TRF1 - 1047238-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Juntada de despacho (anexo)
-
29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santa Maria/RS
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 10:37
Juntada de outras peças
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047238-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JULIA PRESTES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por MARIA JULIA PRESTES GARCIA desfavor do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, para que seja determinado o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, durante 23 meses, realizando consequente o recálculo das parcelas vincendas sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2135501250), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santa Maria, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:13
Declarada incompetência
-
24/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:53
Juntada de documentos diversos
-
17/09/2024 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:16
Juntada de outras peças
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047238-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JULIA PRESTES GARCIA IMPETRADOS: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores elementos para proferir uma decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047238-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JULIA PRESTES GARCIA IMPETRADOS: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2135823475), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/07/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047164-21.2024.4.01.3400
Morgana Dalenogare Antocheves
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Caroline Persiano Costa Egidio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 09:38
Processo nº 1000722-52.2019.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Tarcilia de Paula Arruda
Advogado: Dalila Coelho da Silva Anunciacao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 12:51
Processo nº 1000722-52.2019.4.01.3600
Fernando de Paula Arruda
Reitora Myrian Thereza de Moura Serra
Advogado: Dalila Coelho da Silva Anunciacao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2019 19:27
Processo nº 1005730-68.2023.4.01.3503
Jose Aparecido Eneias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 10:36
Processo nº 1000842-56.2023.4.01.3503
Cleusa Pinto de Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilma Alves Moreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 20:12