TRF1 - 0033388-40.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033388-40.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033388-40.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 32525527 – págs. 96/99 – fls. 326/329 dos autos digitais e ID 32525528 – págs. 1/5 – fls. 330/334 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao débito indicado na inicial, ao reconhecer a decadência da constituição do crédito tributário na hipótese.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 32525527 – págs. 96/99 – fls. 326/329 dos autos digitais e ID 32525528 – págs. 1/5 – fls. 330/334 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32525528 – págs. 20/24 – fls. 349/353 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação do recorrente, quando da oposição dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão do julgado. 2. "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988" (REsp 1.017.266/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008.). 3.
Na presente hipótese, somente em março de 2001 o INSS promoveu a execução dos créditos previdenciários correspondentes ao período de agosto de 1988 a abril de 1992, após esgotado o lapso temporal quinquenal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.352/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.) (Sublinhei) Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173 DO CTN.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
NÃO SUJEIÇÃO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. 1.
O crédito previdenciário em tela (período de abril/88 a junho/1990) está consubstanciado nas CDAs, (processo de execução fiscal, apenso), que instruem a petição inicial do executivo fiscal e tem por origem a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 31.941.385-3, lavrada em 24/04/1995, nos termos do Relatório Fiscal.
Reconhecida em sentença a aplicação da prescrição quinquenal, julgando procedentes os presentes embargos à execução 2.
A Fazenda Nacional sustenta que as contribuições previdenciárias, no período de 04/88 a 05/10/1988, perderam a natureza tributária com a edição da EC nº 08/77, sujeitando-se ao prazo prescricional trintenário, para a execução judicial, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.087/60. 3.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988". (AgRg no Resp 1418352/PE, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 24/04/2014, publicação: 02/05/2014) 4.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado entendimento no sentido de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
No entanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante não guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser majorados. 7.
A Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 7º, prevê expressamente que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. 8.
Apelação da parte embargante parcialmente provida.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0005344-91.2006.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/03/2016 PAG.) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Analisando com atenção os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato ocorreu a decadência do direito da Fazenda de realizar a constituição do crédito tributário” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais), além de que “(...) o documento de fl. 45 revela que o débito venceu em 31/03/92, ao passo que a CDA de fl. 83 indica que a inscrição em dívida ativa se deu no dia 16/04/02.
Passaram-se, como visto, mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (...)” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais).
Além disso, impende ressaltar a fundamentação da sentença impugnada no sentido de que “(...) a própria requerida, às fls. 54/56, ao fazer menção a problemas de ordem técnica do sistema eletrônico utilizado para inscrição, confessa a ocorrência da prescrição (...)” (ID32525527 – pág. 93 – fl. 323 dos autos digitais).
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido outro, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Analisando com atenção os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato ocorreu a decadência do direito da Fazenda de realizar a constituição do crédito tributário” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais), além de que “(...) o documento de fl. 45 revela que o débito venceu em 31/03/92, ao passo que a CDA de fl. 83 indica que a inscrição em dívida ativa se deu no dia 16/04/02.
Passaram-se, como visto, mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (...)” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais). 4.
Além disso, impende ressaltar a fundamentação da sentença impugnada no sentido de que “(...) a própria requerida, às fls. 54/56, ao fazer menção a problemas de ordem técnica do sistema eletrônico utilizado para inscrição, confessa a ocorrência da prescrição (...)” (ID32525527 – pág. 93 – fl. 323 dos autos digitais). 5.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP, MARIA ROSA GONCALVES, Advogado do(a) APELADO: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 .
O processo nº 0033388-40.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:03
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/10/2015 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2015 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/09/2015 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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08/09/2015 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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08/09/2015 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/05/2013 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/06/2010 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2010 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/06/2010 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CERTIDÃO
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24/06/2010 17:11
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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23/06/2010 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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23/06/2010 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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22/06/2010 18:25
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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05/06/2009 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/06/2009 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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01/06/2009 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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29/05/2009 12:06
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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29/05/2009 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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27/05/2009 17:46
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 17:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/06/2008 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/06/2008 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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12/06/2008 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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12/06/2008 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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07/04/2008 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/04/2008 18:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/04/2008 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2008
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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