TRF1 - 0030618-06.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030618-06.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030618-06.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VALERIO DE SOUZA - SP22590 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030618-06.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta por ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA em face da sentença ID 32878533 - Págs. 96/103, fls. 98/105 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou improcedente o pedido inicial.
A ora apelante - ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação ID 32878533 - Págs. 106/109, fls. 108/112 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32878533 - Págs. 126/130, fls. 128/132 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030618-06.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Passando ao exame do mérito recursal, vê-se que, no caso, faz-se necessário mencionar, com a licença de entendimento em sentido diverso, que a questão pertinente à ausência de processo administrativo, no que se refere à imposição de penalidades tributárias decorrentes do não pagamento do débito, não foi objeto de análise na sentença a quo.
Assim, não se conhece da apelação quanto ao respectivo ponto objeto de irresignação, por ausência de interesse recursal.
Quanto ao mais, é de se conhecer do recurso.
No que diz respeito à multa moratória imposta pela ora apelada, este Tribunal Regional Federal posicionou-se, em síntese, que “É confiscatória a multa moratória de 75%, devendo ser reduzida para 20%, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996”, na forma do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
CSLL.
TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO RESCISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, JUROS E MULTA MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 20%. 1. É confiscatória a multa moratória de 75%, devendo ser reduzida para 20%, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996 (AI 682.983 AgR/RS, r.
Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma do STF em 04/08/2015). 2.
Por força de anterior acórdão concessivo da segurança (27/11/1991), a autora ficou desobrigada de recolher a CSLL instituída pela Lei 7.689/1988.
Todavia, rescindida essa decisão por acórdão transitado em julgado em 30/11/2009, evidentemente, descabe a restituição pela ré dos valores desse tributo objeto do parcelamento a que aderiu em 23/05/2005. 3.
Rescindida a sentença concessiva da segurança por acórdão transitado em julgado, são devidos juros moratórios mensais, multa e correção monetária.
Não se aplica o disposto no art. 108/I do CTN porque esses encargos estão previstos em lei. 4.
Apelação da autora e remessa necessária desprovida”. (AC 0010549-10.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.) (Destaquei).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. 1.
O débito em questão tem a sua evolução indexada pela taxa Selic, o que afasta a necessidade de a Certidão de Dívida Ativa fazer qualquer referência aos juros ou à sua forma de cálculo (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 2.
A lei que fixa o valor de multa mais benéfico ao contribuinte deve ser aplicada retroativamente (art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional).
Precedente deste Tribunal. 3. "(...) 5 - A respeito da multa, vê-se que ela foi aplicada em 75% (setenta e cinco por cento), o que impõe sua redução para 20%, com aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.
Aplica-se ao presente caso, a jurisprudência desta Corte e a do STJ firmaram-se no sentido da aplicação retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito judicial.
A Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, no seu art. 26 estabeleceu a aplicação da multa conforme o art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que, por sua vez, ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento), determinou novos parâmetros de multa. (...) (AC 2000.38.00.002370-5 / MG.
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS 04/12/2013 e-DJF1 P. 224). 4. É de se salientar que o legislador não restringiu a abrangência da lei posterior mais benéfica, razão pela qual nada impede a sua aplicação em relação ao lançamento de ofício. 5.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0045897-93.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 03/10/2014 PAG 244.) (Destaquei).
Ressalte-se que, nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao consignar que “A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório”; além de que “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos”, bem como que, “(...) para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, na forma do acórdão cuja ementa abaixo se transcreve: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL DE 20%.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 596429 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 RDDT n. 208, 2013, p. 191-193) (Destaquei). 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (Destaquei).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO.
REDUÇÃO PARA 20%. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3.
Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4.
A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (AI 682983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) (Destaquei).
Assim, na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) as multas aplicadas ao caso não podem ser consideradas confiscatórias, pois seus percentuais são razoáveis, não ofendendo o princípio da proporcionalidade” (ID 32878533 - Pág. 102, fl. 104 dos autos digitais).
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar, concessa venia, que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários", a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (Destaquei).
Merece realce, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO DA CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
MULTA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
TAXA SELIC.
TEMA 214 DO STF.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/07/2005, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, nesse caso, a interrupção do prazo de prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação do executado. 2.
A CDA acostada aos autos apresenta a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos, e o dispositivo legal que permite o cálculo da multa, não existindo qualquer prejuízo para a defesa do executado, pois todos os parâmetros legais para a constituição da dívida estão expressamente indicados no título exequendo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582461, firmou a tese de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários e que não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. 4.
No caso dos autos, verifico que o juiz fixou os honorários levando em consideração o grau de complexidade da causa e seu tempo de tramitação, conforme lhe permitia o diploma legal (art. 20, §4º do CPC/73).
Ademais, o valor fixado representa aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, razão pela qual não há motivo para o apelante postular a aplicação do art. 20, §3º, do CPC, uma vez que o valor já corresponde a este parâmetro. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0005273-62.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/12/2023 PAG.) (Destaquei).
Assim, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, conheço, em parte, da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 5/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030618-06.2004.4.01.3400 APELANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
TAXA SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 582.461.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso, faz-se necessário mencionar que a questão pertinente à ausência de processo administrativo, no que se refere à imposição de penalidades tributárias decorrentes do não pagamento do débito, não foi objeto de análise na sentença a quo.
Assim, não se conhece da apelação quanto ao respectivo ponto objeto de irresignação, por ausência de interesse recursal 2.
No que diz respeito à multa moratória imposta pela ora apelada, este Tribunal Regional Federal posicionou-se, em síntese, que “É confiscatória a multa moratória de 75%, devendo ser reduzida para 20%, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais. 3.
Ressalte-se que nesse sentido foi o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao consignar que “A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório”; que “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos”; bem como que, “(...) para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) as multas aplicadas ao caso não podem ser consideradas confiscatórias, pois seus percentuais são razoáveis, não ofendendo o princípio da proporcionalidade” (ID 32878533 - Pág. 102, fl. 104 dos autos digitais). 5.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários" (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 6.
Apelação conhecida, em parte, e na parte conhecida, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALERIO DE SOUZA - SP22590 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0030618-06.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/07/2013 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 08:02
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/04/2009 15:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/03/2009 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/03/2009 09:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/03/2009 17:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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