TRF1 - 1001927-16.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001927-16.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: Thaylini Mayra Balbinoti DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MPF contra Thaylini Mayra Balbinoti, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação em danos materiais e morais, bem como da recuperação da área, em razão do desmatamento de 92,9267 hectares realizado em área localizada no Município de Humaitá/AM.
De acordo com a inicial (id. 1466562382), o desmatamento foi entre julho de 2018 e julho 2020, no imóvel denominado Fazenda Balbinoti.
O imóvel estaria inscrito no CAR sob o n°AM-1301704-8D6DC290B0DF43B29FC8F0AAF0B3A518, em nome da requerida, com coordenadas centrais 7°3’25,11”S e 63°4'57,44"W, e fica localizado na Gleba Federal Piraíbas, conforme identificado pelo IBAMA.
Decisão de (id. 1468285850) deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada na inicial, para que a requerida interrompa o uso da área e permita sua regeneração natural, sob pena de multa de R$100.000,00, bem como a suspensão do CAR e o acesso às linhas de crédito com recursos públicos até a completa regeneração do dano ambiental.
A ré apresentou contestação sob o (id. 1902101162), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou insuficiência de provas e impossibilidade de cumulação de reparação e indenização.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em réplica (id. 2100421669), o MPF manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela declaração da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que há divergência em relação à área desmatada, uma vez que esta questão se confunde com o mérito e demanda dilação probatória, devendo deve ser instruída e analisada por ocasião da prolação da sentença.
Especificamente quanto à vinculação da requerida com a área degradada, os autores apresentam dados extraídos do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF , conforme documento de id. 1466562388, o que é suficiente para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, sem prejuízo de que o enfrentamento de mérito conclua pela inexistência de nexo causal ou ausência de responsabilidade pelo réu.
No caso em tela, a tese de que a requerida não seria causadora do dano ambiental da diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente tem responsabilidade pela atividade de desmatamento deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Certo é que a peça inicial é inteligível e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, de modo que a vinculação (ou não) da ré com os lotes desmatados deve ser objeto de cognição exauriente, quando da sentença.
Por estas razões, as preliminares devem ser rejeitadas, assegurando que a questão da responsabilidade civil por dano ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, durante a instrução e julgamento das pretensões.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade, ônus próprio da parte re.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares e DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pela requerida, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 369 e 370 do CPC.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:52
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 08:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/01/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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