TRF1 - 1047049-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná.
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24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047049-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI, contra ato ilegal de UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DA EDUCAÇÃO e PRESIDENTE DO FNDE, objetivando o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, durante 25 meses, realizando consequente o recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o Contrato de Financiamento Estudantil (id2169912892), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Paraná julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:03
Declarada incompetência
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23/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 15:03
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047049-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DESPACHO Converta-se o julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:58
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Presidente da Caixa Econômica Federal S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:40
Juntada de contestação
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15/08/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 16:56
Juntada de outras peças
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06/08/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 22:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047049-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI, em face do PRESIDENTE DO FNDE, do SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: a) deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que determine o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, durante 25 meses, realizando consequente o recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício; b) sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo presente na petição inicial, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/09; c) seja ouvido o representante do Ministério Público Federal, nos termos da Lei 12.016/09; d) restando comprovado o ato ilícito, requer ao final a conversão da tutela provisória em tutela definitiva; e) em razão deste mesmo contrato, não incluam o nome da Impetrante e seus fiadores em órgão de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, sob pena de aplicação de multa diária.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - exerceu o cargo de médico, trabalhando no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, conforme CNES em anexo; - solicitou referido abatimento, através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, onde o procedimento se encontra previsto na Portaria Conjunta nº 3-2013 SGTES-SAS; - ocorre que o Sistema apresenta mensagem de erro, informando que a Impetrante não possui os requisitos estipulados para a solicitação: “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa!”, impedindo o prosseguimento, conforme print retirado diretamente do site supracitado; - devido à dificuldade encontrada no Sistema FIESMED, foi disponibilizada a Plataforma gov.br1, para o envio dos documentos e realização do pedido de abatimento; - abriu protocolo nº 000304.1841635/2024, na data de 16/05/2024, com a informação que em até 24h, seria enviado o Número Único de Protocolo (NUP); - das informações contidas nos documentos carreados, se evidencia que, de fato, possui financiamento junto ao FIES e trabalhou na linha de frente COVID-19, no âmbito do SUS, por mais de 06 (seis) meses, não havendo motivo para o indeferimento.
Enfim, se encontra impossibilitado de requerer a benesse do abatimento que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos, destacando-se que, inclusive, que se encontra encerrado o período de carência contratual da Impetrante e iniciada a fase de amortização da dívida.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de pagamento das custas (id2137915158).
Informações da CEF (id2140131598).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CEF A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa como agente financeiro, atuam para a efetivação do direito buscado pela parte impetrante, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
A parte impetrante invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013).
Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado (destaquei).
Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
No caso dos autos, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e, a este, cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
No caso em análise, a parte impetrante alega ter trabalhado “na linha de frente” de combate ao COVID-19 pelo período de março de 2020 a abril de 2022, ininterruptamente.
Nesse ponto, cabe fazer um esclarecimento.
Conforme consta no próprio site do FIESMED, o benefício de abatimento de 1% para cada mês trabalhado concedido pela Lei 14.024/2020 considera que o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia é o compreendido entre março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Inclusive, esse fato é claramente explicado na plataforma.
Confira-se: Conforme consta no CNES parte impetrante (id2135387514), o início do trabalho no PSF do Município, deu-se em 03/2020, de modo que, seu argumento merece parcial acolhimento, considerando para fins de abatimento o período trabalhado como médico do SUS durante o período de emergência sanitária, qual seja, aquele compreendido entre 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para DECLARAR o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado (art. 6º-B, da Lei 12.260/01) tão somente durante o período de emergência sanitária (20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020), totalizando 9 (nove) meses trabalhados, bem como, para DETERMINAR que as autoridades coatoras implementem referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 14.1318.185.0004086-81, objeto desta ação.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, salvo o representante da CEP que já apresentou informações.
Vista à AGU, à PGF e ao MPF.
Após as informações façam-se conclusos para sentença.
Incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047049-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANA TRAVASSOS ROSATTI IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2135794701), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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