TRF1 - 1004757-28.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 08:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/02/2025 05:04
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 07:32
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:09
Juntada de manifestação
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/12/2024 13:41
Expedição de Documento RPV.
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12/12/2024 16:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LAVINY ALVES CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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08/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:02
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:38
Juntada de contestação
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13/08/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/08/2024 12:06
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS LUSTOSA PIRES BASTOS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS LUSTOSA PIRES BASTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1004757-28.2024.4.01.4005 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que por razão de força maior, a pericia não poderá realizada na data anteriormente agendada, ficando redesignada nos seguintes termos: Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 05/08/2024, a partir das 8h00, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Avenida Presidente Itamar Franco, S/N, Centro, CLÍNICA MEDVIDA, Alto Parnaíba - Maranhão, para cujo ato designo a Dra.
CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
11/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1004757-28.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 26.07.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Avenida Presidente Itamar Franco, S/N, Centro, CLÍNICA MEDVIDA, Alto Parnaíba - Maranhão, para cujo ato designo a Dra.
CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
05/07/2024 13:58
Perícia agendada
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05/07/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 17:14
Cancelada a conclusão
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06/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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04/06/2024 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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