TRF1 - 0012655-52.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012655-52.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012655-52.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ELISA ARAUJO ANDRADE DE CASTRO - BA15090 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012655-52.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012655-52.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, mediante o qual pretendia o demandante sua inclusão no Estágio de Atualização Militar e, para promovê-lo, independentemente de vaga a Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil, ao argumento de que vem sendo preterido em prol de candidato mais moderno.
O juízo a quo condenou a parte autora aos ônus da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade de jurisdição antes deferida.
Nas razões de recurso, a parte autora sustentou que preenche todos os requisitos para a promoção requestada, bem como não teria sido observado o critério de antiguidade, por meio da qual a Administração, em suposta afronta ao Estatuto dos Militares, teria passado a considerar a antiguidade no serviço público como requisito de promoção, independentemente da antiguidade na graduação militar Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012655-52.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012655-52.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, mediante o qual pretendia o demandante sua inclusão no Estágio de Atualização Militar e, para promovê-lo, independentemente de vaga a Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil, ao argumento de que vem sendo preterido em prol de candidato mais moderno.
A parte autora, segundo alega, ingressou na Marinha do Brasil em 01/02/1986.
Em 30/11/1990, foi promovido à graduação de Cabo, contando antiguidade a partir dessa data, tendo sido preterido na ordem de convocação para participação no Estágio de Habilitação de Sargentos desde 2002.
A promoção do militar é um direito seu, conforme estabelece o respectivo estatuto, desde que verificadas, entretanto, as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas para a promoção.
No caso sub judice, para a promoção de Cabo da Marinha para a graduação de Terceiro-Sargento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) aprovado pela Portaria Ministerial n. 228, de 15 de setembro de 1998, alterada pela Portaria n. 88, de 25 de março de 2002, além da submissão do candidato à avaliação perante a Comissão de Promoção de Praças – CPP.
Nos termos do art. 9º do Decreto 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de Praças da Marinha do Brasil, a promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Praça sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO DE CABO DA MARINHA EM SELEÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO DE ATUALIZAÇÃO MILITAR - EAM.
MILITAR CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO PARA AS ATRIBUIÇÕES DE SARGENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os Militares interessados em integrar nos Quadros Especiais de Sargentos, além de terem que preencher os requisitos exigidos nos aludidos dispositivos, necessitam, obrigatoriamente, de se submetem à avaliação perante a Comissão de Promoção de Praças - CPP (item 2.21.1, alínea b, subalíneas I e II do PCPM) 2.
Os critérios para promoção na carreira militar, conforme prevê o parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 6.880/80, são elaboradas pelos respectivos Comandantes por meio de normas regulamentadoras, que é o caso da Portaria n° 88/MB, de 25.03.02.
Assim, não há qualquer pecha de ilegalidade nos critérios de promoção previstos na referida portaria, conforme afirma o agravado. 3.
Depreende-se, pois, que a não convocação do autor para participar do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento se pautou dentro da legalidade.
Ademais, não foi ferido qualquer critério objetivo no momento de fixar a antiguidade do agravado, fato que ensejaria, de pronto, a correção pelo Judiciário. 4.
Agravo de instrumento provido.” (TRF1/ AG 2008.01.00.043018-8 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação 02/04/2009 e-DJF1 P. 222) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MARINHA DO BRASIL.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
MATRÍCULA DE MILITAR DE QUADRO OU CORPO DISTINTO OU AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL: PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.A Promoção de praça por antiguidade, na Marinha do Brasil, se baseia na precedência hierárquica sobre os demais militares de igual graduação dentro do mesmo Corpo ou Quadro.
Por isso, a matrícula, no Estágio de Habilitação de Sargentos, de Cabo mais moderno que o autor, porém de Quadro diverso, não consubstancia preterição ou inobservância da hierarquia. 2.Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009). 3.Apelação desprovida.” (TRF1/ AC 2008.33.00.008861-3 / BA; APELAÇÃO CIVEL; Relator DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA; Convocado JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.); Órgão SEGUNDA TURMA; Publicação 31/10/2012 e-DJF1 P. 1239) “ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ILEGALIDADE DO REQUISITO EXIGIDO.
VIOLAÇÃO DE ANTIGUIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O apelante, cabo estabilizado da Marinha e promovido à graduação em 13/12/1994, não foi selecionado para realizar o Estágio de Atualização Militar para promoção a terceiro-sargento, por não contar com mais de 22 anos de efetivo tempo de serviço, ao passo que pares de posição hierárquica inferior teriam sido habilitados, com base no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pela Portaria nº 88/MB/2002. 2.
A ascensão de cabo a terceiro-sargento implica a exclusão do quadro atual - Quadro de Especialistas - e inclusão em novo quadro - Quadro Especial de Sargentos, razão por que a promoção é precedida de curso, ao término do qual se inaugura nova precedência hierárquica (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 4.034/01).
A promoção a terceiro-sargento não se pauta na antiguidade obtida quando da promoção à graduação de cabo, mas sim na antiguidade alcançada após o curso que antecede o ingresso no novo quadro. 3.
Logo, não se configura a alegada violação ao art. 24 do Decreto nº 4.034/01, vez que respeitado o critério de antiguidade para promoção a terceiro-sargento, tampouco ao princípio da hierarquia, considerando que se trata de quadro distinto e, por conseguinte, escala hierárquica diversa. 4.
Portanto, o PCPM, ao condicionar a matrícula ao cumprimento, entre outros critérios, de tempo mínimo de efetivo serviço não inova indevidamente norma de hierarquia superior, vez que o art. 49 do Decreto nº 4.034/01, cuidando especificamente do Quadro Especial de Sargentos, atribui à Administração a competência para regulamentá-lo segundo suas necessidades. 5.
Além de inexistir ilegalidade no Plano de Carreira, não se comprova a alegada preterição, pois o militar indicado como paradigma pertence ao Corpo de Fuzileiros Navais, ao passo que o apelante compõe o Corpo de Praças da Armada, de modo que a vaga ocupada pelo paradigma, ainda que seja mais moderno, não poderia ser preenchida pelo recorrente, já que se trata de corpos distintos (art. 16 da Lei n 9.519/97). 6.
Apelação desprovida.” (TRF2/ AC 200851080005004; AC - APELAÇÃO CIVEL – 612966; Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho; Sétima Turma Especializada; E-DJF2R – data 17/03/2014) Dessa forma, somente são incluídos nos Quadros Especiais e nomeados Terceiros-Sargentos os Cabos mais antigos do mesmo Corpo ou Quadro que, observadas as vagas disponíveis, satisfaçam todos os requisitos exigidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha.
Na hipótese, o autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA), enquanto que os paradigmas apresentados já promovidos pertencem ao Corpo de Praças Fuzileiros Navais ou ao corpo Auxiliar de Praças; ou seja, não integram o mesmo Corpo ou Quadro.
Com efeito, estando as Forças Armadas organizadas em Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as promoções podem ocorrer dentro de cada um desses grupos especializados, sem que isso configure violação a direito individual.
Ademais, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo e dispensar critérios previstos nas normas que regem o processo seletivo do curso.
Logo, evidenciado que os militares promovidos integram carreiras diferentes, resta afastada a alegação de violação ao princípio da hierarquia militar.
Quanto aos demais Praças mencionados na inicial, os documentos acostados aos autos indicam que suas matrículas no estágio decorreram de determinação judicial, o que afasta a violação de direito individual do postulante, atribuível à Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012655-52.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012655-52.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS BISPO DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MARINHA DO BRASIL.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
MATRÍCULA DE MILITAR DE QUADRO DISTINTO OU AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.A pretensão inaugural está assentada em pedido de participação no Estágio de Habilitação de Sargento para fins de promoção a Terceiro-Sargento da Marinha do Brasil, sob a alegação de que matrícula do autor no mencionado estágio estaria sendo preterida em prol de candidatos mais modernos. 2. “A Promoção de Praça por antiguidade, na Marinha do Brasil, se baseia na precedência hierárquica sobre os demais de igual graduação dentro do mesmo Corpo ou Quadro.
Por isso, a matrícula no Estágio de Habilitação de Sargentos de Cabo mais moderno que o autor, porém, de quadro diverso, não consubstancia inobservância da hierarquia.” (AC 2009.39.00.02258-6/PA; Relator Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva; Segunda Turma; Publicação dia 28/08/2012 e-DJF1, p. 413). 3.Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009). 4.Não cabe ao Poder Judiciário intervir na seara concernente a critérios de promoções, submetidos à oportunidade e conveniência da Aeronáutica, cabendo ao Juízo tão somente aferir a existência de ilegalidade no procedimento da Administração Militar, o que, de fato, não se vislumbra neste caso concreto. 5.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012655-52.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0012655-52.2008.4.01.3300 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Extraordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JONAS BISPO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA ELISA ARAUJO ANDRADE DE CASTRO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0012655-52.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:55
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 15:24
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2010 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/11/2010 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/11/2010 18:47
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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