TRF1 - 1033604-73.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS prováveis invasores do empreendimento Residencial Miracema em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033604-73.2023.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TERCEIROS INDETERMINADOS PROVÁVEIS INVASORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL MIRACEMA SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AÇÃO PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUALIDADE DE GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS.
AMEAÇA DE INVASÃO A IMÓVEIS DESTINADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO OU AMEAÇA ATUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I – RELATÓRIO Ação de interdito proibitório ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil, em face de terceiros incertos e desconhecidos, apontados como prováveis invasores do empreendimento Residencial Miracema Etapa III e IV, localizado no bairro Infraero II, município de Macapá/AP.
A autora alegou a existência de ameaça iminente de invasão aos imóveis, programada para os dias 21 e 22 de outubro de 2023, sustentando que tal conduta poderia frustrar a entrega das unidades habitacionais a famílias selecionadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I.
Requereu tutela de urgência para que fosse impedida a ocupação do local por quaisquer terceiros, autorizando o uso da força policial e a fixação de multa cominatória, além da citação por edital dos réus incertos, nos termos do art. 256, I do CPC.
A tutela de urgência foi deferida liminarmente, em regime de plantão judicial, por decisão datada de 21/10/2023, em que se determinou que os réus incertos se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, e autorizou-se o uso de força policial para garantir a ordem, com a expedição de mandado proibitório, com autorização de reforço policial e determinação de intimação da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Cumprindo o mandado, a oficial de justiça certificou que não havia ocupantes no local, conforme relato do responsável, Sr.
Kheidgh, e que não houve comunicação posterior sobre presença de invasores.
Paralelamente, a Polícia Militar confirmou que já realizava patrulhamento ostensivo na área desde antes da diligência judicial.
Com base nas certidões, a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento da ação com citação por edital, o que foi deferido.
Foi expedido edital de citação, publicado em 03/07/2024, sem que houvesse identificação de eventuais réus.
Na sequência, o Ministério Público Federal foi intimado e apresentou manifestação requerendo nova vista dos autos após a manifestação de todas as partes.
Após o encerramento do prazo do edital e ausência de manifestação da parte ré, o MPF emitiu parecer no qual defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ausência de elementos mínimos de identificação dos réus inviabiliza a constituição válida da relação processual.
Argumentou-se, em síntese, que a inicial foi lastreada em rumores não comprovados, decorrentes de boletim de ocorrência lavrado por funcionário da construtora responsável pelas obras, sem que houvesse qualquer indício de que os potenciais invasores fossem pessoas determinadas ou determináveis, pugnando pela extinção da ação, com base no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
Por sua vez, a Defensoria Pública da União apresentou manifestação pleiteando sua habilitação como custos vulnerabilis, nos termos do art. 72, II do CPC, invocando sua atribuição de defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ademais, requereu a suspensão de qualquer medida de desocupação forçada, com encaminhamento do feito à Comissão de Conflitos Fundiários do TRF1, à luz da ADPF 828, para tentativa de resolução consensual, caso necessário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, destaca-se o interesse de agir, compreendido pela doutrina como a necessidade de recorrer ao Judiciário para obtenção de tutela jurisdicional voltada à proteção de interesse juridicamente tutelado.
No caso em tela, o interesse processual relaciona-se diretamente à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, ou seja, à aptidão do provimento jurisdicional para produzir efeitos práticos em favor da parte autora.
Não basta que o provimento seja útil, é necessário que também seja indispensável à realização do direito material pretendido.
A pretensão deduzida na inicial consiste em compelir os réus a se absterem de invadir ou ocupar o empreendimento denominado Residencial Miracema Etapa III e IV.
Contudo, por ocasião do cumprimento da liminar concedida em decisão de Id 1873119674, o oficial de justiça certificou nos autos, sob Id 1874236147, que se dirigiu ao endereço do Residencial Miracema no dia 21/10/2023 e, após contato com o responsável local, Sr.
Kheidgh, foi informado de que, embora houvesse ameaças por parte de pessoas incertas, não se verificara qualquer invasão aos apartamentos e que, em razão disso, deixou de realizar citação e intimação, por ausência de ocupantes, e forneceu número de telefone para eventual comunicação posterior, a qual, conforme consta na própria certidão, não foi realizada até a data do documento.
Tal contexto evidencia que, já naquele momento, encontrava-se configurada a ausência de interesse processual, pois não havia pessoas no local com intenção de ocupação irregular, tampouco registro de episódios posteriores de invasão.
Ressalte-se, ainda, que, passados quase dois anos, não sobreveio aos autos qualquer fato novo ou elemento de instrução capaz de modificar o quadro fático delineado à época do cumprimento da decisão liminar.
Ademais, apesar da expedição de edital de citação em 28/04/2024, o feito permaneceu inerte quanto à identificação de réus determinados ou à confirmação de ameaça atual e concreta de esbulho possessório, o que evidencia a total ausência de desenvolvimento útil da relação processual.
Adicionalmente, consigno que a CAIXA fora intimada para requerer o que entendesse de direito por meio do despacho Id 1874888178, deixando escoar o prazo de manifestação sem qualquer informação acerca de eventual permanência de ameaça concreta de ocupação irregular.
Nessas circunstâncias, a ausência de fatos supervenientes que apontem para a continuidade ou renovação da ameaça alegada reforça o juízo de desnecessidade da tutela jurisdicional, revelando-se ausente o interesse processual, porquanto não subsiste ameaça concreta e atual ao direito invocado, sendo inócuo qualquer provimento judicial nesse sentido, configurando-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Revogo a liminar anteriormente deferida e não executada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal Titular -
21/05/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS prováveis invasores do empreendimento Residencial Miracema em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Juntada de manifestação
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21/01/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS prováveis invasores do empreendimento Residencial Miracema em 14/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Juntada de parecer
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1033604-73.2023.4.01.3100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: TERCEIROS INDETERMINADOS PROVÁVEIS INVASORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL MIRACEMA INTIMAÇÃO DE: REU: TERCEIROS INDETERMINADOS PROVÁVEIS INVASORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL MIRACEMA FINALIDADE: CITAR a parte ré supracitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, nos termos da decisão de Id 2036071675.
SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero II, Macapá - AP, CEP: 68908-911.
Telefones (96) 3198-9350, Ramal 3600 ou (96) 3198-9590.
E-mail: [email protected].
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
01/07/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 14:59
Desentranhado o documento
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01/07/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:32
Expedição de Edital.
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22/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO AMAPA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:18
Juntada de manifestação
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25/10/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/10/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 09:27
Juntada de manifestação
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21/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 22:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/10/2023 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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