TRF1 - 0033388-40.2002.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033388-40.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033388-40.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 32525527 – págs. 96/99 – fls. 326/329 dos autos digitais e ID 32525528 – págs. 1/5 – fls. 330/334 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao débito indicado na inicial, ao reconhecer a decadência da constituição do crédito tributário na hipótese.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a tese jurídica e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 32525527 – págs. 96/99 – fls. 326/329 dos autos digitais e ID 32525528 – págs. 1/5 – fls. 330/334 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32525528 – págs. 20/24 – fls. 349/353 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação do recorrente, quando da oposição dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão do julgado. 2. "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988" (REsp 1.017.266/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008.). 3.
Na presente hipótese, somente em março de 2001 o INSS promoveu a execução dos créditos previdenciários correspondentes ao período de agosto de 1988 a abril de 1992, após esgotado o lapso temporal quinquenal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.352/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.) (Sublinhei) Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173 DO CTN.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
NÃO SUJEIÇÃO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96. 1.
O crédito previdenciário em tela (período de abril/88 a junho/1990) está consubstanciado nas CDAs, (processo de execução fiscal, apenso), que instruem a petição inicial do executivo fiscal e tem por origem a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 31.941.385-3, lavrada em 24/04/1995, nos termos do Relatório Fiscal.
Reconhecida em sentença a aplicação da prescrição quinquenal, julgando procedentes os presentes embargos à execução 2.
A Fazenda Nacional sustenta que as contribuições previdenciárias, no período de 04/88 a 05/10/1988, perderam a natureza tributária com a edição da EC nº 08/77, sujeitando-se ao prazo prescricional trintenário, para a execução judicial, nos termos do art. 144 da Lei nº 3.087/60. 3.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988". (AgRg no Resp 1418352/PE, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 24/04/2014, publicação: 02/05/2014) 4.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado entendimento no sentido de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
No entanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante não guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser majorados. 7.
A Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 7º, prevê expressamente que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. 8.
Apelação da parte embargante parcialmente provida.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0005344-91.2006.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/03/2016 PAG.) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Analisando com atenção os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato ocorreu a decadência do direito da Fazenda de realizar a constituição do crédito tributário” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais), além de que “(...) o documento de fl. 45 revela que o débito venceu em 31/03/92, ao passo que a CDA de fl. 83 indica que a inscrição em dívida ativa se deu no dia 16/04/02.
Passaram-se, como visto, mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (...)” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais).
Além disso, impende ressaltar a fundamentação da sentença impugnada no sentido de que “(...) a própria requerida, às fls. 54/56, ao fazer menção a problemas de ordem técnica do sistema eletrônico utilizado para inscrição, confessa a ocorrência da prescrição (...)” (ID32525527 – pág. 93 – fl. 323 dos autos digitais).
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido outro, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-40.2002.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. 2.
Ademais, conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição de créditos de contribuições sociais, nos termos em que disciplina o art. 173, I, do CTN, mesmo em período anterior à Carta Política de 1988".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nessa perspectiva, merecem realce os fundamentos da sentença recorrida no sentido de que “Analisando com atenção os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato ocorreu a decadência do direito da Fazenda de realizar a constituição do crédito tributário” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais), além de que “(...) o documento de fl. 45 revela que o débito venceu em 31/03/92, ao passo que a CDA de fl. 83 indica que a inscrição em dívida ativa se deu no dia 16/04/02.
Passaram-se, como visto, mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito (...)” (ID32525527 – pág. 91 – fl. 321 dos autos digitais). 4.
Além disso, impende ressaltar a fundamentação da sentença impugnada no sentido de que “(...) a própria requerida, às fls. 54/56, ao fazer menção a problemas de ordem técnica do sistema eletrônico utilizado para inscrição, confessa a ocorrência da prescrição (...)” (ID32525527 – pág. 93 – fl. 323 dos autos digitais). 5.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 05/08/2024 a 09/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/03/2008 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - +A.I 2002.01.00.044253-3
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07/03/2008 18:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/03/2008 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2008 11:44
Conclusos para despacho
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28/09/2007 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/09/2007 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/09/2007 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/09/2007 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/09/2007 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2007 18:22
Conclusos para despacho - SA
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13/09/2007 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/09/2007 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 AGRAVO
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10/08/2007 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/08/2007 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - + A.I.
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31/07/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/07/2007 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/07/2007 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/07/2007 17:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - 681/07
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04/11/2005 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/2005 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/06/2005 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - +ai
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24/05/2005 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2005 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/05/2005 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/05/2005 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2005 13:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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05/05/2004 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/02/2004 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
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06/10/2003 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/REPLICA
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06/10/2003 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/10/2003 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/09/2003 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/08/2003 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - E
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06/08/2003 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2003 17:32
Conclusos para despacho
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27/06/2003 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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24/06/2003 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REGULARIZAR REPRESENTACAO PROCESSUAL
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17/06/2003 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/06/2003 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/06/2003 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/04/2003 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - D
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04/04/2003 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2003 18:24
Conclusos para despacho
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29/01/2003 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2003 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/11/2002 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2002 17:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/11/2002 18:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/11/2002 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/11/2002 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/11/2002 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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14/11/2002 17:24
Conclusos para decisão
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08/11/2002 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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05/11/2002 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/11/2002 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/11/2002 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2002 15:28
Conclusos para decisão
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23/10/2002 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - Em cumprimento a despacho
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21/10/2002 12:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2002
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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