TRF1 - 1011206-86.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011206-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019823-51.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011206-86.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que reconheceu o interesse da embargante para integrar a lide e determinou o prosseguimento da ação possessória na Justiça Federal.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise de pontos levantados nas contrarrazões, argumentando que, segundo o contrato de concessão, compete exclusivamente à concessionária adotar as providências judiciais necessárias à desocupação da área invadida, não havendo interesse da ANTT no feito.
Defende que não exercem posse direta ou indireta sobre as faixas de domínio das rodovias federais, sustentando que impor à embargante a obrigatoriedade de participação nas ações possessórias relacionadas à faixa de domínio de rodovias federais concedidas subverteria a lógica das concessões e violaria princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade, além de violar o art. 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/1995.
Sustenta que a participação da ANTT no processo contraria o princípio da inércia da jurisdição e o disposto no art. 119 do CPC, que estabelece que a intervenção como assistente deve ser voluntária, e não obrigatória, conforme interpretação equivocada do acórdão.
Aduz, ainda, que a omissão do acórdão resultou na violação dos arts. 2º e 119 do CPC, motivo pelo qual requer a correção dessa omissão, com a revisão da decisão e o afastamento da obrigatoriedade de participação da União no litígio.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011206-86.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal na medida em que o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
Registra-se, na oportunidade, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se impondo ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011206-86.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ESBULHO DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO E DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO PELA VIA INTEGRATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o argumento de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de revisão do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discordância da parte embargante quanto ao resultado da decisão não configura hipótese de vício prevista no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se destinam à modificação do mérito ou à revisão de entendimentos firmados no acórdão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Não foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A pretensão de revisão do mérito deve ser veiculada por meio dos recursos processuais adequados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O inconformismo com o mérito da decisão não pode ser objeto de análise por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
EMBARGADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES, Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
O processo nº 1011206-86.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011206-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019823-51.2023.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011206-86.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que o deferiu o pedido de inclusão da União Federal e da ANTT no feito e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Em síntese, a parte apelante alega que sua participação na ação possessória, acaba por subverter a lógica jurídica e econômica do contrato de concessão, uma vez que o ônus processual de demandar em caso de esbulho de faixa de domínio é dividido com o ente concedente ou fiscalizador (ANTT/União), impondo-se a partilha dos riscos e ônus da ação judicial entre a concessionária e o ente público.
Afirma que a Concessionária seria a única legitimada para promover as medidas necessárias à manutenção e expansão dos trechos rodoviários concedidos, não havendo legitimidade ou interesse da ANTT em integrar a ação de reintegração de posse, movida pela recorrida em face de ocupantes da área de faixa de domínio.
Sustenta, ainda, que a decisão contrariou o caput do art. 119 do CPC, que claramente dispõe que o ingresso na lide é uma faculdade processual do terceiro interessado, não uma obrigação.
Argui que a postulação processual, que em casos isolados poderia ser compreendida como lícita, configura verdadeiro abuso de direito por parte da concessionária, na forma do art. 187 do Código Civil, tendo em vista os esforços da VIABAHIA para trazer, em todas as hipóteses, sem distinção, a atuação processual da agência reguladora em seu proveito, em mitigação da obrigação contida no contrato de concessão.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011206-86.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Verifica-se que a decisão agravada reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de reintegração de posse propostas em razão da ocupação irregular de áreas em faixa de domínio das rodovias federais.
Segundo disposto no art. 1.015 do CPC, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Inicialmente, observa-se que o agravante se insurge contra decisão fora das hipóteses legalmente previstas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo este o caso dos autos.
No mérito, cinge-se a controvérsia à competência da justiça federal em ação que visa à desocupação de bem situado na faixa de domínio das rodovias BR 116 e BR 324.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo adotou o entendimento de que a demanda em análise, a respeito de desocupação de área compreendida em faixa de domínio, deve ser julgada pela Justiça Federal.
Insta consignar que a Justiça Federal possui competência sobre matérias que envolvem interesses federais, assegurando que questões de impacto nacional ou internacional sejam tratadas de maneira uniforme e segundo a legislação interna.
A competência da justiça federal é numerus clausus e está fixada nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal, cujas regras não são passíveis de alteração ou derrogação pelos litigantes.
Por expressa previsão constitucional, nas causas onde a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito (art. 109, I, da CF).
Assim, ainda que o bem público esteja contratualmente cedido à iniciativa privada, o entendimento Sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (Súmula 637/STJ).
Quanto ao caso concreto, verifica-se que a agravada firmou contrato de concessão com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujo objeto é a exploração das rodovias federais BR 116/BA: trecho Feira de Santana – Div.
BA/MG e BR 324/BA: trecho Salvador – Feira de Santana, bem como das rodovias estaduais delegadas ao governo federal BA 526: trecho entr.
BR 324 – entr.
BA 528 e BA 528: trecho entr.
BA 526 – Acesso à Base Naval de Aratu.
Nos termos do item 25.2 do contrato de concessão (id. 1765354581 dos autos de origem 1019823-51.2023.4.01.3304), extinta a concessão, serão revertidos à União todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a concessionária, todos os direitos emergentes do contrato.
A matéria ventilada nos autos, por sua vez, já foi objeto de debate pelas 5ª e 6ª Turmas deste e.
Tribunal, ocasião em que se firmou o entendimento de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal, enquanto o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS E PARTICULARES.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO ESBULHO POSSESSÓRIO DE RODOVIA FEDERAL.
UNIÃO E AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
INTERESSE EM INTEGRAR À LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais, processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2.
Nos termos do Enunciado 637 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio (Corte Especial, DJe 11.11.2019). 3.
Segundo vem entendendo este Tribunal, a discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. (AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; REsp 1.802.473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021)" - AC 1004946-65.2021.4.01.3308, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe de 25.06.2022. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005108-60.2021.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e da ANTT à lide. (AC 1005011-60.2021.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2022 PAG.) Dessa forma, embora a União e ANTT comuniquem a ausência de interesse na lide, a matéria debatida nos autos evidencia a necessidade desta intervenção, já que se discute o domínio sobre bem público federal, e, consequentemente, vê-se atraída a competência da Justiça Federal para a resolução da controvérsia.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011206-86.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO E DA ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A justiça federal possui jurisdição sobre matérias que envolvem interesses federais, assegurando que questões de impacto nacional ou internacional sejam tratadas de maneira uniforme e em conformidade com a legislação interna. 2.
Por força do art. 109, I, da Constituição Federal, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, compete à justiça federal o processamento e julgamento do feito. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, deve ser preservada a competência da justiça federal na medida em que o conflito travado nos autos diz respeito a aparente esbulho de bem público federal.
Precedentes. 4.
A despeito de a União Federal e a ANTT terem se manifestado nos autos pelo seu desinteresse na lide, a matéria em debate suscita interesse da administração pública federal, o que, por sua vez, atrai a competência da justiça federal para a resolução da controvérsia. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., APARECIDO JOSE ALMEIDA GONCALVES, Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190-A O processo nº 1011206-86.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/04/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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