TRF1 - 1008248-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008248-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO VIRGINIO DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Destinatários: ANTONIO VIRGINIO DE ALENCAR JOAN RODRIGUES MILHOMEM - (OAB: SP223033) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008248-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO VIRGINIO DE ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nomeio o contador ELIONE CIPRIANO para atuar como perito.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar currículo do perito; (c) cadastrar o perito; (d) intimar as partes para, em 15 dias: d1) manifestarem sobre a nomeação do perito; d2) formularem quesitos; d3) indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, telefone, e-mail, CPF); d4) comprovarem que os assistentes técnicos indicados tem acesso ao PJE ou concordar que as intimações sejam formalizadas por meio dos advogdos e procurdores; (e) intimar a parte credora para, em 05 dias, esclarecer se tem condições de arcar com os honoários do perito, uma vez que a Justiça Federal não tem peritos contadores em seus quadros; não tendo condições, esclarecer, de modo claro e racional, como a perícia será feita, uma vez que os peritos contadores não aceitam trabalhar recebendo valores irrisórios pagos pelo serviço de AJG e que não cobrem nem os materiais utilizados para a realização da prova técnica; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008248-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO VIRGINIO DE ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pretende o exequente a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019, na qual decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”. 02.
O exequente afirma que é servidor público federal ativo do INCRA desde 01/03/1985, tendo iniciado no serviço público federal em 01/02/1983 e não propôs ação judicial individual nem firmou acordo para receber o reajuste de 28,86%, e nessa condição, percebeu remuneração do Poder Executivo Federal, sem a incidência do índice de correção percentual 28,86%, objeto da Súmula 51 do STF. 03.
Desse modo o exequente requereu, em síntese, a condenação da executada UNIÃO ao pagamento da quantia de R$ 189.632,82. 04.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2144680952) alegando, em síntese, o seguinte: (a) concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) pugnou pelo indeferimento ou revogação do benefício de gratuidade processual; (c) constatou-se excesso na execução nos cálculos apresentado em virtude dos seguintes motivos: (c.1) diferença na base de cálculo exequenda em relação à apurada conforme extração do SICAP.
O autor utilizou o percentual de reajuste de 28,86%, o correto seria 4,21%; (c.2) divergência no índice de correção monetária e pequena diferença no percentual de juros; (c.3) não fez o abatimento do decote do PSS. (d) excesso de execução no valor de R$ 135.341,02, sendo devido o montante de R$ 37.052,46 atualizado até 8/2024. 05.
Intimado para manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos, o exequente apresentou manifestação (ID 2150696207). 06. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL 07.
A impugnação à gratuidade processual aduzida pela impugnante apresenta apenas elementos objetivos. 08.
A parte impugnante não trouxe elementos que possam invalidar a concessão do benefício.
DA LEGITIMIDADE ATIVA 09.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não traz nenhuma limitação territorial.
A pretensão de limitação territorial dos efeitos ação civil encontra óbice no Tema 1.075 do STF que considerou inconstitucional a alteração legislativa proposta pela Lei 9.494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985 e repristinou a redação original desse artigo. 10.
O art. 16 da Lei 7.347/1985 não traz nenhuma limitação territorial da decisão proferida em ação civil pública fazendo coisa julgada erga omnes.
Assim o exequente é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença prolatada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 11.
A executada alega excesso na execução no valor de R$ 135.341,02, sendo devido somente o montante de R$ 37.052,46 atualizado até 08/2024. 12.
Para o arbitramento do valor devido é imprescindível a realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida (CPC, artigo 509, I).
A definição do valor devido exige: (a) exame da vida funcional, das fichas financeiras da parte demandante; (b) elaboração de cálculos complexos de parcelas remuneratórias, juros, correção monetária, compensação de valores pagos e demais questões que demandam conhecimentos técnicos contábeis; (c) identificação e quantificação de valores pagos administrativamente para fim de compensação. 13.
A apuração do montante, portanto, depende conhecimentos técnicos contábeis. 14.
As partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença (CPC, artigo 510). 15.
A deliberação sobre a nomeação do perito será feita posteriormente.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) manter a concessão da gratuidade processual ao exequente; (b) determinar a liquidação por arbitramento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após, fazer conclusão. 18.
Palmas, 04 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008248-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO VIRGINIO DE ALENCAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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