TRF1 - 0026088-56.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026088-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026088-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN AMADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - DF12941 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026088-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026088-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o pro labore ao autor a partir de novembro/2002 até o advento da Lei n° 10.909/2004, descontados os valores recebidos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do art. 7°, §4, da Lei n°. 10.549/2002.
A apelante requer a reforma da sentença alegando, em suma que com o advento da Medida Provisória n° 43/2002, convertida na Lei n° 10.549/2002, houve substancial mudança na forma de composição dos vencimentos dos Procuradores da Fazenda Nacional, artificio legal cujo escopo único foi a uniformidade de estrutura e de remuneração das carreiras jurídicas na Administração Pública Federal.
Segue dizendo que não se pode olvidar que do texto legal exsurge-se nítida e inequívoca a vontade do legislador em que o Pró-Labore, no valor de até trinta por cento do vencimento básico do servidor (art.4° da Lei n° 10.549/2002), à guisa do novo e maior vencimento básico, tenha também vigência a partir de 1° de março de 2002”, daí porque conclui ser legítimo o desconto dos valores pagos a maior a título de pró-labore no período em testilha.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026088-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026088-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Como visto do relatório, a União pretende a reforma da sentença que impediu a realização de descontos sobre a remuneração da parte autora, à guisa da realização de pagamento a maior da parcela remuneratória denominada pró-labore, durante o período compreendido entre março e junho de 2002, em razão do quanto disposto na MP 43/2002, convertida na Lei 10.459/2002.
Sem razão, contudo, o ente público, em sua pretensão recursal.
Com efeito, o art. 3º da MP 43/2002, convertida na lei nº 10.459/2002 determinou de forma a expressa que a retroação a março de 2002 dos novos valores por ela instituídos incidiria apenas em relação ao vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Assim, resulta equivocada a tese de que a vontade do legislador deveria ser compreendida mediante interpretação extensiva do texto legal, na medida em que as parcelas remuneratórias do servidor público possuem conceito próprio e individualizado, conforme se depreende da leitura do art. 1º da Lei nº 8.852/1994, que cuida de pormenorizar a retribuição pecuniária paga aos servidores, individualizando as parcelas que a compõem em: vencimento básico; vencimentos; e remuneração.
Por essa razão, tendo o legislador utilizado o vencimento básico como parâmetro de aplicação do art. 3º da legislação de regência, descabe emprestar-se ao texto legal compreensão que permita distorcer o alcance da norma, à guisa de interpretação da vontade de quem a editou.
Em sentido concorde com essa compreensão, confiram-se os seguintes julgados do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES À PRÓPRIA JUSTIÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
MP N. 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002.
RETROATIVIDADE EXPRESSA SOMENTE DE UM DISPOSITIVO.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação da carreira de procurador da Fazenda Nacional, ocorrida com a edição da MP n. 43/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.549/2002, tinha previsão expressa de retroatividade somente quanto ao vencimento básico, não alcançando as demais parcelas - pró-labore e representação mensal -, as quais deveriam continuar da mesma forma que eram calculadas antes da vigência da nova norma, cuja publicação se deu em 26/6/2002. 6.
Considerando que o acórdão rescindendo permitiu a retroatividade não só do vencimento básico, mas também do pró-labore, mostra-se, quanto a essa parcela, contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de estar em sentido favorável à União. 7.
Quanto ao pró-labore, não há interesse de agir na presente ação, uma vez que as razões da autora estão alinhadas ao que foi definido no julgado atacado, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, no ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 8.
No tocante à pretensão de retroceder toda a nova forma de cálculo da remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Corte, inexistindo violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a coisa julgada. 9.
Ação rescisória extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pró-labore, e improcedente quanto à pretensão de retroatividade de toda a nova forma de cálculo da remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional. (AR 4.032/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 24/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
MP 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002.
RETROATIVIDADE LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. 1.
Decidida a controvérsia na origem por fundamentos infraconstitucionais, não tem aplicação o óbice de que trata a Súmula n. 126 do STJ 2.
A MP n. 43 de 25 de junho de 2002, ao definir a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, conferiu efeitos retroativos a 1º de março de 2002 somente em relação ao vencimento básico (art. 3º), não se estendendo ao pró-labore e à representação mensal, cujo regramento somente foi alterado com a publicação da mencionada medida provisória no DOU de 26 de junho de 2002.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1074315/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026088-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026088-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN AMADO Advogado do(a) APELADO: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA - DF12941 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
MP 43/2002, CONVERTIDA NA LEI N. 10.549/2002.
RETROATIVIDADE.
LIMITAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial “para determinar à União que não sejam descontados da remuneração dos autores os valores pagos a título de pró-labore, no período compreendido entre março e junho de 2002.” 2.
Constando do art. 3º da MP 43/2002 a determinação expressa de retroação dos novos valores remuneratórios apenas em relação ao vencimento básico dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e, considerando-se que o art. 1º da Lei 8.852/94 distingue os conceitos de vencimento básico, vencimentos e remuneração, é descabida a extensão da retroação a outras parcelas remuneratórias. 3. “A MP n. 43 de 25 de junho de 2002, ao definir a nova forma de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, conferiu efeitos retroativos a 1º de março de 2002 somente em relação ao vencimento básico (art. 3º), não se estendendo ao pró-labore e à representação mensal, cujo regramento somente foi alterado com a publicação da mencionada medida provisória no DOU de 26 de junho de 2002.” (STJ, AgRg no REsp 1074315/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0026088-56.2004.4.01.3400 Processo de origem: 0026088-56.2004.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Extraordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN AMADO Advogado(s) do reclamado: MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA O processo nº 0026088-56.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 29-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 22/07/2024 e termino em 29/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/03/2019 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 10:58
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:04
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:19
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:12
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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30/08/2010 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/08/2010 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/08/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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