TRF1 - 1047083-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047083-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA CARVALHO KAVASAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Converta-se o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por LUANA CARVALHO KAVASANI em desfavor de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO E ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, no sentido declarar o direito da Impetrante ao abatimento do saldo consolidado da sua dívida com o FIES, nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, determinando-se às Impetradas que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES da Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que, atualmente, perfaz 16 (dezesseis) meses...
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2157231460), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Cascavel/PR julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Cascavel, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047083-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA CARVALHO KAVASAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DESPACHO Converta-se o julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047083-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA CARVALHO KAVASAKI IMPETRADOS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008248-31.2024.4.01.4300
Antonio Virginio de Alencar
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Joan Rodrigues Milhomem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:56
Processo nº 1001292-96.2023.4.01.3503
Wanderson Vilela Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Barbosa Gorgen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 18:25
Processo nº 1004167-30.2023.4.01.3506
Sirlene Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabel Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 16:09
Processo nº 1005714-17.2023.4.01.3503
Alcindo Januario Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giana Alves Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 15:14
Processo nº 1000925-72.2023.4.01.3503
Douglas Junior Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Vieira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 08:41