procedido, mas, de qualquer modo, o pedido foi formalizado depois do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, não havendo, nos autos, notícia de que tenham os autores dirigido requerimento à Administração para revisão dos atos de enquadramento, sem que tenha havido pronunciamento, em ordem a interromper o prazo prescricional. 4.
Tendo ocorrido prazo superior a cinco anos entre a edição da Medida Provisória 2.156-5/2001, que extinguiu a SUDENE e enquadrou os autores no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem-se a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Apelação dos autores desprovida. (AC 0012480-49.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017) Com efeito, não se vislumbrando qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional que justifique a sua não aplicação no presente feito, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008997-84.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008997-84.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAGOBERTO CESAR BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMPREGADO REGIDO PELA CLT.
REENQUADRAMENTO.
LEI 8.112/90.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não da parte autora alterar o regime jurídico do vínculo que possui com a Administração Pública, passando do regime celetista para o estatutário, previsto na Lei nº 8.112/1990. 2.
As dívidas passivas da União, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Entendimento pacífico nesta Corte e no STJ de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; AC 0012480-49.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017. 4.
No caso concreto, não se vislumbrando qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional que justifique a sua não aplicação no presente feito, a sentença recorrida não merece reparos. 6.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator .
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008997-84.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0008997-84.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Extraordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DAGOBERTO CESAR BRAGA Advogado(s) do reclamante: MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0008997-84.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:19
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/05/2019 14:38
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/02/2009 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/02/2009 10:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/01/2009 18:12
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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